TJPB - 0806585-46.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de GENILZA MOREIRA FRANCO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806585-46.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GENILZA MOREIRA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA - PB30035 REU: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
Advogados do(a) REU: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970, LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ93571 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte ré, no ID 105623914, requereu a complementação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID 98435707), bem como a colheita do depoimento pessoal da autora e do Sr.
Hugo.
A parte autora, em sua manifestação (ID 101010408) , reiterou a importância da oitiva de testemunhas e a inversão do ônus da prova, não se opondo ao pronunciamento da parte ré quanto à inversão do ônus da prova, mas solicitando intimação clara e específica caso necessite de outros esclarecimentos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Na decisão de saneamento (ID 98435707), os pontos controvertidos foram fixados como: 1) O veículo da empresa ré foi responsável pelo evento danoso narrado na inicial?; 2) A parte autora contribuiu de alguma forma para o acidente narrado na inicial?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?.
A parte ré pugna pela complementação dos pontos controvertidos, sugerindo a inclusão das questões: "(i) Quem instalou o poste que foi atingido pelo caminhão?" e "(ii) Estava esse poste respeitando a altura adequada para o local em que foi instalado?".
A justificativa é que tais pontos contemplariam as teses de defesa de "FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO" (ENERGISA) ou "FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA" (Sra.
Genilza), conforme ID 99656621.
No entanto, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte ré, no pedido de ajuste, ainda não resta suficientemente demonstrada a necessidade de complementação dos pontos controvertidos.
As questões propostas pela ré estão intrinsecamente relacionadas com a responsabilidade pelo evento danoso e a possível contribuição da vítima ou de terceiro, que já estão englobadas nos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID 98435707), a saber: "1) O veículo da empresa ré foi responsável pelo evento dano narrado na inicial?" e "2) A parte autora contribuiu de alguma forma para o acidente narrado na inicial?".
A análise sobre a instalação e a altura do poste são elementos de prova que se enquadram na elucidação desses pontos já estabelecidos, não constituindo novos pontos controvertidos que demandem expressa inclusão.
Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370 do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito.
A fixação dos pontos controvertidos visa a delimitação do objeto da prova, e os pontos já definidos são amplos o suficiente para permitir a produção de provas que esclareçam os fatos e as teses de defesa apresentadas.
A prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato.
Logo, a discussão sobre a responsabilidade pela instalação e altura do poste, e sua relação com o acidente, é uma questão de fato que será apurada no curso da instrução probatória, sob os pontos controvertidos já fixados.
Quanto ao pedido de colheita do depoimento pessoal da autora, este já foi deferido na decisão de saneamento (ID 98435707), de modo que, resta prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão, neste ponto.
Ressalte-se, sobretudo, que foi indeferido apenas o pedido da parte autora para tomada do seu depoimento pessoal.
Dessa forma, mantenho a decisão de saneamento (ID 98435707), pelos seus próprios fundamentos, no tocante à fixação dos pontos controvertidos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/06/2025 10:58
Outras Decisões
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08/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:26
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
80010511 - Despacho Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Ids 82850721/ 82851409 - Contestação -
07/12/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GENILZA MOREIRA FRANCO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/10/2023 12:06
Recebidos os autos.
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24/10/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 08:23
Determinada a citação de TECMAR TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0021-08 (REU)
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24/10/2023 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILZA MOREIRA FRANCO - CPF: *06.***.*82-87 (AUTOR).
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01/10/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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