TJPB - 0865966-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LUZIA BERNADETE MENDES DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA NEUMA PINHEIRO em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 18:59
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865966-88.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: LUZIA BERNADETE MENDES DE SOUZA, MARIA NEUMA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as acima nominadas, na qual, no curso do processo, as partes celebraram o acordo de ID 85965905, firmado pelas Executadas e pelo patrono do Exequente, com poderes específicos para transigir, requerendo as partes a sua homologação.
DECIDO.
Estando a parte Exequente representada por seu patrono, com poderes bastantes para transigir, e a Executada pessoalmente, bem como sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 85965905, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 22 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/03/2024 20:34
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 20:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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02/01/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865966-88.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: LUZIA BERNADETE MENDES DE SOUZA, MARIA NEUMA PINHEIRO DECISÃO O Promovente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimado para comprovar a alegada incapacidade financeira, a parte autora trouxe aos autos balancetes referentes aos meses de julho/dezembro de 2023 (ID 82701800).
No caso, não vislumbro razão para deferimento da gratuidade, uma vez que há saldo positivo em conta do Condomínio.
Ademais, se o condomínio é compelido a pagar pelos serviços que contrata, muitas vezes estipulando taxa extra para rateio da despesa entre os condôminos, com razão também deverá arcar com as despesas judiciais, pois é um serviço público que somente deve ser oferecido gratuitamente àqueles que realmente não possam arcar sem prejuízo de seu sustento.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, determinando a intimação do Promovente, por suas advogadas, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 3 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
04/12/2023 13:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE (08.***.***/0001-04).
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04/12/2023 09:03
Determinada diligência
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26/11/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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