TJPB - 0866811-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de NARGIBE DE MELO MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 18:31
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866811-23.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: NARGIBE DE MELO MONTEIRO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Nargibe de Melo Monteiro em face do Banco C6 S.A., aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, modelo VW/NOVO, placa OEZ6H14, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais) e 48 (quarenta e oito) parcelas sucessivas no valor de R$ 725,54 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e, tendo se deparado com diversas ilegalidades contratuais, consistentes na cobrança de tarifas e encargos abusivos, entre eles a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Avaliação do Bem e o Registro de Contrato, além da estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no momento da contratação, buscou o judiciário.
Sustenta, ainda, a prática de capitalização diária dos juros sem informação adequada e a imposição de comissão de permanência velada, pela cobrança simultânea de multa, juros moratórios e remuneratórios no caso de inadimplência.
Pleiteia a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado, a exclusão das tarifas consideradas ilegais, a vedação à capitalização diária dos juros, a limitação dos encargos moratórios e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para que fossem reduzidos os valores das parcelas vincendas, com autorização de depósito judicial do valor incontroverso.
Concedida a gratuidade de justiça e concedida em parte a tutela de urgência autorizando o depósito das parcelas, como pretendido pela promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, incidindo o percentual de juros remuneratório entabulado no contrato, mas retirando-se os juros capitalizados, a comissão de permanência, o valor das tarifas de contrato e de avaliação do bem, e do registro do contrato (ID. 82951043).
Citado, o Banco C6 S.A. apresentou contestação (ID. 83855410), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao demandante e a necessidade de revogação da liminar pela ausência dos requisitos que autorizam sua concessão.
No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, afirmando que todas as tarifas cobradas foram devidamente autorizadas pelo Banco Central e previstas em cláusulas claras e específicas.
Sustentou que a taxa de juros contratada não ultrapassou os limites permitidos pela legislação e pela jurisprudência, inexistindo abusividade.
Alegou a legalidade da capitalização dos juros em periodicidade diversa da anual, em conformidade com a Medida Provisória 2.170-36/2001, e a regularidade dos encargos moratórios previstos contratualmente.
Quanto às tarifas cobradas, defendeu a sua licitude e a prestação efetiva dos serviços correspondentes.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios.
Em réplica (ID. 86024168), o autor impugnou as preliminares suscitadas e, no mérito, reiterou os argumentos da inicial, insistindo na revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas e na redução dos encargos.
O feito prosseguiu com a apresentação de petições complementares pelas partes, sendo designada audiência de instrução e julgamento, com termo negativo pelo não comparecimento da causídica do autor (ID. 99388034).
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A matéria posta em discussão é meramente de direito, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Anote-se, ainda, que como destinatário da prova, reconheço que as provas já produzidas são suficientes para análise do mérito.
Sendo assim, reduzindo o tempo de tramitação do processo, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
Preliminares 1.
Impugnação à justiça gratuita do autor Alega o demandado que o requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação do promovido.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada. 2.
Revogação da liminar pela ausência dos requisitos que autorizam sua concessão Quanto ao requerimento de revogação da liminar pela ausência dos requisitos que supostamente autorizariam sua concessão, por tratar-se de matéria de mérito, deve-se rejeitar a preliminar.
Mérito Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor.
Adianto que a ação é improcedente.
O Autor questiona a capitalização dos juros, alegando abusividade na taxa mensal - a título de juros remuneratórios -, sem adentrar muito no porquê de considerar esta abusiva.
Explico: a legislação e a jurisprudência permitem a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre no presente caso.
A prática de juros compostos está regulamentada pela Lei n.º 10.931/2004 e pelo Banco Central, sendo amplamente aceita nas operações de crédito, especialmente nestas operações de financiamento veicular.
A média de mercado reflete um intervalo de variação, com taxas acima e abaixo desse parâmetro, dependendo das condições econômicas e do risco da operação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples comparação com a média não é suficiente para configurar abusividade.
Ou seja: o simples fato de estarem acima da média praticada pelo mercado não significa serem abusivos, porque se trata de uma média e, como tal, representa um meio-termo entre variações a maior ou a menor: isto é, um ponto intermediário entre um lapso de valores altos e baixos, máximos e mínimos, consoante o praticado pelo mercado.
Veja-se, neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "PACTA SUNT SERVANDA" - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso "sub judice", o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a .m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior.
DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes.
SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) E: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0003348-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00033484420198160194 Curitiba 0003348-44.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022).
Com efeito, a jurisprudência adota como critério para identificação preliminar de possível abusividade um cálculo de proporcionalidade da taxa média, que variam de 150% (cento e cinquenta por cento) a 200% (duzentos por cento).
Caso a taxa efetivamente contratada não supere este múltiplo, é considerada dentro da tolerância; ou melhor, dentro da margem de variação encontrada em mercado.
Não seja por isso: as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596.
Também convém ressaltar que o uso da Tabela Price como sistema de amortização não configura abusividade, per si.
Ademais, o Autor menciona as tarifas de avaliação de bem, cadastro e registro de contrato.
Do contrato (ID. 82910669) nota-se a presença da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e a de Custo Efetivo Total.
Importa ponderar que durante a vigência da Resolução CMN 2.303/1996, às instituições financeiras era facultada a cobrança de tarifas pela prestação de quaisquer serviços ao cliente, desde que efetivamente contratados. É bem verdade, e negar-se não há, que com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, sendo legal a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) conforme previsão na tabela anexa à Circular BACEN.
O contrato celebrado entre as partes foi formalizado após essa instrução.
Veja-se o que decidiu o STJ: Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No que diz respeito à Tarifa de Avaliação de Bens, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958), pelo sistema de recursos repetitivos, “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Sobre as cobranças de todas as tarifas, decidem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
TAXA DE AVALIAÇÃO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. É lícita a cobrança da taxa de avaliação (Tema 958 STJ). 2.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ. 3. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice (...). (TJ-DF 00335173020148070003 DF 0033517-30.2014.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE IOF.
INCLUSÃO NO VALOR FINANCIADO.
LICITUDE.
TAXA DE CADASTRO LICITUDE.
LEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. É licita a pactuação que inclua o valor devido a título de IOF no financiamento firmado entre as partes.
A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento.
A cobrança de taxa de registro e da taxa de avaliação do bem é lícita, todavia indispensável à comprovação da efetiva prestação do serviço. (...). (TJ-MG - AC: 10000204832547001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). (grifei) A título de informação, no que concerne ao Custo Efetivo Total (CET), há de se ressaltar que não há como se reputar uma suposta abusividade, pois, na verdade, esta cláusula apenas representa a soma de todos os percentuais cobrados, ou seja, o somatório dos encargos previstos nas demais cláusulas contratuais, não se tratando, portanto de uma cobrança em si considerada.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CUSTO EFETIVO TOTAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - NULIDADE CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. 1.
O Custo Efetivo Total previsto nos contratos tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, incluindo o percentual dos juros remuneratórios contratados. 2.
A ausência de informação do Custo Efetivo Total da operação não acarreta nulidade contratual, pois o CET não representa uma cobrança por si só, mas apenas a soma de todos os encargos que será cobrada na relação contratual. 3.
Não havendo discussão quanto aos encargos que compõem o Custo Efetivo Total, não há que se falar em abusividade. (TJ-MG - AC: 10000211138086001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021).
Prejudicada, assim, a análise.
Após uma análise minuciosa dos pontos apresentados pela autora, conclui-se que não há fundamento para a devolução dos valores pagos — seja de forma simples ou sob o argumento de repetição do indébito.
Não há indícios de práticas abusivas ou de cobranças indevidas que possam justificar a restituição de valores já quitados.
A ausência de abusos e de cláusulas contratuais irregulares afasta, de maneira categórica, qualquer possibilidade de devolução de quantias.
Ou seja, mantém-se a força vinculante do contrato, especialmente quando não há qualquer defeito que afete a manifestação de vontade da parte autora, o que nos leva, obviamente, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço ao abrigo do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:11
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 29/08/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2024 10:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/08/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866811-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se petição no id. 9736420 requerendo a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual.
Feitos os autos conclusos para análise da justificativa apresentada, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a realização do ato na modalidade virtual.
Isto porque, conforme disciplina o art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Não havendo fundamentação, sem estar delimitada a necessidade do ato em modalidade virtual, indefiro o pedido, permanecendo o ato em modalidade PRESENCIAL.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:35
Indeferido o pedido de NARGIBE DE MELO MONTEIRO - CPF: *76.***.*68-11 (AUTOR)
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25/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:15
Juntada de informação
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24/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:23
Publicado Informação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão adiante transcrita, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2024, às 09:00 horas.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos do art. 455, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 29/08/2024 – 09:00 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Técnica Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866811-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se pedido do autor pelo julgamento antecipado do mérito (id. 89049981).
O artigo 370, caput, do CPC, estabelece que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso dos autos, entende-se como oportuna a audição do autor, ainda que apenas para reafirmar o alegado na inicial, mas de modo a demonstrar claramente qual a sua intenção ao celebrar o contrato com o banco Réu ou a justificar a não contratação -- em sendo essa a hipótese.
Por todo o exposto, indefiro o pedido retro.
Em razão do exposto, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09:00, na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem, se desejarem, o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/07/2024 14:41
Juntada de informação
-
12/07/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
12/07/2024 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 10:12
Indeferido o pedido de NARGIBE DE MELO MONTEIRO - CPF: *76.***.*68-11 (AUTOR)
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866811-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de NARGIBE DE MELO MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866811-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866811-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por Nargibe de Melo Monteiro em face do Banco C6 S.A., sob o argumento de que firmou com a promovida, na data de 26/04/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº. 500436, cujo objeto era um empréstimo da quantia de R$38.121,44 (trinta e oito mil, cento e vinte e um reais e novecentos real), dando-se uma entrada no valor nominal de R$19.100,00 (dezenove mil e cem reais), mais 48 parcelas consecutivas, nos respectivos meses, no importe de R$725,54 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), visando a aquisição do veículo VW - VOLKSWAGEN; GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P; 2013, Placa: OEZ6H14.
Aduz que, firmada a avença, e iniciado o cumprimento das obrigações, o autor se deu conta do tamanho de sua dívida e, buscando o auxílio de profissional pertinente, constatou diversas abusividades as quais, através desta ação, almeja ver reformadas.
Reporta-se à ilegalidade da cobrança: 1. de juros cobrados acima da média do mercado, requerendo o recálculo do valor das prestações contratadas, aplicando a taxa média de mercado, registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação ou, alternativamente, seja estabelecido o limite do patamar dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano; 2. de juros capitalizados, vez a ausência do valor percentual da taxa diária de maneira explícita na cédula do crédito bancário contratado, afrontando, assim, o direito à informação; 3. de comissão de permanência cumulada com juros e outros encargos, no caso de atraso; 4. de cobrança de tarifa de cadastro que, por ser um valor cobrado para cobrir os custos relativos ao processamento da operação de crédito, só pode ser cobrado uma única vez; 5. de tarifa de avaliação do bem, por não estar prevista na resolução do Banco Central do Brasil desde 2009, e 6. de registro de contrato, pois não se trata de uma tarifa por serviço prestado pela instituição financeira, mas sim, uma despesa relacionada aos custos existentes com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito (DETRAN).
Por todo o exposto, requer em sede de tutela liminar a permissão de depositar judicialmente o valor que entende incontroverso, conforme os cálculos anexados, realizados utilizando o método “Gauss” em comparação à tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas ou, alternativamente, a permissão de depositar judicialmente o valor integral das parcelas, a serem depositados mensalmente em conta específica, até o trânsito em julgado.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao promovente.
Assim, o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido, em parte.
Isso porque, nos termos do contido no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos que se verificam parcialmente no caso concreto, senão vejamos.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA DE MERCADO O primeiro questionamento do autor diz respeito à tese de ser ilegal a cobrança de juros acima do valor da taxa de mercado, pelo que se pretende reduzi-la a essa média.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado um contrato de financiamento, em 26/04/2023, conforme contrato juntado aos autos (id. 82910669), praticando-se as taxas de juros remuneratórios a 2,32% a.m. / 31,65% a.a.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos, conforme dados obtidos através de consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, era de 1,99% a.m. / 26,62% a.a., o que se denota, realmente, que a referida taxa foi ajustada em patamar acima da média do mercado.
No que diz respeito ao patamar necessário para ser considerada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam uma vez e meia, duas ou até três vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central.
Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.(STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008). “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.qov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp) cf. apelação n° 3.005.817-8, da Comarca de Santo Anastácio, Relator Des.
Campos Mello, julgada em 19.03.2009). (TJ-SP Apel. 9226326-84.2005.8.26.0000, 22ª Câm.Dir.Priv., Rel.
Des.
Fernandes Lobo, j. 24.11.2011).
Sendo assim, tendo em vista que a diferença entre a taxa de mercado (26,62%) e a taxa de juros aplicada no contrato firmado entre as partes (31,65%) não corresponde a uma vez e meia daquela, mas aproximadamente 18,89% a mais, não se pode considerar caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Já quanto aos juros capitalizados, sustenta o requerente não haver previsão contratual, aduzindo que a forma de cobrança dos juros é incompreensível, o STJ pacificou o entendimento de que a amortização de uma dívida de forma capitalizada é lícita, estabelecendo que nos contratos firmados a partir da MP n. 1963-17 de 31/3/2000, como no caso dos autos, é possível a capitalização mensal de juros, mas somente quando explícitos nos contratos.
Inclusive, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 973827/RS, afeto à sua competência e proferido em 27.06.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: “(i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Desta forma, a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros.
Entretanto, no caso dos autos, percebe-se que a capitalização dos juros não encontra-se explicitada na Cédula de Crédito Bancário, violando, desta feita, o dever básico de informação ao consumidor.
Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Sendo assim, no caso em disceptação, verifica-se a probabilidade do direito alegado.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência.
Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada.
Veja-se, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o no 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III – Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo, todavia, cumulação com juros, correção monetária ou multa contratual.
IV – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 788.746/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009).
Demonstrada a incidência da comissão de permanência com juros e demais encargos no contrato entabulado, a probabilidade do direito do requerente encontra-se presente.
DA TARIFA DE CADASTRO Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.251.331/RS “"Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).” Ora, considerando que o contrato, foi firmado no corrente ano, em tese, não poderia haver cobrança a tal título no contrato firmado, aparentando o bom direito da promovente, ao menos nesse momento processual.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Em relação à cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, vale ressaltar que o STJ, no julgamento do RESP 157.8553/SP (TEMA 958), em sede de recursos repetitivos, decidiu o seguinte: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Ou seja, interpretando o precedente supra, tem-se que a validade da Tarifa de Avaliação de Bem está vinculada a dois requisitos cumulativos: o primeiro, refere-se à comprovação do serviço prestado e o outro, relaciona-se ao valor atribuído à respectiva tarifa, não podendo ser excessivamente onerosa.
No presente feito, o valor da tarifa fora na ordem de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e, nesse momento, a fumus boni iuris está em favor do promovente, devendo o Banco promovido desconstituir as assertivas, demonstrando os pressupostos supramencionados, nos termos do art. 383, I, do CPC.
REGISTRO DE CONTRATO No tocante à cobrança da tarifa de registro de contrato, o STJ concluiu, através do Tema 958, que é possível a cobrança, ressalvado serviço não prestado e possibilidade de controle de onerosidade excessiva.
No caso concreto, foi cobrada a esse título, a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), cabendo, mais uma vez, à Instituição financeira comprovar que o serviço foi prestado e que não há abusividade.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA para autorizar o depósito das parcelas, como pretendido pela promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, incidindo o percentual de juros remuneratório entabulado no contrato, mas retirando-se os juros capitalizados, a comissão de permanência, o valor das tarifas de contrato e de avaliação do bem, e do registro do contrato, através de apresentação de nova planilha, considerando que tais cobranças são indevidas, o que se constata ao menos nesse primeiro momento.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cite-se a promovida para contestar o pedido, no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte promovente para querendo, impugnar a defesa.
Decorrido o prazo de impugnação, com o sem apresentação da peça processual, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/12/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NARGIBE DE MELO MONTEIRO - CPF: *76.***.*68-11 (AUTOR).
-
06/12/2023 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/11/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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