TJPB - 0831362-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIENNA KENIA PACHECO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE MELO DE MENEZES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 22:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:41
Juntada de Alvará
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14/12/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:13
Juntada de Alvará
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11/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:12
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0831362-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTES: ADRIENNA KENIA PACHECO DA SILVA, FELIPE MELO DE MENEZES EXECUTADO: AZUL LINHA AÉREAS Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente apresentou requerimento para cumprimento da obrigação, e antes mesmo de ser intimado o executado, voluntariamente, comprovou o pagamento da condenação, tendo o autor / exequente concordado com os valores depositados e pugnando pela liberação integral da quantia, mediante transferência bancária para a conta de titularidade do advogado – ver petição de ID: 82547293.
Custas inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado voluntariamente o depósito da condenação e o exequente concordado com os valores, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do C.P.C, exceto quanto ao pagamento das custas finais Da expedição do alvará da integralidade da condenação em favor do advogado do exequente A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico – ver petição de ID: 82547293.
Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Ademais, a procuração encartada nos autos data do ano de 2022 e não consta poderes específicos para que os valores de alvarás sejam transferidos para conta de titularidade de terceiros, incluindo o outorgante (ver ID: 59527170).
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Do valor depositado judicialmente, sem discordância do exequente, R$ 2.405,78 refere-se aos honorários sucumbenciais e R$ 12.028,91 ao autor – ver planilha de ID: 82531440.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o autor, por advogado, para, em quinze dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Ciente que havendo silencio, haverá consulta junto ao sisbajud, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
EXPEÇA imediatamente alvará da quantia de R$ 2.405,78 por se tratar de verba sucumbencial, em nome da advogada, observando os dados bancários informados na petição de ID: 82547293.
Quanto às custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – ATO DA PRESIDÊNCIA 21/2020.
Transcorrido o prazo, sem que haja o pagamento das custas, o cartório deve fazer conclusão com a guia das custas finais encartada nos autos, com fito de que seja tentado o bloqueio on line.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:49
Indeferido o pedido de ADRIENNA KENIA PACHECO DA SILVA (EXEQUENTE)
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07/12/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:09
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:26
Decorrido prazo de FELIPE MELO DE MENEZES em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:04
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ADRIENNA KENIA PACHECO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:53
Decorrido prazo de FELIPE MELO DE MENEZES em 14/07/2022 23:59.
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15/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2022 09:04
Declarada incompetência
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13/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIENNA KENIA PACHECO DA SILVA e outro.
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09/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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