TJPB - 0850228-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:07
Recebidos os autos.
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01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ANTONIA ANNA DAS NEVES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850228-60.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA ANNA DAS NEVES REU: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSEMIR BARBOSA, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOICY DINIZ LINHARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA ANNA DAS NEVES em face de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSEMIR BARBOSA, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO e JOICY DINIZ LINHARES.
A autora alega ter firmado contrato com os réus em 18 de janeiro de 2022 para fornecimento e instalação de sistema de microgeração solar fotovoltaica, no valor total de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), pago integralmente na data de 19 de janeiro de 2022.
O prazo para execução do contrato era de 70 (setenta) dias, contados a partir da liberação do recurso financeiro bancário.
Aduz a autora que os réus não cumpriram suas obrigações contratuais até a data do ajuizamento da ação, tendo realizado apenas a instalação de estrutura de alumínio para fixação dos painéis e fixação de uma caixa de distribuição de energia, o que, segundo a autora, causou sérios danos de vazamento no telhado.
Relata que, apesar das diversas tentativas de contato e promessas de conclusão do serviço, os réus não compareceram para a realização de sua obrigação.
A petição inicial informa que a autora registrou ocorrência policial e buscou o PROCON de João Pessoa-PB, onde foi firmado um acordo em 04/08/2022, que, contudo, também foi descumprido pelos réus.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto de bens dos réus, sob a alegação de risco de insolvência dos demandados, que, segundo a inicial, respondem por vários outros processos judiciais que totalizam um valor aproximado de um milhão e meio de reais.
Todos os réus foram citados no processo.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, a probabilidade do direito da autora é latente.
A documentação apresentada – contrato de prestação de serviços, comprovante de pagamento integral, boletim de ocorrência e o termo de acordo e descumprimento do PROCON (ID´s 78881033 a 78881035) – demonstra, em uma análise perfunctória, o inadimplemento contratual por parte dos réus e os danos alegados.
Há uma clara violação das obrigações assumidas pelos demandados de fornecer equipamentos, realizar a instalação e serviços de implementação de microgeração solar fotovoltaica.
Contudo, no que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a fundamentação apresentada pela autora para o pedido de arresto carece de comprovação cabal.
A mera menção de que os réus respondem a "mais de 30 processos" com causas de pedir supostamente semelhantes e a alegação de um valor total elevado nestas ações (R$ 1.416.092,74) não são suficientes, por si só, para demonstrar o risco iminente de insolvência ou a dilapidação patrimonial específica que justifique a medida constritiva em desfavor dos réus neste processo.
Não foi anexada prova de que as causas de pedir de todas as ações são idênticas ou que os réus estão praticando atos de esvaziamento patrimonial.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, como o arresto, exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais, especialmente o periculum in mora, que não pode ser presumido pela simples existência de outras demandas.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO DE BENS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Expresso Nacional Ltda. contra decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto, formulado em ação monitória combinada com arresto, ajuizada em desfavor de Goyá Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda.
A agravante busca a reforma da decisão para o arresto de bens da agravada, alegando inadimplência prolongada e risco ao resultado útil do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência de arresto de bens; e (ii) se há risco concreto de dilapidação patrimonial pela parte agravada, que justifique a medida pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.
O inadimplemento contratual e a mera especulação sobre a insuficiência patrimonial não configuram, por si só, risco suficiente para a concessão da tutela de arresto. 5.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova inequívoca de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente por parte da agravada, o que justifica a manutenção do indeferimento da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O inadimplemento contratual prolongado, sem prova de dilapidação patrimonial, não autoriza a concessão de arresto cautelar. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, art. 301.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5303983-82 .2024, Rel.
Des (a).
Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. (TJ-GO 57900087420248090018, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
O arresto cautelar, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, tem a finalidade de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional definitiva pleiteada na ação.
Inexistindo provas contundentes de dilapidação do patrimônio do Executado, não se verifica a presença do risco de dano necessário ao deferimento do arresto cautelar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12316127820248130000 1 .0000.24.123140-6/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 27/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2024) Portanto, embora a probabilidade do direito da autora seja evidente, a parte não logrou demonstrar o perigo de dano de forma cabal, não sendo suficientes as alegações genéricas sobre outros processos sem a devida individualização e comprovação de que as causas de pedir são semelhantes ou de que os réus estão, de fato, dilapidando seu patrimônio.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ARRESTO), por ausência de comprovação cabal do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Decorrido o prazo recursal, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, intimando-se os réus com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
26/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de ANTONIA ANNA DAS NEVES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:27
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 08:57
Expedição de Carta.
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28/02/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 21:28
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850228-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências para fins de expedição da competente carta de citação João Pessoa/PB, em 24 de fevereiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIA ANNA DAS NEVES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIA ANNA DAS NEVES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 13:15
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850228-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para citação da empresa demandada, sob pena de extinção do feito em relação à referida promovida, conforme determinado na decisão de ID 106261666.
João Pessoa/PB, em 23 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:13
Indeferido o pedido de ANTONIA ANNA DAS NEVES - CPF: *60.***.*60-04 (AUTOR)
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16/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 13:45
Expedição de Carta.
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17/10/2024 13:41
Expedição de Carta.
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03/07/2024 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850228-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências das citações requeridas na petição de ID 89566669, para fins de expedição dos competentes expedientes, sob pena de as diligências serem havidas como dispensadas.
João Pessoa/PB, em 28 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 16:35
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850228-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a: Intimação da promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação juntadas aos autos nos ID's 88710738 e 89351008, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa/PB, em 24 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2024 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:17
Determinada diligência
-
27/03/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850228-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Deferido o pedido retro.
Custas processuais retificadas no sistema.
A parte deverá extrair as guias diretamente do site do TJPB na aba Custas Judiciais > Área Pública > Guia Emitida/Imprimir Boleto.
Intime-se a parte autora para pagamento.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 21:29
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2024 16:24
Determinada diligência
-
25/01/2024 16:24
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:09
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850228-60.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA ANNA DAS NEVES REU: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSEMIR BARBOSA, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOICY DINIZ LINHARES DECISÃO Vistos, etc. 1.) DEFIRO o pedido de emenda à inicial e documentos (ID 80131661 a 80131688).
Alterações já realizadas. 2.) Outrossim, com rendimentos mensais (brutos) superiores a R$ 8.800,00 (ID 80133644), é evidente que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no INDEFERIMENTO do benefício. 3.) Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, assim como o pedido subsidiário feito pela autora no ID 80133609 e o considerável valor das custas de ingresso, defiro a redução parcial, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 6.207,00 para R$ 1.241,40. 4.) Esse montante deverá ser pago em 05 (cinco) parcelas, com a primeira se vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhida a primeira parcela das custas, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
27/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 20:55
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 20:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIA ANNA DAS NEVES - CPF: *60.***.*60-04 (AUTOR)
-
10/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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