TJPB - 0868557-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 20:18
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JESSICA PESSOA DE MELO em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JESSICA PESSOA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868557-23.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JESSICA PESSOA DE MELO EMBARGADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NA FORMA DA LEI.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Conforme o preceituado no art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. - No caso, o contrato firmado entre as partes e que lastreia a execução foi assinado apenas pelos contratantes, sem testemunhas. - O juiz declarará nula a execução fundada em título extrajudicial ilíquido, incerto e inexigível, inteligência do 803, I, do CPC.
Vistos, etc.
JESSICA PESSOA DE MELO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO, visando anular a execução de título extrajudicial que contra ela move INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA.
Aduziu, em preliminar, a inépcia da inicial, já que não existe, segundo alegou, título executivo líquido, certo e exigível.
No mérito, argumentou haver excesso de execução, já que a aluna, sua filha, foi transferida para outra instituição de ensino antes do término do ano letivo.
Gratuidade judiciária concedida no id 83747428.
Intimado, o embargado apresentou impugnação (id 85891259), por meio do qual apenas reconhece o excesso de execução e apresenta nova planilha de cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Analisando os autos, constata-se que se trata de embargos à execução, que tem por finalidade o aniquilamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, movida em face da embargante, tendo, como lastro, um contrato particular de prestação de serviços educacionais.
O art. 784, III, do CPC, elucida que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) omissis (...)”. (grifo meu).
Isto posto, verifica-se, nitidamente, que o dispositivo legal supracitado disciplina que o contrato particular pode constituir-se como título executivo extrajudicial se atender aos critérios formais descritos: o instrumento deve ser necessariamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Analisando o contrato trazido aos autos, assim como o termo de acordo e confissão de dívidas, vislumbro que nenhum dos documentos atende aos requisitos formais de constituição do título executivo extrajudicial À vista disso, torna-se inconteste a inexistência de título executivo constituído na forma legal, ou seja, certo, líquido e exigível.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc.
II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi".
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Com efeito, o art. 783 do CPC/2015 é elucidativo ao dispor que a execução, para cobrança de crédito, há de se fundar sempre em título certo, líquido e exigível, isto é, título com força executiva.
Sendo assim, conjugando-se esta regra com a do art. 803, inc.
I, do CPC, segundo a qual é nula a execução, quando o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, outro caminho não resta, exceto a extinção da presente execução, ante sua nulidade.
Trata-se, em verdade, de ausência de título executivo.
A par disso, é certo que a existência de título constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Ademais, há de se ressaltar que os títulos executivos, taxativamente previstos no art. 784 do CPC, não permitem interpretação extensiva, até porque isso daria margem à criação de novos títulos dessa natureza sem previsão legal.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLARO NULA A EXECUÇÃO, e, por isso, JULGANDO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura data.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/06/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868557-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 85891259.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2024 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA PESSOA DE MELO - CPF: *09.***.*75-27 (EMBARGANTE).
-
18/12/2023 11:42
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868557-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a embargante para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão JUIZ DE DIREITO -
07/12/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800688-89.2022.8.15.0251
Everaldo Araujo da Nobrega
Fiat Automoveis SA
Advogado: Roberta Espinha Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 17:03
Processo nº 0800205-13.2019.8.15.0171
Claudia da Silva Batista
Joao Batista Sobrinho
Advogado: Iuri Bezerra Bomfim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2019 13:17
Processo nº 0814353-29.2023.8.15.2001
San Capital Securitizadora S/A
Fabiano de Almeida Rodrigues 07261846406
Advogado: Diego Girelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 19:17
Processo nº 0801924-92.2023.8.15.0881
Picpay Servicos S.A
Joao Victor Sousa Monteiro
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 17:59
Processo nº 0822196-79.2022.8.15.2001
Maria do Socorro Rodrigues Alves
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2022 12:23