TJPB - 0822196-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:52
Juntada de informação
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23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822196-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de dez dias, visando o arquivamento dos autos, pena de protesto perante o órgão competente.
I.
DJEN.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:03
Juntada de cálculos
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06/08/2024 12:55
Juntada de informação
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01/08/2024 10:35
Juntada de Alvará
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01/08/2024 10:35
Juntada de Alvará
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01/08/2024 10:35
Juntada de Alvará
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822196-79.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO, MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito (ID 67505753).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 84752478).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:03
Determinada diligência
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05/03/2024 20:03
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 05:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 05:09
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2023 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:33
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 01/02/2023 23:59.
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19/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
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07/12/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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06/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 15:10
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 03:57
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 22:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:52
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 00:40
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (*79.***.*70-91).
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03/05/2022 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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