TJPB - 0814353-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814353-29.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES *72.***.*46-06 SENTENÇA SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES(*72.***.*46-06); FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES *72.***.*46-06(40.***.***/0001-51); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 110007543 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 114957345, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032919163611900000067090084 1 - CCB 13488 Outros Documentos 23032919163725300000067090085 2 - Termo cessão Outros Documentos 23032919163773200000067090086 3 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163801300000067090087 4 - CCB 15894 Outros Documentos 23032919163818500000067090089 5 - TERMO DE CESSÃO Outros Documentos 23032919163833900000067090091 6 - NOTA FISCAL Outros Documentos 23032919163857300000067090093 7 - CNH Documento de Identificação 23032919163874200000067090097 8 - VEÍCULOS - FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES Outros Documentos 23032919163887600000067090100 9 - COMPROVANTE DE RESID Outros Documentos 23032919163903100000067090102 10 - Planilha de débitos judiciais- *00.***.*15-94 Outros Documentos 23032919163919200000067090103 11 - Planilha de débitos judiciais- *00.***.*13-88 Outros Documentos 23032919163932600000067090104 12 - Parcelas CCB *00.***.*13-88 Outros Documentos 23032919163945500000067090105 13 - Parcelas CCB *00.***.*15-94 Outros Documentos 23032919163959300000067090106 Contrato Social SAN CAPITAL comprimido Documento de Identificação 23032919163972400000067090108 procuração Sanbank dois diretores assinada físico Procuração 23032919164035900000067090111 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23033015400150400000067141552 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - comprovante Documento de Comprovação 23033015400206300000067141557 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ Documento de Comprovação 23033015400252400000067141559 FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - GUIA DE CUSTAS OJ - comprovante Documento de Comprovação 23033015400273900000067141561 Despacho Despacho 23033021565626800000067126214 Expediente Expediente 23033021565816800000067156511 Petição Petição 23033111572152500000067188131 Substabelecimento Substabelecimento 23072015594566500000071955127 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154282500000073036607 Mandado Mandado 23081716122795000000073267822 Mandado Mandado 23081716122857500000073267823 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082119590058700000073433152 Citação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23082120040228700000073438524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120715034783300000078386010 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Intimação Intimação 23120715041365300000078386018 Informação Informação 24040412244090700000082949156 Despacho Despacho 24040422332383500000082980956 Carta Carta 24040508115590600000082991737 Petição Petição 24040510094341100000083005788 Informação Informação 24040812154760000000083101387 Certidão Certidão 24050211562824500000084370303 AR.NEGATIVO.SAN.0814353-29.2023 Aviso de Recebimento 24050211562852400000084370307 Decisão Decisão 24061209355549100000086385979 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Intimação Intimação 24070309560823300000087390120 Petição Petição 24071916010844200000088239995 Informação Informação 24102213245861700000096299393 Decisão Decisão 25012920450708900000100378804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020613565460400000100798414 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Intimação Intimação 25020613573485600000100798415 Informação Informação 25031213293050900000102450770 Despacho Despacho 25032718594269500000103279196 Carta Carta 25060614061514600000107058478 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25062104202800000000107840423 Informação Informação 25062614224481700000108038341 -
01/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 23:03
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 23:03
Determinada diligência
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28/08/2025 23:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:22
Juntada de informação
-
21/06/2025 04:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 14:06
Expedição de Carta.
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27/03/2025 18:59
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 18:59
Determinada diligência
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27/03/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:29
Juntada de informação
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814353-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
06/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:45
Determinada a citação de FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *72.***.*46-06 (EXECUTADO) e FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES *72.***.*46-06 - CNPJ: 40.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
-
29/01/2025 20:45
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 20:45
Determinada diligência
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22/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:24
Juntada de informação
-
19/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814353-29.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES *72.***.*46-06 DECISÃO A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário.
Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas.
Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré.
O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo.
Acrescento a isto que, embora o processo tenha sido distribuído em 2019, houve apenas uma indicação de localização dos réus, existindo, portanto, outras maneiras para chamá-los à lide, antes da citação por Whatsapp, motivo pelo qual, indefiro o pedido de citação por Whatsapp realizado no ID 88303796.
Intime a parte autora para requerer o que entender direito, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:35
Indeferido o pedido de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 09:35
Determinada diligência
-
02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:15
Juntada de informação
-
08/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814353-29.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES, FABIANO DE ALMEIDA RODRIGUES *72.***.*46-06 DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 88244480.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 4 de abril de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:33
Determinada diligência
-
04/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:24
Juntada de informação
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. -
07/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A (40.***.***/0001-56).
-
30/03/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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