TJPB - 0804383-96.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804383-96.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804383-96.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOHN DEYVD MENDES PEREIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO PERÍODO.
RELIGAÇÃO CLANDESTINA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INTELIGÊNIA DO ART. 367, INCISO I, DA RESOLUÇÃO nº 1.000/2021, DA ANEEL.
DANO MORAL AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O corte não foi efetuado devido à falta de pagamento, mas sim devido à ocorrência de autorreligação, ficando claro que a empresa demandada agiu licitamente em pleno exercício regular de direito.
I - Relatório JOHN DEYVD MENDES PEREIRA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pelos fatos e fundamento a seguir delineados.
Aduz o autor que em 19/05/2023 prepostos da empresa ré compareceram no seu endereço e realizaram a remoção do seu medidor de energia elétrica sob o fundamento de existência de uma religação irregular no sistema datada de maio de 2022.
Alegando que nunca foi informado sobre qualquer tipo de irregularidade do medidor e aduzindo falha na prestação dos serviços, pugna pela condenação da empresa ré em indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Audiência de conciliação infrutífera, Id 81855965.
Contestação ao Id 82831522.
Impugnação à contestação ao Id 84824404 .
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental e já estão encartadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais sob o fundamento de falha na prestação dos serviços da concessionária promovida na interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de nº 5/2175630- 9 no dia 19 de maio de 2023.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem, analisando os autos, verifica-se que em 01/07/2022 a ENERGISA constatou que a Unidade Consumidora da parte autora, cujo fornecimento de energia havia sido suspenso em 03/05/2022, estava autorreligada à revelia da concessionária, tendo realizado o recorte/retirada do medidor apenas em maio de 2023 pois todas as tentativas anteriores foram frustradas uma vez que o medidor de energia estava localizado na parte interna do imóvel, e não havia ninguém no local nos momentos em que a promovida tentou regularizar a situação da unidade consumidora.
No caso sob análise, é crucial salientar que o corte não foi efetuado devido à falta de pagamento, mas sim devido à ocorrência de autorreligação, ou seja, a religação foi feita sem a devida autorização da empresa.
Dispõe o artigo 367 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL: Art. 367.
A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; (grifei) Logo, não prospera a alegação autoral de vedação legal de corte do fornecimento de energia na sexta-feira (19/05/2023), porquanto, inaplicável à hipótese o parágrafo único, do art. 6º da Lei 14.015/2020 (“art. 6º - São direitos básicos do usuário(...).
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior feriado.”), visto o caráter imediatista conferido no supracitado artigo, com relação à interrupção dos serviços.
Ademais, o referido dispositivo legal diz respeito à suspensão da prestação de serviço de energia elétrica em decorrência de inadimplemento, ressaltando que, in casu, a interrupção do fornecimento se deu em razão de religação não autorizada pela concessionária (autorreligação).
No caso sob lume, inegável que a conduta da concessionária ré se mostrou dentro da legalidade, tendo havido suspensão no fornecimento de energia elétrica por curto período de tempo, medida necessária para proceder a religação da unidade consumidora que estava funcionando mediante uma religação sem autorização da promovida, inexistindo violação aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Assim sendo, é evidente que a empresa ré agiu de acordo com a lei ao realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de número nº 5/2175630- 9.
Isso ocorreu porque a unidade estava em situação de autorreligação, e o restabelecimento da energia foi realizado dentro do prazo estabelecido pela Resolução Normativa da ANEEL (art. 362, IV).
Portanto, a ENERGISA agiu de forma legítima, exercendo seu direito regularmente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de indenização por danos morais, julgada improcedente.
Irresignação recursal da autora.
Não acolhimento.
Conjunto fático-probatório apresentado pela ré robusto o suficiente à improcedência da demanda - sucessivas faturas inadimplidas que acarretaram a primeira suspensão dos serviços.
Religação à revelia. "Recorte" no fornecimento.
Novos inadimplementos de faturas que impossibilitaram o restabelecimento dos serviços.
Registro de consumo nesse período, caracterizando a autorreligação – fato que ensejou novo recorte, em 21.08.2021.
Possibilidade de interrupção imediata do fornecimento de energia elétrica.
Inteligência do art. 367, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL.
Ré que agiu em exercício regular de direito e em estrita observância à legislação vigente.
Ausentes danos morais.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007546-22.2022.8.26.0066; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO PERÍODO.
RELIGAÇÃO CLANDESTINA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. - O recorrente sustenta que a suspensão foi realizada sem justificativa adequada, embasando-se na Lei nº 7.902 de 22/12/2005.
No entanto, é crucial salientar que o corte não foi efetuado devido à falta de pagamento, mas sim devido à ocorrência de autorreligação, ou seja, a religação foi feita sem a devida autorização da empresa. - Destarte, fica claro que a empresa demandada agiu licitamente ao efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do recorrente para proceder a regular religação, em pleno exercício regular de direito. - Desprovimento do apelo.(0802790-21.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) Como se vê, a concessionária ré agiu em exercício regular de direito e em estrita observância à legislação vigente, razão pela qual descabe qualquer pretensão indenizatória.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804383-96.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804383-96.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 07:55
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/07/2023 12:48
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHN DEYVD MENDES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOHN DEYVD MENDES PEREIRA - CPF: *09.***.*43-47 (AUTOR).
-
12/07/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 22:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/07/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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