TJPB - 0808048-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:11
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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05/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 02/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/02/2024 21:56
Recebidos os autos.
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02/02/2024 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808048-23.2023.8.15.2003 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121 REU: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências postais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Efetuado o pagamento, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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