TJPB - 0835119-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:27
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835119-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835119-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 122645570 no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as custas diligenciais, se for o caso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 22:17
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:39
Determinada diligência
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22/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:47
Juntada de Alvará
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07/07/2025 08:24
Determinada diligência
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07/07/2025 08:24
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 23:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:18
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 20:02
Determinada diligência
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24/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:05
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835119-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835119-74.2021.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO ACOLHUMENTO.
DESBLOQUEIO DAS CONTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc.
ROBSON JOSUÉ MARTINS DA CRUZ apresenta a presente Exceção de Pré-Executividade em face de ILUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambos já qualificados nos autos, requerendo preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move a empresa ILUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, ROBSON JOSUÉ MARTINS DA CRUZ, ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE e EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR, referente ao termo de confissão de dívida firmado entre as empresas, juntado no ID 48125334, no montante total de R$ 474.300,92 (quatrocentos e setenta e quatro mil e trezentos reais e noventa e dois centavos).
Alega o excipiente que foi surpreendido ao ser notificado pelo seu gerente acerca do bloqueio de suas contas por ordem do juízo da 9ª vara cível.
Aduz que a presente execução não é dirigida contra si, mas em face da empresa NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, da qual é sócio administrador.
Sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não houve desconsideração da personalidade jurídica que justificasse sua inclusão.
Requer, a procedência da exceção, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e,em sede de tutela de urgência, que seja determinado o desbloqueio de sua conta.
Junta documentos.
O exequente, ora excepto, apresenta impugnação à exceção no ID 102824648, alegando preliminarmente a intempestividade e o não cabimento da manifestação.
No mérito, aduz que a citação de Robson ocorreu em sua qualidade de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII, e art. 242 do CPC.
Afirma que a inclusão de sócios na fase de conhecimento visa evitar discussões futuras e está em conformidade com os princípios do contraditório e da duração razoável do processo.
Sustenta que não houve bloqueio judicial em nome do excipiente, uma vez que as medidas constritivas foram direcionadas exclusivamente à pessoa jurídica, ressaltando que o documento anexado pelo Executado não comprova qualquer bloqueio judicial relacionado ao presente processo.
Ao final, requer a improcedência da exceção, com a manutenção de Robson no polo passivo como representante legal da Executada. É O RELATÓRIO.DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES -Do pedido de justiça gratuita Constata-se, de logo, a presença do pedido para a concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual.
Tem-se que em nenhum momento processual o executado juntou as documentações adequadas para justificar a concessão da benesse em seu favor.
Ou seja, não há nos autos documentos hábeis do excipiente como, por exemplo, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, o que inviabiliza a concessão do pedido.
Destarte, por não identificar a comprovação da incapacidade econômica para impossibilitar o pagamento das custas, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo excipiente.
PRELIMINARES -Da tempestividade O exequente suscita, em sede de preliminar, a intempestividade da exceção, sob o argumento de que o executado poderia ter oferecido embargos à execução no prazo de 15( quinze) dias.
Ocorre, no entanto, que não há prazo peremptório estipulado para que a exceção de pré-executividade seja oposta nos autos, podendo ser apresentada a qualquer momento da tramitação processual.
Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
Nesse sentido, tem-se o julgado abaixo: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRAZO – OPOSIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano , mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". 3.A oposição da exceção de pré-executividade pode ocorrer a qualquer momento, ainda que esgotado o prazo para a oposição dos embargos à execução, desde que não decididas anteriormente. 4.Agravo de instrumento provido, para que o Juízo de origem aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante. (TRF-3 - AI: 50142393520194030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020).
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. -Do cabimento da exceção O exequente suscita, em sede de preliminar, o não cabimento da exceção, alegando a ausência de erro ou vício de ordem pública.
Nesse contexto, faz-se mister destacar que o presente instituto é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Diante disso, verifica-se que a alegação de ilegitimidade passiva, em sede de exceção de pré-executividade, é perfeitamente admissível.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a dec’isão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).
Tendo em vista que a preliminar alegada pelo excipiente não requer instrução probatória para a sua análise, certifico o cabimento do instituto, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) -Da ilegitimidade passiva O executado alega ser parte ilegítima na presente ação, sob o argumento de que as dívidas contraídas pela empresa não devem ser imputadas aos seus sócios, tendo em vista a ausência de desconsideração da personalidade jurídica.
Compulsando-se os autos, observa-se que, na inicial, o exequente indica os sócios administradores apenas como representantes da empresa.
Contudo, em petição de ID 53559795, passa a indicar os sócios como executados, requerendo a citação destes em seus endereços pessoais.
Como é sabido, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No presente caso, não há nos autos qualquer decisão que tenha decretado a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Tampouco consta requerimento da parte exequente nesse sentido, razão pela qual não há elementos que justifiquem a responsabilização direta do excipiente e a sua inclusão no polo passivo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PENHORA DE BENS PARTICULARES DO SÓCIO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CC E 795 CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.
O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.
A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024, CC) e que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" (art. 795, CPC).
Na Sociedade Empresária Limitada – LTDA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais (art. 1.052, CC).
Portanto, é necessário que, para o direcionamento da execução sobre os bens dos sócios da empresa-executada, o juiz deve decidir previamente sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao exequente demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 136 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AI: 14117440220208120000 MS 1411744-02.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE SÓCIA DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. É certo que conforme orientação do STJ "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP) e, assim, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190). 2.Desta feita, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a sua empresa individual. 3.
Entretanto, na hipótese dos autos, a executada se trata de sociedade empresária limitada, e não, empresa individual, razão pela qual mostra-se indispensável a abertura de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão da sócia da empresa no pólo passivo da execução. 4.
Recurso conhecido e não provido.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISISTOS PRESENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando não há bens desembaraçados em nome da empresa ou quando há confusão patrimonial com os sócios. 2.
Recurso provido. (2º Vogal) (TJ-MG - AI: 10000191432855001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020).
Diante disso, tem-se por bem reconhecer a tese de ilegitimidade passiva arguida, extinguindo a execução com relação à ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ, ANDRÉA ALVES DE ARAUJO FREIRE e EDVALDO CARLOS FREIRE JÚNIOR.
Ressalte-se que os sócios permanecem como representantes da empresa executada, mas não devem, até o presente momento, integrar o polo passivo da presente execução. -Da tutela de urgência O excipiente requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinado o desbloqueio de suas contas.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo requerente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, o pedido do executado não está revestido pela probabilidade do direito, visto que não há elementos suficientes para comprovar que o alegado bloqueio de suas contas pessoais se deu em virtude de determinação judicial deste juízo.
O print acostado aos autos não configura prova apta do bloqueio.
Além disso, não foram especificados os valores supostamente bloqueados, tampouco demonstrado que o bloqueio atingiu patrimônio exclusivamente pessoal do excipiente.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos que justifiquem a medida. - Da sucumbência Os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução, o que é o caso dos autos.
Para melhor abalizamento, trago o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO 1.
O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo. 2.
A insurgência a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE.
Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor.
Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente.
A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297).
Entendimento do C.
STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º).
Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, INDEFIRO a tutela de urgência e ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos executados ROBSON JOSUÉ MARTINS DA CRUZ, ANDRÉA ALVES DE ARAUJO FREIRE e EDVALDO CARLOS FREIRE JÚNIOR,declarando extinta a execução quanto a estes.
Com base no princípio da causalidade, condeno o exequente/excepto em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:59
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
02/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835119-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o pedido do exequente para que seja reconhecida como válida a citação dos executados no endereço que constam nos autos, sob o fundamento de que se trata de obrigatoriedade das partes manterem seu endereço atualizado, tem-se por bem proceder a citação na forma como preconiza o artigo 242 do CPC.
In verbis: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...).
Dessa feita, procedo com a intimação por meio eletrônico, eis que constam habilitado nos autos, advogados constituídos pelos executados.
Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE QUE REALIZASSE A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS – DESNECESSIDADE – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU NULIDADE – DECISÃO REFORMADA – OBRIGAÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
A intimação pessoal é exceção e sua realização é obrigatória somente nos casos previstos em lei.
No mais, as intimações das partes são realizadas através de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, em nome do advogado (art. 270 e 272, caput e § 2º, CPC).
Não há obrigatoriedade do exequente providenciar a intimação pessoal dos executados, quando há nos autos advogado constituído em favor desses, que sempre recebeu as intimações via publicação do Diário Oficial de Justiça, sendo, portanto, garantido o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. (TJ-MS - AI: 14090872420198120000 MS 1409087-24.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 14/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019).
Pelo exposto, INTIME-SE a parte executada por seus advogados, para se manifestarem acerca do ID 92166454.
No mesmo ato, INTIME-SE o exequente/excepto para se manifestar acerca da exeção de pré-executividade juntada no ID 88825589.
Prazo comum de 5(cinco) dias JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:34
Indeferido o pedido de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o demandante para manifestar-se acerca da certidão de ID 99709130, no prazo de 5(cinco) dias, recolhendo as custas de diligências, se for o caso. -
20/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 21:59
Determinada diligência
-
27/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o ofício resposta depositado no ID 90199910, no prazo de 5(cinco) dias. -
07/06/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 21:26
Determinada diligência
-
04/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:35
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Com o resultado do Renajud, intime-se as partes para dizer em 05 dias. -
12/12/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 01:03
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835119-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca de bens no Renajud.
Com o resultado, intime-se as partes para dizer em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:53
Determinada diligência
-
23/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:16
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
26/06/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:06
Outras Decisões
-
13/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 21/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2022 01:00
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 23:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 20:45
Deferido o pedido de
-
24/08/2022 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 02:44
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 08/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 18:43
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:46
Juntada de diligência
-
03/05/2022 23:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 23:03
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 22:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 22:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 22:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 13:19
Juntada de diligência
-
06/12/2021 22:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:00
Juntada de
-
21/10/2021 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 03:16
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (04.***.***/0001-85).
-
03/09/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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