TJPB - 0842141-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842141-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA - PB27046 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:54
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842141-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA - PB27046 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado declinou o encargo para outro profissional, por motivos de saúde.
Isto posto, nomeio para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RENATA SILVA BORGES, economista, cadastrada no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Aylsio José da Silva, 151, ap. 102, Bancários, João Pessoa/PB, CEP: 58.051-280,e-mail: [email protected], telefone: (83) 9.9993-7802, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data que a Senhora Perita for intimado para dar início à perícia.
Honorários periciais já depositados em juízo, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
INTIME-SE a Sra.
Perita (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: - tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; Havendo o aceite do Sr.
Perito ao encargo, INTIME-SE o mesmo para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:59
Nomeado perito
-
04/04/2025 10:59
Determinada diligência
-
26/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:26
Declarada incompetência
-
25/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:15
Nomeado perito
-
18/09/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842141-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:04
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
28/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a documentação retro, defiro a gratuidade judiciária. É certo que houve o julgamento do nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Plenário do TJPB.
Contudo, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí até o trânsito em julgado dos respectivos incidentes.
Assim, com fundamento na decisão supramencionada, SUSPENDO a tramitação deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.
Neste ato, procedo a retificação da movimentação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/09/2023 09:44
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
11/09/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO RODRIGUES - CPF: *40.***.*90-00 (AUTOR).
-
11/09/2023 05:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:14
Determinada diligência
-
01/08/2023 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860299-24.2023.8.15.2001
Sergio Roberto Belarmino
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Diego Alves Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 18:50
Processo nº 0867786-45.2023.8.15.2001
Gustavo de Novais Machado
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 16:39
Processo nº 0817539-60.2023.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Victor Gadelha Pessoa
Advogado: Victor Gadelha Pessoa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 12:24
Processo nº 0807357-09.2023.8.15.2003
Azul Linha Aereas
Daniel Lima Rodrigues de Souza
Advogado: Naama de Souza Efigenio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 10:45
Processo nº 0807357-09.2023.8.15.2003
Rebecca Vanessa Bandeira Rodrigues de So...
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 17:10