TJPB - 0801801-97.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801801-97.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 5 de junho de 2024 -
05/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801801-97.2023.8.15.0201 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora questiona os descontos nominados “MORA CRÉDITO PESSOAL” incidentes em sua conta bancária (c/c 15081-9, ag. 493, Bradesco), alegando não ter contratado tal serviço.
Ao final, almeja a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 82389411).
Em sua contestação (Id. 83385477 e ss), instruída com documentos, o banco réu impugna o benefício da justiça gratuita e suscita a prejudicial da prescrição trienal e a preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, em síntese, aduz não ter praticado qualquer ilícito, pois “A mora cred pess nada mais é do que um acessório da cobrança principal, pois é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente, como se pode observar no mês quando não houve saldo suficiente para o desconto da parcela.”.
Por fim, requer o acolhimento da prejudicial e da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação em litigância de má-fé.
Houve réplica (Id. 85224108).
Instadas à instrução, apenas o promovido se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 85518494). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular e comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não foram especificadas provas e o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pelas partes ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
Da Prejudicial - Prescrição A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo magistrado, não estando sujeita à preclusão.
Com efeito, estamos diante de típica relação de consumo.
Assim, versando a ação sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27, do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) Assim, eventual restituição restringir-se-á aos descontos ocorridos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (08/11/2023).
Da Preliminar - Falta de Interesse de Agir Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
REJEITO, pois, a preliminar.
Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois autora e banco se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, em especial, à luz do enunciado da Súmula n° 2972 do e.
STJ.
Imperioso destacar, no entanto, que mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, inc.
VIII, CDC), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Pois bem.
Cinge a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos realizados sob o título “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária da autora.
Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o promovido demonstrou que os descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora da cliente no pagamento das parcelas de contratos de empréstimo regularmente firmados.
Tal conclusão defluiu do contrato de empréstimo n° 386120799 - não questionado na presente demanda - e, em especial, dos extratos bancários da autora acostados aos autos (Id. 83385478 - Pág. 1/13 e Id. 83385479 - Pág. 1/16), que indicam, ainda, a existência de outro empréstimo (n° 452666646).
Como é possível aferir dos extratos, em diversas oportunidades a cliente não deixava saldo suficiente em conta para satisfazer os débitos provisionados.
A título exemplificativo, no mês de novembro de 2020, a parcela 11 do contrato n° 386120799, no valor de R$ 56,51, foi regularmente debitada em 30/11/2020 (rubrica: “PARCELA CREDITO PESSOAL”), de modo que no mês de dezembro não incidiu a cobrança “MORA CREDITO PESSOAL” (Id. 83385479 - Pág. 12/13).
No mês de dezembro de 2020, por sua vez, a parcela 12 não foi descontada por insuficiência de saldo (Id. 83385479 - Pág. 13).
Já no mês de janeiro de 2021, foram cobradas as quantias de R$ 4,26 em 04/01, relativa à parcela 12 (rubrica: “PARCELA CREDITO PESSOAL”), de R$ 54,62 em 29/01 (rubrica: “MORA CREDITO PESSOAL”) e de R$ 56,51 em 29/01, relativa à parcela 13 (rubrica: “PARCELA CREDITO PESSOAL”).
Ante o regular pagamento da parcela 13 em janeiro de 2021, no mês seguinte (fevereiro de 2021), houve apenas o desconto da parcela 14 em 26/02, no valor de R$ 56,51, não se vislumbrando qualquer cobrança nominada “MORA CREDITO PESSOAL” (Id. 83385479 - Pág. 13).
Repita-se, a “MORA CREDITO PESSOAL” é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, resultando na cobrança de juros, os quais podem variar de acordo com os dias de atraso que se encontram as parcelas e possuem previsão legal e contratual.
Destarte, inexistindo falha na prestação do serviço, vez que o desconto decorre de juros pelo não pagamento de parcela de contrato regularmente celebrado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Corroborando o entendimento, apresento julgados deste e.
Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir os débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.” (AC 08029876220228150211, Relator Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 15/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFA “MORA CREDITO PESSOAL” - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA SUA QUITAÇÃO - COBRANÇA DE JUROS - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC 08013047320228150151, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, assinado em 23/05/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
29/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:34
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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12/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801801-97.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 6 de fevereiro de 2024 -
06/02/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801801-97.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11 de dezembro de 2023 -
11/12/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 22:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*11-04 (AUTOR).
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08/11/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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