TJPB - 0866260-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:20
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:58
Desentranhado o documento
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18/06/2025 18:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:41
Deferido o pedido de
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12/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0866260-43.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: PEDRO JOSE DE MENDONCA - ME SUSCITADO: JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS JUNIOR, AURENY SIQUEIRA CAMPOS DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 102738168 a parte autora requer novamente a gratuidade judiciária.
Ocorre que a questão referente ao benefício já foi decidida do ID 84857264, e novamente decidida por meio dos embargos de declaração de ID 91605709, não sendo possível reapreciar tal pedido, já precluso.
Além do mais, não trouxe o autor fatos novos que possam embasar a nova análise, cabendo a este manejar os meios legais, por meio dos recursos cabíveis, a tentativa de obter o benefício pretendido.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE id 102738168.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 07:39
Indeferido o pedido de PEDRO JOSE DE MENDONCA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (SUSCITANTE)
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29/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:04
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE MENDONCA - ME em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0866260-43.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: PEDRO JOSE DE MENDONCA - ME SUSCITADO: JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS JUNIOR, AURENY SIQUEIRA CAMPOS Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por SUSCITANTE: PEDRO JOSE DE MENDONCA - ME. em face do(a) SUSCITADO: JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS JUNIOR, AURENY SIQUEIRA CAMPOS, contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na decisão ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de AURENY SIQUEIRA CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866260-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0866260-43.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: PEDRO JOSE DE MENDONCA - ME SUSCITADO: JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS JUNIOR, AURENY SIQUEIRA CAMPOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por SUSCITANTE: PEDRO JOSE DE MENDONCA - ME. em face do(a) SUSCITADO: JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS JUNIOR, AURENY SIQUEIRA CAMPOS.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, considerando-se que o seu cálculo será encima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, cite-se a parte promovida, nos termos do Art. 135 do NCPC para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do Art 134, § 3º a instauração do incidente suspenderá o processo, assim, certifique-se, nos autos principais, interposição do presente incidente.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO JOSE DE MENDONCA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (SUSCITANTE).
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25/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:56
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0866260-43.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: PEDRO JOSE DE MENDONCA - ME SUSCITADO: JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS JUNIOR, AURENY SIQUEIRA CAMPOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que recolha o valor das custas e despesas processuais iniciais ou requeira o benefício da gratuidade judiciária, comprovando documentalmente a hipossuficiência financeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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30/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 16:03
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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