TJPB - 0808894-45.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA LEITE em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808894-45.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA SABRINA VIEIRA LINS, R.
V.
B.
V.
M., ESPÓLIO DE RENE VON BROWN NASCIMENTO MACHADO.
REU: RAFAEL DA COSTA LEITE.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RENÊ VON BROWN NASCIMENTO MACHADO, sucedido processualmente por R.
V.
B.
V.
M, menor impúbere representado por sua genitora FRANCISCA SABRINA VIEIRA LINS, também sucessora processual, contra RAFAEL DA COSTA LEITE, todos devidamente qualificados.
Narra a peça pórtica, que o primeiro autor Renê Von Brown Nascimento Machado teria contratado, através do aplicativo Whatsapp, serviços de mentoria de investimentos e “trader” junto ao promovido, com promessa de alavancagem de capital e recebimento de lucro, mediante pagamento da quantia de R$ 5.600,00.
Alega que não houve entrega de qualquer mentoria, tampouco retorno financeiro, pleiteando a restituição do valor investido, com correção e juros, além da condenação do réu a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade judiciária deferida (ID 36189643).
Comunicado o óbito do requerente e o requerimento de habilitação dos sucessores (ID 40262235), assim deferido pelo Juízo (ID 55449180).
Devidamente citado (ID 102304711), o promovido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 109172541).
Instadas à especificação de provas, manifestação apenas da parte promovente, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 110488035).
Considerando o interesse de menor impúbere, os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual que opinou pela improcedência do pedido (ID 110956548). É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO Saliento que o processo seguiu todo o trâmite legal, inexistindo vícios ou preliminares para desate.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos.
Conforme previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Todavia, trata-se de conjectura relativa, que pode ser afastada pelo conjunto probatório, mormente quando os fatos alegados carecem de plausibilidade ou verossimilhança ou se fundam em prova documental insuficiente.
Ademais, a revelia não supre eventual insuficiência de elementos probatórios mínimos quanto à existência do direito postulado, tampouco o ônus probatório do requerente, exigido pelo artigo 373, inciso I do CPC.
A controvérsia dos autos gravita em torno de eventual irregularidade na contratação informal de serviços de gestão de investimentos (trading) e da suposta promessa de retorno financeiro certo.
Importa distinguir, nesta seara, os contratos de meio e os de resultado.
Na obrigação de meio, o contratado compromete-se a empregar diligência, técnica e esforço, sem garantir o alcance de um desfecho específico.
Já na obrigação de resultado, o contratante se obriga a atingir um fim determinado.
A atividade de “trader” e mentoria de investimentos, tal como descrita nos autos, insere-se ordinariamente no campo das obrigações de meio, pois o sucesso da operação depende de variáveis alheias à vontade do gestor: flutuações de mercado, fatores macroeconômicos e eventos externos imprevisíveis.
Assim, para caracterizar uma obrigação de resultado nesse contexto, seria imprescindível a demonstração clara e inequívoca de cláusula contratual assumindo o risco do insucesso, o que não se verificou no presente feito.
As supostas mensagens via aplicativo WhatsApp (ID 36119143), conquanto indiquem tratativas sobre promessas de lucro, não evidenciam termos claramente objetivos, prazos, critérios técnicos ou delimitação de obrigações, tampouco formalização contratual regular.
O que há é mera expectativa de ganho, fundada em promessa verbal genérica, sem qualquer garantia jurídica robusta.
Trata-se, portanto, de relação de natureza arriscada, própria das operações no mercado financeiro, as quais, por sua essência, estão sujeitas à volatilidade e à possibilidade de perdas.
Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre fraude, desvio de finalidade ou ilicitude na conduta do promovido.
Não se comprovou que ele tenha agido com dolo, má-fé ou que tenha se apropriado indevidamente dos recursos.
O simples inadimplemento de expectativa de lucro em ambiente de risco não autoriza, por si só, a responsabilização civil.
A responsabilidade civil, conforme imperativo dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a presença simultânea de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, não se identifica conduta antijurídica praticada pelo promovido, pois não houve prova de que tenha descumprido cláusula contratual específica / claramente estabelecida ou atuado de forma fraudulenta.
O dano alegado, qual seja, a perda do valor investido, está intimamente ligado ao risco inerente à própria natureza da operação pretendida.
Também não se estabelece nexo causal apto a justificar a condenação, pois não houve demonstração de que a conduta do promovido tenha, de forma direta e ilícita, causado os prejuízos alegados.
Ademais, cumpre destacar que o falecido contratante era agente plenamente capaz, professor da rede pública, pessoa maior de idade e sem qualquer alegação de vulnerabilidade que pudesse comprometer sua autonomia ou discernimento.
Optou livremente por participar de uma operação de risco, confiando recursos próprios em troca de uma promessa de rentabilidade futura, sem que se exigisse qualquer garantia formal.
Nessas circunstâncias, deve-se reconhecer que assumiu os riscos próprios da avença informal, sendo incabível imputar exclusivamente ao promovido os efeitos adversos do insucesso.
Em sentido semelhante, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR PROPAGANDA ENGANOSA" - AQUISIÇÃO DE SOFTWARE DE OPERAÇÕES DE DAY TRADE - RISCO INERENTE À NATUREZA DO INVESTIMENTO - PROPAGANDA ENGANOSA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
I - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Existindo "disclaimer" de informações, contendo o aceite do demandante e constando as informações referentes ao negócio jurídico, inclusive o caráter de risco das referidas operações financeiras, não se verifica ofensas às disposições consumeristas, tendo a parte ré observado o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III do CDC.
III - Sendo o demandante pessoa alfabetizada, maior de idade e capaz, e considerando o conhecimento geral de que as ações na bolsa de valores de renda variável envolvem operações de risco, espera-se, no mínimo, que um indivíduo médio aja com prudência e realize uma análise de riscos em situações semelhantes, não sendo possível invocar torpeza própria para pretender receber indenização por danos morais, em virtude de suposta propaganda enganosa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50369775020228130145, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024 - grifo nosso).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM BOLSA DE VALORES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Recurso de apelação do autor.
Incidência do CDC, mas ausência de verossimilhança para inversão do ônus da prova .
Comprovação da existência da dívida pela ré.
Legitimidade da documentação apresentada ante a natureza do negócio jurídico.
Ausência de defeito na prestação dos serviços da corretora ré.
Autor ciente dos riscos que envolvem as operações de day trade no mercado futuro de forma alavancada, sendo incontroverso que as operações decorreram de ordens por ele emitidas .
Comportamento a externar a autorização tácita dos investimentos ("supressio").
Prejuízo financeiro.
Risco inerente à espécie de investimento escolhida pelo autor.
Ausência de comprovação de descumprimento contratual ou defeito na prestação dos serviços .
Princípio da boa-fé contratual (art. 422, CC) que deve ser observado.
Dano moral.
Inocorrência .
Débito exigível e não quitado.
Preliminar em contrarrazões não acolhida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10718863620238260002 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024 - grifo nosso).
Nesse cenário, eventual inadimplemento somente geraria responsabilidade se houvesse prova de conduta dolosa, fraude, ou má gestão intencional, o que não restou demonstrado.
Por consequência lógica da ausência de ato ilícito, tampouco há que se falar em danos morais indenizáveis.
O simples aborrecimento, frustração ou desgosto decorrente do insucesso de um investimento, sem demonstração de violação a direito da personalidade ou conduta abusiva do réu, não ultrapassa o limiar do mero dissabor cotidiano.
Não houve exposição pública, constrangimento, humilhação, sofrimento psíquico comprovado ou qualquer circunstância que caracterize violação a direitos existenciais.
Portanto, o pleito de compensação por danos morais deve igualmente ser rejeitado.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC).
Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do CPC).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico e do Ministério Público Estadual via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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13/04/2025 15:15
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 23:14
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA LEITE em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2025 11:43
Decretada a revelia
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16/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA LEITE em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:29
Juntada de Petição de informação
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de Espólio de RENE VON BROWN NASCIMENTO MACHADO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de RAVI VON BROWN VIEIRA MACHADO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA SABRINA VIEIRA LINS em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808894-45.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENE VON BROWN NASCIMENTO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 REU: RAFAEL DA COSTA LEITE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RENE VON BROWN NASCIMENTO MACHADO, já qualificado nos autos, em face de RAFAEL DA COSTA LEITE, igualmente já individualizado.
Alegou em síntese que: 1) Contratou os serviços de trader oferecidos pelo réu, Sr.
Rafael da Costa Leite, em setembro de 2020, com o intuito de realizar investimentos no mercado financeiro e receber mentoria; 2) O acordo envolvia o pagamento de R$ 5.600,00, visando o curso e a alavancagem do investimento, prometendo um retorno de R$ 30.000,00 no final do mês; 3) O autor efetuou os pagamentos em seis parcelas, totalizando R$ 5.600,00, conforme acordado.
Contudo, ao final do mês de setembro, o réu descumpriu o acordo, não fornecendo a mentoria e alegando não possuir mais o dinheiro investido; 4) O autor buscou a devolução dos valores, mas o réu não apresentou justificativas, chegando a bloqueá-lo nas redes sociais; 5) O autor registrou um Boletim de Ocorrência.
Diante da falta de repasse do dinheiro supostamente investido e das ações fraudulentas do réu, o autor busca judicialmente a devolução dos valores, corrigidos com juros de 1% ao mês desde o primeiro pagamento, além de uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a Justiça Gratuita(Id.36189643).
Foi noticiado o falecimento do autor em 24/01/2021 e, por tal fato, foi requerida a sucessão processual(Id.40262235).
O réu não fora localizado, sendo requerida a citação por edital(Id.50862018).
Deferida a sucessão processual do autor RENE VON BROWN NASCIMENTO MACHADO pelo seus herdeiros/sucessores, FRANCISCA SABRINA VIEIRA LINS (CPF *70.***.*77-02) e RAVI VON BROWN VIEIRA MACHADO (CPF *68.***.*69-66) e indeferido o pedido de citação por edital(Id.55449180).
Deferida a consulta do endereço do réu no sistema PANDORA(Id.62164144).
Decretada a revelia do promovido e intimado o autor para especificação de provas(Id.78505972).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide(Id.78938720).
Audiência de conciliação prejudicada (Id 23460033) A ré devidamente citada por WhatsApp (Id 60034524) não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. (Id 65087268) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Após melhor análise dos autos, observa-se que a carta e citação encaminhada ao endereço AV GAL OSORIO, 398, CENTRO, ESPERANCA - PB - 58135- 000, foi assinada por terceiro estranho ao processo, conforme se atesta do AR acostado no Id.73865493.
Em conformidade com a regra prevista no CPC e de acordo com sólido entendimento do STJ, a citação de pessoa física pelo correio ocorre quando a carta citatória é entregue diretamente à parte ré, e a assinatura desta deve constar no aviso de recebimento.
A falta de assinatura da parte ré no aviso de resulta na nulidade do ato de citação, de acordo com o estabelecido nos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
No caso de citação via postal o art. 248 , § 1º do CPC, preceitua que: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".
Ressalte-se que, in casu, o endereço do promovido indicado na exordial é de uma casa, portanto, não está configurada a hípotese do § 4º do referido artigo: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Depreende-se dos art. 214 c/c art. 247 do CPC que para a validade do processo, indispensável a citação inicial do réu, na forma prevista em lei.
Desta forma, chamo o feito a ordem para tornar sem feito o decreto de revelia(Id.78505972).
Determino a renovação do auto citatório através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, no mesmo endereço.
Por fim, observa-se que foi deferida a sucessão processual do autor RENE VON BROWN NASCIMENTO MACHADO pelo seus herdeiros/sucessores, FRANCISCA SABRINA VIEIRA LINS (CPF *70.***.*77-02) e RAVI VON BROWN VIEIRA MACHADO (CPF *68.***.*69-66).
Assim, proceda-se à devida retificação do polo ativo, conforme já determinado no Id.55449180, fazendo constar no lugar de RENE VON BROWN NASCIMENTO MACHADO, espólio de RENE VON BROWN NASCIMENTO MACHADO, acrescentando os sucessores.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:58
Revogada decisão anterior datada de 31/08/2023
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22/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:49
Decretada a revelia
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22/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA LEITE em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 16:37
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:50
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:37
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
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04/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2021 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/09/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/06/2021 17:46
Recebidos os autos.
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01/06/2021 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/05/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2020 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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