TJPB - 0812586-97.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 06:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de SERGIO REGIS VIEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de PABLO FORLAN DA SILVA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 05:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812586-97.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 – Em atenção ao petitório de ID 104698292, item ‘a’, saliento que a pesquisa Sisbajud realizada ao ID 100547441 já contemplou a conta bancária ali indicada, encontrando saldo no valor de R$70,00, o qual já foi devidamente bloqueado e liberado em favor do exequente.
Todavia, considerando que o alvará ali mencionado foi expedido em data posterior, DEFIRO o pedido.
Segue em anexo o comprovante de solicitação de bloqueio via Sisbajud.
Aguarde-se em cartório o prazo para resposta. 2 – Segue, ainda, em anexo resultado de pesquisa no sistema Sniper. 3 – Quanto ao pedido de suspensão da CNH e cartões de crédito do executado, indefiro-o, por não guardar relação com o objeto da presente demanda, conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) Assim, por se tratarem de medidas excessivamente penosas para a parte executada e por não possuir qualquer ligação com o objeto da presente demanda, a suspensão da CNH não merece ser deferida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 12:29
Deferido em parte o pedido de SERGIO REGIS VIEIRA - CPF: *01.***.*23-91 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:50
Juntada de Informações
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812586-97.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 – Em atenção ao petitório de ID 102745454, saliento que o pedido de liberação dos valores constritos já foi deferido ao ID 100547439.
Assim, cumpra-se. 2 – Segue em anexo resultado de busca por bens no Sistema Renajud, o qual retornou negativo, conforme comprovante em anexo. 3 – Segue, ainda, comprovante de inclusão do débito no Sistema Serasajud. 4 – Quanto ao pedido de suspensão da CNH, indefiro-o, por não guardar relação com o objeto da presente demanda, conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) Assim, por se tratarem de medidas excessivamente penosas para a parte executada e por não possuir qualquer ligação com o objeto da presente demanda, a suspensão da CNH não merece ser deferida.
P.I.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo o impulsionamento do feito.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 14:04
Juntada de Informações
-
21/11/2024 14:04
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:44
Determinada diligência
-
19/11/2024 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 15:44
Deferido em parte o pedido de SERGIO REGIS VIEIRA - CPF: *01.***.*23-91 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812586-97.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05 dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PABLO FORLAN DA SILVA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812586-97.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda datada de 2016 que se encontra em fase de cumprimento de sentença, no qual foi realizada a constrição judicial de valores em contas bancárias de titularidade do executado Pablo Forlan da Silva Oliveira, no montante total de R$100,00 (cem reais).
Em petição de ID 93749535, o executado vem a juízo informar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, pois têm natureza de verba salarial, pelo que requereu o desbloqueio.
Intimado para trazer documentos comprobatórios aos autos, juntou o extrato de ID 99110576.
Vieram-me os autos conclusos.
Sem delongas, analisando perfunctoriamente o documento carreado aos autos pela parte executada, verifica-se que o valor bloqueado, apesar de ínfimo, não atingiu a verba salarial percebida pelo autor, mas sim depósitos realizados via pix por terceiro (Agil Logística), o que nos permite concluir que a conta em questão não é utilizada exclusivamente para o recebimento dos valores advindos do exercício de atividade laboral.
São inúmeras transações realizadas sob a modalidade PIX, envolvendo terceiros e nos mais variados valores.
Inclusive, o valor referente ao salário do autor, creditado em 26/07/24 foi transferido para a conta de terceiros, não sendo atingido pelo bloqueio.
Em seu favor, deveria a parte interessada trazer ao processo prova cabal de que os valores sobre os quais recaiu a penhora constituem verba de caráter alimentar, comprometendo o seu sustento e de sua família o que não foi feito.
Nesta esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTA SALÁRIO - PENHORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS DECORREM DE PROVENTOS - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - MÉRITO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PRECEDENTES - SEGUIMENTO NEGADO. - -O abuso se configura no momento em que a penhora de valores se apropria da integralidade do salário do correntista.
Mesmo porque o bloqueio integral do salário impossibilita o correntista do seu sustento e da própria família.
Por outro lado, o agravante não comprovou que a conta na qual foi bloqueado o valor constrito judicialmente se trata de conta em que são depositadas apenas verbas de natureza alimentar-.
Precedentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20109566220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 24-03-2015) Segundo o STJ (REsp 1.340.120/SP), a impenhorabilidade constitui uma proteção aos valores detidos pelo indivíduo com nítido caráter de reserva financeira, independente de estarem armazenados em conta poupança, corrente, papel-moeda ou mesmo fundos de investimentos, o que vai de encontro àquelas situações em que os valores possuem nítida natureza circulatória utilizados para diversos fins no dia a dia do titular.
No caso concreto, a parte ré não obteve êxito em comprovar que os valores bloqueados incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que, por si só, já afasta a regra da impenhorabilidade.
Assim sendo, rejeito as alegações contidas no petitório de ID 93749533.
P.
I.
Segue em anexo o resultado dos bloqueios realizados na modalidade “teimosinha”, com as respectivas ordens de transferência.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o autor para requerer o que de direito.
Requerida a liberação desta valores, DEFIRO-A, desde já, em favor do exequente.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:49
Determinada diligência
-
23/09/2024 10:49
Outras Decisões
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PABLO FORLAN DA SILVA OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 01:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812586-97.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo o extrato contendo o resultado da pesquisa na modalidade teimosinha.
Deixo de proceder à transferência dos valores ante o pleito de liberação pendente de apreciação.
No que tange às alegações de impenhorabilidade, observo que o executado afirma que o bloqueio incidiu sobre verba de caráter alimentar, juntando para tanto um extrato parcial (08 a 13/07) e uma declaração da instituição financeira responsável, atestando que o salário da parte é automaticamente transferida para a conta-corrente.
Contudo, a fim de viabilizar a análise da impenhorabilidade, faz-se necessária a juntada do extrato mensal integral referente a esta conta, que pode facilmente ser utilizada para outros créditos além do salário.
Assim, intime-se o executado a fim de que junte o extrato integral da conta sobre a qual incidiu o bloqueio, no mês de referência, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 08:23
Determinada diligência
-
24/08/2024 08:23
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 09:49
Deferido o pedido de
-
10/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812586-97.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:25
Juntada de Informações
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PABLO FORLAN DA SILVA OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812586-97.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86656792, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 07:07
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812586-97.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de SERGIO REGIS VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PABLO FORLAN DA SILVA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:58
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0812586-97.2016.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: SERGIO REGIS VIEIRA REU: PABLO FORLAN DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
SÉRGIO RÉGIS VIEIRA, devidamente qualificado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 78495775, pelos fundamentos a seguir delineados.
A parte embargante, em suas razões, afirma que houve omissão do juízo quanto aos aluguéis vincendos, até a data da desocupação do imóvel pelo réu.
Intimado para se pronunciar, o embargado silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que a inquinem.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
No caso em disceptação, verifica-se que a insurreição da parte embargante reside na omissão deste juízo quanto aos aluguéis vincendos até a desocupação do imóvel.
Na verdade, o dispositivo abarca tais valores, pois os aluguéis que, na data da propositura da demanda, enquadravam-se como vincendo, já o venceram ao longo da tramitação, tornando-se, também vencidos.
Correndo a desocupação voluntário no curso da lide, não há mais que se falar em aluguéis vincendos (a vencer), pois todos já se encontram vencidos.
Todavia, a fim de que deixar dúvidas, valho-me do efeito integrativo apenas para esclarecer a interpretação a ser dada. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, possuindo esta decisão efeito integrativo, de forma que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: “À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para ratificar a liminar concedida e condenar o promovido ao pagamento dos alugueis vencidos, aqui incluídos aqueles que se venceram no curso da demanda, até a desocupação voluntária do imóvel, e acessórios/encargos do contrato de locação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento”.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de PABLO FORLAN DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:59
Decorrido prazo de PABLO FORLAN DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 07:29
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de PABLO FORLAN DA SILVA OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:06
Publicado Termo de Audiência em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:54
Outras Decisões
-
05/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 20:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/04/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
12/11/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
16/06/2022 14:27
Deferido o pedido de
-
16/06/2022 14:27
Determinada diligência
-
14/06/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 09:50
Juntada de diligência
-
14/03/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/03/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:52
Determinada diligência
-
13/10/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 15:22
Juntada de diligência
-
20/07/2021 19:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/07/2021 19:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/07/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 00:02
Decorrido prazo de PABLO FORLAN DA SILVA OLIVEIRA em 05/10/2016 23:59:59.
-
14/09/2016 00:09
Decorrido prazo de ANDRÉ FERRAZ DE MOURA em 13/09/2016 23:59:59.
-
14/09/2016 00:09
Decorrido prazo de ANDRÉ FERRAZ DE MOURA em 13/09/2016 23:59:59.
-
16/08/2016 13:41
Expedição de Mandado.
-
16/08/2016 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2016 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2016 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2016 17:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2016 15:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 11:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2016 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2016 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2016 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 10:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2016 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2016 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 12:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Carlos Jefferson Mesquita Cavalcanti
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Ajuizamento: 22/04/2022 16:36