TJPB - 0868150-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:46
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0868150-17.2023.8.15.2001 REQUERENTE: M.
G.
C.
D.
O.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a tutela de urgência concedida anteriormente nos autos.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais remanescente, se houver.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 11 de março de 2024 -
13/03/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/02/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:02
Determinada diligência
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24/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2024 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0868150-17.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: M.
G.
C.
D.
O.
Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO - PB24794 REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Nos casos de supletivo, é comum o colégio autorizar a realização do exame quando a parte autora apresenta a decisão judicial, no entanto, apesar da petição retro da autora, ainda é necessária a citação da ré para apresentação de defesa.
Antes, intime-se a parte autora para recolher as diligências necessárias para citação da parte ré ou para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 07:42
Determinada diligência
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13/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0868150-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por M.
G.
C.
D.
O., emancipada civilmente, através de advogada legalmente habilitada, em desfavor da 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, ambas devidamente qualificadas, alegando que foi aprovada no processo seletivo da Faculdade Unipê para o curso de medicina veterinária.
A autora alega que diante da aprovação, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, entretanto, teve o pedido negado por ser menor de 18 anos, mesmo apresentando o documento de emancipação civil.
Com esteio em tais argumentos, requer em sede de tutela medida que determine a suplicada a admitir a sua inscrição e submissão em exame supletivo, a ser realizado em 10/12/2023, tudo de modo a viabilizar sua inscrição no ensino superior. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos correspondentes da LDB assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Dessume-se que a LDB estabelece dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou continuá-los.
Percebe-se, portanto, que o exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens ao ensino superior que cursam regularmente o ensino médio, como é o presente caso.
Inúmeras são as ações judiciais em que alunos do ensino médio pretendem ingressar no ensino superior e, quando aprovados em vestibulares, buscam a tutela estatal para lhes assegurar a conclusão antecipada do ensino médio através dos programas para educação de jovens e adultos.
Não obstante a maioria das decisões judiciais de 1º e 2º Graus deste Tribunal sejam favoráveis aos pleitos desta natureza, tendo este Juízo inclusive decidido assim anteriormente, PASSO a enxergar essa medida postulada como uma banalização do ensino supletivo que, a meu ver, não se presta à finalidade de abreviar esta importante etapa da caminhada estudantil que é o ensino médio, sobretudo porque parecem olvidar deste requisito legal, que é a necessidade de regularização da vida estudantil, para quem não acessou ou não pôde continuar os estudos no tempo devido.
Neste caso, a Promovente ainda está terminando o 2º ano do ensino médio, como bem demonstra o boletim acostado ao ID nº 83221436, sendo o caminho natural a aprovação para o 3º ano.
Os programas de educação de jovens e adultos destinam-se àquelas pessoas que não tiveram acesso aos ensinos fundamental e médio na idade apropriada, em razão de suas condições de vida e trabalho diferenciadas daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais, razão pela qual a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu limite etário mínimo para o acesso a este sistema de avaliação diferenciado, já que possui uma proposta pedagógica diferente daquela prevista no sistema regular de ensino.
Pois bem, a pretensão deduzida na inicial, a meu ver, não parece ser uma medida salutar para a adolescente, uma vez que a Promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida em lei, sequer se matriculou no 3º ano do ensino médio.
Ora, a postulação revela-se desproporcional e desarrazoada na medida em que pretende abreviar 1/3 da carga horária de todo o ensino médio, gerando evidente prejuízo ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR EMANCIPADO QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – O exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens à universidade.
II – Para a realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, é necessário idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
III – Harmonia entre o disposto no art. 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 e o artigo 205 da Carta Política que prescreve, como objetivo da educação “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sia qualificação para o trabalho”. (TJSE – Apelação Cível nº 0001054-34.2018.8.25.0087 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite – Julgamento: 26.02.2019).
Nessa linha de raciocínio, o eminente Min.
Castro Meira assinalou: “o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estuados, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio, Nesse cenário, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio – infelizmente, realidade comum em nosso país – e promover a cidadania, vem sendo desnaturada cotidianamente por estudantes do ensino médio que visam encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais”.
Na mesma linha, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO – EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.262.673/SE – Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator: Min.
Castro Meira – Julgamento: 18.08.2011 – Publicação: 30.08.2011).
Ao que tudo indica, esses pleitos, na verdade, têm como objetivo principal gerar uma economia financeira para os pais, que não terão mais que arcar com as mensalidades escolares, considerando que na quase unanimidade dos casos, os requerentes estudam em escolas particulares e pretendem ingressar em faculdades igualmente privadas.
Eis por que não se fazem presentes a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano, já que a autora poderá ingressar na faculdade tão logo conclua o ensino médio pelas vias regulares.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Antes, se necessário, intime-se a autora para recolher o valor da diligência no prazo de 05 dias.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Se preciso for, INTIME-SE a parte autora para recolher as diligências necessárias para citação da parte ré, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
11/12/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 06:14
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 15:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 06:51
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 10:14
Determinada diligência
-
06/12/2023 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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