TJPB - 0857680-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0857680-24.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ISRAEL FLAT TAMBAU EXECUTADO: EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA, EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:30
Homologada a Transação
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30/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:36
Desentranhado o documento
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15/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:21
Determinada diligência
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11/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:54
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857680-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Conforme requerido na inicial, seguem os endereços das promovidas, em anexo.
Intime-se o autor para declinar os endereços para citação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/12/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL FLAT TAMBAU - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 11:16
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2023 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:24
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISRAEL FLAT TAMBAU (20.***.***/0001-00).
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16/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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