TJPB - 0816450-12.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816450-12.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: RAFAELLA ALMEIDA BAIA PIMENTEL SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELAS VENCIDAS EM FEVEREIRO E MARÇO DE 2012.
RECONHECIMENTO.
EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2012.
EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pela União Norte Brasileira de Educação e Cultura, mantenedora do Colégio Marista Pio X, visando à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas entre fevereiro e dezembro de 2012, no valor de R$ 8.070,15 à época da propositura (02/04/2017).
A ré apresentou embargos monitórios, alegando prescrição quinquenal e excesso de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas em fevereiro, março e abril de 2012; (ii) estabelecer a exigibilidade da dívida relativa às mensalidades posteriores a abril/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 206, § 5º, I, do Código Civil prevê a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Considerada a data do ajuizamento (02/04/2017), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/04/2012, isto é, fevereiro e março/2012, subsistindo a exigibilidade da de abril/2012 em diante.
A autora comprovou a relação contratual e a inadimplência mediante contrato, planilha de débito e comprovantes, documentos idôneos para embasar a ação monitória.
A ré não produziu prova de quitação das mensalidades, não afastando a presunção de validade do débito.
A jurisprudência do STJ reconhece a suficiência de contrato e planilha de débitos para embasar ação monitória de mensalidades escolares, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal (AgInt no AREsp 1.622.240/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/02/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos monitórios parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil incide sobre as mensalidades escolares inadimplidas.
Estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 02/04/2012, subsistindo a exigibilidade daquelas posteriores.
O contrato acompanhado de planilha de débito constitui prova suficiente para o ajuizamento de ação monitória de cobrança de mensalidades escolares.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §5º, I; 389, parágrafo único; 406, §1º; CPC, art. 86.
Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.622.240/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/02/2021.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela União norte brasileira de educação e cultura, mantenedora do Colégio Marista Pio X, em face de RAFAELLA ALMEIDA BAIA PIMENTEL, objetivando a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2012, no valor atualizado de R$ 8.070,15 à época da propositura (02/04/2017).
Citada, a ré apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade das três primeiras parcelas (fevereiro, março e abril/2012), além de impugnar o valor cobrado.
A autora, em impugnação, reconheceu a prescrição apenas das parcelas de fevereiro e março/2012, defendendo a exigibilidade da de abril/2012 e das demais (até dezembro/2012). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Considerando-se que a ação foi ajuizada em 02/04/2017, impõe-se reconhecer prescritas as parcelas vencidas antes de 02/04/2012.
Assim, prescritas estão as parcelas de fevereiro (10/02/2012) e março (10/03/2012).
Quanto à parcela de abril/2012, com vencimento em 10/04/2012, esta não estava prescrita quando da propositura da ação, devendo ser considerada exigível.
Superada a questão, quanto ao mérito, verifica-se que a autora comprovou a relação contratual e a inadimplência das mensalidades mediante contrato, planilha de débito e comprovantes anexados.
A ré, por sua vez, não trouxe prova de quitação.
Logo, subsiste a exigibilidade da dívida quanto às parcelas de abril a dezembro de 2012, acrescidas de correção monetária, juros e multa contratual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de contrato e planilha de débito é suficiente para embasar a ação monitória em casos de inadimplência de mensalidades escolares, sendo a prescrição regulada pelo art. 206, §5º, I, do CC (STJ, AgInt no AREsp 1.622.240/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/02/2021).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, para: a) RECONHECER a prescrição das parcelas vencidas em fevereiro e março de 2012; b) DETERMINAR a exigibilidade das parcelas de abril a dezembro de 2012, no valor constante da planilha de débitos de Id. 113771596, no valor de 11.264,74, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da última atualização 02/06/2025, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (27/04/2025- Id. 111577521), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, CONDENO as partes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante da obrigação de pagar ora imposta, bem como no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2025 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816450-12.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos à Ação Monitória João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/04/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de Id. 103631690.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:47
Deferido o pedido de
-
16/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Proceda-se com a consulta quanto aos endereços eventualmente vinculados ao CPF da parte ré.
Após o resultado das informações obtidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca das respostas, a fim de promover a citação da parte promovida, ficando desde já indeferidos quaisquer pedidos de citação para endereços já diligenciados nestes autos. -
16/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 21:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 16:14
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
30/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
07/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816450-12.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816450-12.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID87583258 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816450-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar o pagamento da diligência de citação.
Após, comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE novo mandado para o endereço indicado em petição de Id. 84011084.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/01/2024 21:05
Deferido o pedido de
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10/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:57
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816450-12.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de Id. 83254528.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:15
Juntada de Informações
-
05/09/2023 10:39
Juntada de Informações
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:41
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2023 13:56
Deferido o pedido de
-
09/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 07:31
Decorrido prazo de BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS em 09/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:13
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (AUTOR)
-
05/04/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 05:09
Decorrido prazo de BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS em 15/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 03:55
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:38
Decorrido prazo de BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS em 16/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/05/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2019 01:40
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 11/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 05:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2018 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2018 19:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2018 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2018 08:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2017 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 11:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2017 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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