TJPB - 0858610-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 05:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:12
Juntada de Informações
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04/06/2025 08:09
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 08:08
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 12:22
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 12:22
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:21
Juntada de cálculos
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858610-42.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Overbooking] AUTOR: M.
D.
M.
B.
S.REPRESENTANTE: CLEIDY FREIRE DE MEDEIROS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual a Executada, já qualificada nos autos, requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação, com amparo no art. 924, inciso II do CPC.
Breve relatório, passo a DECIDIR.
Inicialmente, evolua-se o feito para Cumprimento de Sentença.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo Executado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte Exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Expeçam-se os alvarás pertinentes, observando as informações contidas no id. 112625181.
Ademais, calculem-se e expeçam-se as custas judiciais, sob responsabilidade do Executado, conforme delineado na sentença.
Não havendo pagamento no prazo legal, inscreva-se a dívida no SERASAJUD.
Pagas as custas, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 11:41
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 11:41
Determinada diligência
-
21/05/2025 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:40
Decorrido prazo de CLEIDY FREIRE DE MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:40
Decorrido prazo de MATHEUS DE MEDEIROS BARBOSA SOARES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
31/03/2025 12:10
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 18:39
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS DE MEDEIROS BARBOSA SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de CLEIDY FREIRE DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
30/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/04/2024 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARILIA GIL MESSIAS DE MELO PONTES VITAL em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS DE MEDEIROS BARBOSA SOARES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CLEIDY FREIRE DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:54
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858610-42.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
D.
M.
B.
S.REPRESENTANTE: CLEIDY FREIRE DE MEDEIROS REU: AZUL LINHA AEREAS Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/12/2023 11:40
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/12/2023 11:15
Determinada diligência
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07/12/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. M. B. S. - CPF: *07.***.*11-50 (AUTOR) e CLEIDY FREIRE DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*87-71 (REPRESENTANTE).
-
24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de CLEIDY FREIRE DE MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. D. M. B. S. (*07.***.*11-50) e outro.
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19/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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