TJPB - 0867160-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867160-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a executada foi intimada no mesmo endereço em que foi regularmente citada na fase de conhecimento, sem que tenha havido qualquer informação nos autos quanto à mudança de domicílio.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos quando a parte não comunica formalmente sua alteração.
Destaca-se que é dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo.
Dessa forma, considero válida a intimação realizada no endereço anteriormente informado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 11:06
Deferido o pedido de
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31/03/2025 22:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
23/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 09:25
Deferido o pedido de
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02/09/2024 21:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença. -
22/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LIGIA RAFAELLA PONTES BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de SAFILO DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de LIGIA RAFAELLA PONTES BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de SAFILO DO BRASIL LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867160-26.2023.8.15.2001 [Pagamento, Compra e Venda] AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA.
REU: LIGIA RAFAELLA PONTES BARBOSA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. - Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc. safilo do brasil ltda. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LÍGIA RAFAELLA PONTES BARBOSA.
Na exordial o autor relata que é credor da quantia de R$ 37.263,85, oriunda das “notas fiscais emitidas em decorrência do fornecimento e entrega de mercadorias de sua indústria e comércio, e que, vencidas, não foram quitadas”.
Ao final, requereu a procedência da demanda e juntou documentos, inclusive relatório dos débitos (Id. 82974642) e notas fiscais (Id.82974628).
Custas recolhidas.
Citada, a parte promovida não apresentou embargos à ação monitória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia da demandada e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 37.263,85.
O réu quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória conforme jurisprudência infra colacionada: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE RÉ.
REVELIA.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, não obstante tenha sido regularmente citada, nos moldes do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil/73 (art. 701 do CPC/2015), não opôs embargos monitórios, tornando-se revel. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que não a impugnou conforme lhe faculta o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil/73 (art. 701, § 2º do CPC/2015), a justificar a passagem "automática" da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Desse modo, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pelo réu, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de interposição dos embargos à monitória.
Nessa senda, tendo em vista a fundamentação no julgado, não há como dar guarida a pretensão da recorrente de nulidade da sentença. 4.
Insta frisar o valor pleiteado na inicial, da data de início da inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 24.875,57 em 15/04/2011, conforme a planilha anexada aos autos de fls. 05.
Observa-se que na planilha de fls. 06 consta o total da dívida na data do vencimento antecipado no importe de R$ 20.587,89, bem como na planilha juntada pela autora de fl. 35 apresenta "saldo em CA em 28/08/2010" na quantia de R$ 20.587,89, esse valor acrescido de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, totaliza o débito de R$ 37.341,68, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 13/11/2012. 5.
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de condenação fixada em valores superiores ao pleiteado na inicial, posto a devida incidência de atualização monetária e encargos contratuais acrescidos no valor da dívida, até a efetiva data de satisfação do crédito.
Dessa forma, não se constata a alegação de sentença ultra petita. 6.
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Apelação improvida (TRF-3 - Ap: 00005991020114036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)” (grifei).
Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 37.263,85, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data da última atualização (30/11/2023-Id.82974642) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (16/02/2024-Id. 85676466).
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:57
Desentranhado o documento
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18/07/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836661-64.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado peticionou (id 79439072), informando o pagamento do valor da condenação (comprovante de depósito em conta judicial, datado de 18/09/2023, id 79439094), no valor de R$255,11.
A referida petição foi protocolada no dia 20/09/2023.
Apontou, ainda, que, como a sentença que ora se executa determinou a redução do reajuste do plano de saúde para o percentual de 30% sobre o valor anteriormente pago, e considerando o período compreendido entre a concessão da tutela antecipada (que determinara a suspensão do reajuste) até a execução, há um montante pendente de pagamento no importe de R$9.566,21.
Assim, requereu a intimação da autora/ exequente para pagar o valor devido.
Intimada para se manifestar, aduziu (id 83246659) que a cobrança de eventual valor pendente de pagamento deve ser objeto de ação autônoma, e não integrar o presente cumprimento de sentença.
Além disso, requereu a imposição das penalidades previstas no § 1º do artigo 523, CPC, considerando a intempestividade do pagamento realizado pelo executado.
Para tanto, a exequente considerou como decorrido o prazo para pagamento em 21/09/2013, enquanto a petição do executado data de 29/08/2023.
O executado, por sua vez, aduziu que a obrigação imputada foi cumprida no dia 18/09/2023, muito antes do final do prazo para cumprimento.
Assim, requereu a condenação do exequente em litigância de má-fé pela afirmação de ausência de pagamento.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre estabelecer os limites da fase de cumprimento de sentença, encartados exatamente na sentença que se pretende cumprir.
No caso, em que pese o comando judicial trazer, em tese, a possibilidade de existência de saldo residual em desfavor da autora, é certo que a determinação se restringe à fixação, no percentual de 30%, do reajuste anual do plano de saúde da promovente.
Não há, portanto, condenação no sentido de, neste feito, a autora pagar o valor apurado após a suspensão dos descontos, por força da tutela antecipada concedida.
Desta forma, entendendo a parte ré, ora executada, pela existência de eventual crédito, é o caso de ingresso de ação autônoma, uma vez que descabida a cobrança nos presentes autos.
Quanto ao cumprimento da obrigação, pelo executado, entendo que este se deu, de fato, no prazo fixado, de modo que não é o caso de aplicação das penalidades descritas no § 1º, do artigo 523, CPC.
Também não é o caso de reconhecimento da litigância de má-fé em relação à exequente.
Conforme se depreende da análise processual, em que pese o valor ter sido depositado em conta judicial vinculada em juízo, a informação do depósito somente aconteceu em 29/08/2023, após escoado o prazo para cumprimento.
Antes de o executado informar nos autos, não era possível à exequente saber do cumprimento da obrigação de pagar, o que justifica a tentativa de fixação de multa e honorários em sede de cumprimento de sentença.
Deste modo, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das situações descritas no art. 80, CPC.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido do executado de id 79439072, no que se refere à intimação da exequente para pagar o valor pendente; INDEFIRO o pedido da exequente de fixação das penalidades descritas no § 1º, do artigo 523, CPC; DEIXO DE RECONHECER a ocorrência de litigância de má-fé por parte da exequente, por não verificar a ocorrência, no caso, de nenhuma das situações descritas no art. 80, CPC.
Considerando o efetivo cumprimento da obrigação, pelo executado (id 79439094), EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do advogado da exequente, observando-se os dados fornecidos na petição de id 83246659.
Após, nada mais havendo sobre o que se deliberar, arquivem-se definitivamente os autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
11/07/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867160-26.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo para a parte ré, citada conforme ID85676466, pagar o valor da dívida e/ou apresentar embargos monitórios.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão acima nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de LIGIA RAFAELLA PONTES BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867160-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. .
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 21:09
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:54
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0867160-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas do processo em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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