TJPB - 0866073-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/07/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as diligências necessárias para citação dos 02 réus, conforme despacho Id 112553363: "determino a citação, de forma pessoal, nos endereços indicados no ID 106109464, dos herdeiros do promovidos, LYGIA JIANE FERREIRA DA SILVA e ISMAEL MIZAEL MIQUEIAS SILVA DOS SANTOS, para, em 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos, em aplicação análoga do art. 690 do CPC".
Bairro PLANALTO BOA ESPERANÇA. -
26/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 11:39
Outras Decisões
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06/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:47
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:46
Juntada de Carta rogatória
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16/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 00:55
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0866073-35.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de EDNALDO SILVA DOS SANTOS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Pois bem.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovida reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/12/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 17:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:49
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:49
Declarada incompetência
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27/11/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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