TJPB - 0805325-25.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:24
Baixa Definitiva
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21/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2024 08:22
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DA CUNHA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DA CUNHA em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/08/2024 23:59.
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14/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:20
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ALVES DA CUNHA - CPF: *23.***.*80-00 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2024 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:54
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ALVES DA CUNHA - CPF: *23.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 06:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 06:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 06:42
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805325-25.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO ALVES DA CUNHA Endereço: R Miguel Batista, 1069, Caixa Dagua, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: VANESSA ELLEN LIMA ARAUJO - PB26739, TARLEY GONCALVES BRAGA - PB26760 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A- Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEBASTIÃO ALVES DA CUNHA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra o Autor na exordial que possui conta bancária no Bradesco em que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sua única fonte de renda, sendo que está sofrendo com descontos relativos à tarifa bancária (a título de tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO”), na razão da importância mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), há anos.
Ao fim, requer a declaração de nulidade da contratação das tarifas bancárias; o cancelamento da cobrança da taxa mensal denominada Cesta de Serviços na conta do autor; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de repetição de indébito em dobro; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou extrato bancário emitido em 18 de outubro de 2022 ID Num. 67623808 - Pág. 1, dentre outros documentos.
Decisão de ID Num. 67695408 determinou o pagamento de custas processuais iniciais reduzidas e concedeu tutela antecipada no sentido de determinar ao Banco Bradesco que, no prazo de 10 dias, atribua à conta da autora o pacote de serviços essenciais bancários, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa processual de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
BANCO BRADESCO S.A. juntou comprovante de cumprimento de liminar, referente a suspensão e cancelamento referente ao “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, da conta beneficiária da parte autora ID Num. 68387915 - Pág. 1.
SEBASTIÃO ALVES DA CUNHA juntou comprovantes de pagamento das custas processuais, ID Num. 69060943 - Pág. 1.
BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação ID Num. 70177606 - Pág. 1, em função da qual pediu preliminarmente tramitação em segredo de justiça; suscitou preliminarmente falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, levantou a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, em síntese defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte do Banco.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O Banco Réu anexou contrato assinado pelo Autor de opção pela Cesta de Serviços ID Num. 70177607, dentre outros documentos.
SEBASTIÃO ALVES DA CUNHA impugnou a contestação ID Num. 69057849.
Intimadas as partes para especificarem provas ID Num. 74543229, ambas permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Constato que há extratos bancários da conta da Autora jungidos aos autos.
Todavia, não vislumbro a ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pleito de tramitação sob segredo de justiça.
A presente ação não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais que autorizam o afastamento da regra da publicidade dos atos processuais, tampouco se faz presente interesse público que recomende a tramitação do feito em sigilo, previstas no artigo 189 do CPC.
Não é pelo fato de constar nos autos extratos bancários, que se impõe a tramitação do processo em segredo de justiça, pois, se assim fosse, inúmeras ações que versam sobre negócios jurídicos bancários, em que as partes juntam extratos bancários, deveriam tramitar em segredo de justiça.
Sendo assim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. 2.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Banco Réu aduziu na manifestação que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição trienal.
A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 27 que a prescrição é quinquenal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. É de se reconhecer de ofício, a prescrição de qualquer pretensão ressarcitória com mais de 5 anos.
Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova. 4.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 5.
MÉRITO O cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente, referentes a tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO”.
Relativamente à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central é clara ao determinar que deve ser prevista em contrato e o respectivo serviço ser previamente autorizado pelo consumidor.
In verbis, registro o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, afirmou a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
O banco promovido juntou o contrato nos autos, vide Termo de Adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso assinado pelo Autor ID Num. 70177607 - Pág. 13.
Ressalta-se que o Termo de Adesão ao pacote de serviços Cesta Bradesco Expresso 4 foi assinado em 13/02/2017, o que parece justificar a cobrança das taxas pela utilização do serviço no período não fulminado pela prescrição quinquenal.
Acresça-se que, o Autor somente juntou um extrato bancário de outubro de 2018 (ID ID Num. 67623808 - Pág. 1), e não delimitou especificamente o período das cobranças indevidas, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Mesmo tendo sido juntado apenas um extrato bancário, verifica-se que a Autora utilizava serviços bancários que desbordam dos inerentes à conta salário, a exemplo de utilização de cheque especial.
Outrossim, nota-se que a assinatura da Autora aposta ao Termo de Adesão ID Num. 70177607 - Pág. 13 corresponde às assinaturas em documentos juntados pelo Autor à inicial ID Num. 67623806 - Pág. 1, o que reforça a validade da prova da contratação.
Para além disso, o autor não questionou a validade da assinatura nem requereu a realização de perícia.
Logo, o contrato é processualmente válido.
Assim, o banco promovido demonstrou especificamente a contratação do pacote de serviços bancários alegados.
Destarte, o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus de a legalidade da cobrança da “CESTA B.
EXPRESSO” na conta da usuária, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, tem-se que a referida cobrança fora devida e o valor descontado dos proventos da autora não são passíveis de restituição; além disso, não havendo ilegalidade na contratação, inexiste ato ilícito, por conseguinte ausente pressupostos da responsabilidade civil.
Por outro lado, considerando o ajuizamento desta ação e diante da insurgência da autora ao valor do pacote de serviços utilizado, havendo pedido expresso de abstenção do banco da cobrança da respectiva tarifa, é de se reconhecer que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito potestativo ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado.
Considerando essa violação ao direito potestativo da parte consumidora, mesmo o Banco demandado tendo ciência da pretensão, reconhece-se que a conduta do banco feriu a boa-fé objetiva e a restituição das tarifas a partir da citação deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Tutela Específica e da Multa Processual Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo requerimento da parte autora de gozar um direito potestativo, que é a utilização gratuita do pacote básico de serviços gratuitos, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Quanto ao perigo de dano, os descontos das tarifas bancárias ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
Por tais razões, mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) manter a tutela antecipada anteriormente concedida no sentido de determinar ao Banco Bradesco que, no prazo de 10 dias, atribua à conta da autora o pacote de serviços essenciais bancários, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa processual de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora, desde a citação, em dobro, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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