TJPB - 0861745-96.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0861745-96.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo].
APELANTE: M.
L.
C.
D.
C., LUCIANA DE FATIMA DA CUNHA RAIMUNDO.
APELADO: AZUL LINHA AEREAS.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
A parte executada depositou voluntariamente o valor do débito.
Petição da parte exequente demonstrando concordância com o depósito e requerendo a expedição de alvará.
Sentença declarando satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais.
Requereu a parte exequente a expedição de alvará na modalidade tradicional, sob o argumento de que esteve na agencia bancária no dia 08.05.2025, sendo informado por um dos prepostos que possivelmente está ocorrendo uma inconsistência em relação ao processamento dos Alvarás Judiciais Eletrônicos.
Decisão deferindo o pedido em liça.
Alvarás expedidos em favor da parte exequente.
Intimada para pagar as custas finais, a parte executada quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada para recolher as custas finais, não adimpliu o débito.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor das custas finais (R$ 2.613,81), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Bloqueado integralmente o valor correspondente às custas finais, transfira-o à conta judicial e expeça ofício ao BRB requisitando a quitação da guia de custas vinculada aos presentes autos, que deverá ser anexada ao mencionado ofício, devendo eventual saldo remanescente na conta judicial ser transferido ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; 4- Cumprida a determinação em liça, ARQUIVEM OS AUTOS.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2025 17:10
Baixa Definitiva
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10/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA DA CUNHA RAIMUNDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUISE CUNHA DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUISE CUNHA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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02/01/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:34
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:52
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:43
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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25/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861745-96.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: M.
L.
C.
D.
C.REPRESENTANTE: LUCIANA DE FATIMA DA CUNHA RAIMUNDO.
REU: AZUL LINHA AEREAS.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por M.L.C.D.C, representada por LUCIANA DE FÁTIMA DA CUNHA RAIMUNDO em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, todos devidamente qualificados.
A parte autora, representada por sua genitora, alega que adquiriu uma passagem aérea com a demandada, saindo de Brasília/DF com destino ao Aeroporto de Aracaju/SE, com data de saída em 12.01.2022, às 18h40 da noite e chegada às 01h25.
Afirma que chegou ao aeroporto antes do horário de embarque para a realização dos procedimentos necessários e que foi surpreendida com a informação que o voo atrasaria.
Alega que, ao tentar buscar informações, foi informada sobre a existência de vagas em outra “classe”, sugerindo a ocorrência da prática de overbooking para a classe do avião por ela contratada.
Relata, ainda, que após 4 (quatro) horas de espera, foi informada que sua passagem tinha sido cancelada e que o seu embarque seria autorizado para o próximo voo.
Entretanto, passada mais uma hora de espera, o preposto da empresa informou que não havia previsão de outro voo para a localidade contratada e sugeriu, na oportunidade, um voo com destino a Recife/PE, saindo às 11h45 do dia seguinte (13.01.2022), totalizando uma espera de 17 horas para embarcar para um destino diverso do contratado.
Narra que, ao chegar em Recife/PE, precisou pegar um ônibus na Rodoviária, às 16h, cuja viagem teve duração superior a 9 (nove) horas, o que lhe causou desgaste e transtornos, nomeadamente em termos de higiene.
Requer, por conseguinte, a condenação da empresa demandada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais suportados.
Documentos anexados.
Decisão da 12ª Vara Cível de João Pessoa declinando competência para as Varas Regionais de Mangabeira.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando emenda à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
A demandada apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o julgamento antecipado do mérito.
No mérito, alega a ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais.
Informa que, de fato, houve o cancelamento do voo inicialmente adquirido pela parte autora, devido a necessidade de ajuste da malha aérea.
Entretanto, destaca que a demandante foi avisada no dia anterior da reacomodação do voo e que esta teria aceitado a reacomodação do voo.
Esclarece que o voo AD 4033, com partida às 22h50 e rota Brasília/DF x Campinas/SP x Aracaju/SE, foi alterado para o voo AD 9108, com trecho Brasília/DF x Recife/PE.
Documentos anexados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir e abrindo vista ao Ministério Público.
Devidamente intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Parecer do Parquet Estadual nos autos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual Inicialmente, há de se destacar que não há dúvida quanto à natureza vinculativa, em termos contratuais, dos horários e trechos definidos e pactuados pelo transportador aéreo com os consumidores - passageiros.
In casu, a parte autora almeja reparação por danos morais ocasionados pela inobservância contratual decorrente do cancelamento do segundo trecho do voo, com realocação em voo com destino diferente do contratado.
A aplicação da Responsabilidade Contratual se faz inevitável no caso em apreço, pois cumpridos todos os requisitos indispensáveis à aplicação desse instituto jurídico – fato, nexo e dano.
A saber: a) Verificou-se o cancelamento da passagem e alteração do contrato de transporte firmado; A passageira dispunha de reserva confirmada para os voos em questão; O trajeto foi alterado com destino diferente do escolhido inicialmente pela autora. b) Verificação do nexo de causalidade entre a alteração do voo pela companhia e o dano proporcionado à demandante, que precisou concluir a viagem através de ônibus interestadual, para chegar ao seu destino. c) Ocorrência de dano moral, com transtornos à promovente, criança com menos de 3 (anos) de idade, que vivenciou transtornos e intenso cansaço físico ocasionado pelas longas nove horas dentro de um ônibus.
Ao caso, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao apontar a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
D’outra banda, incumbe à empresa promovida, por sua vez, o ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) e, mesmo assim, firmado nessa premissa, a fiel observância aos deveres legais de informação e assistência ao consumidor.
A despeito das provas anexadas aos autos corroborarem a alegação da ré de que houve a comunicação à demandante do cancelamento do voo no dia anterior, não se pode ignorar que a reacomodação do voo implicou em destino diferente do pactuado, como foi reconhecido e esclarecido pela ré em sua contestação.
Ora, a autora havia contratado a empresa, pactuando o trecho Brasília/DF x Campinas/SP x Aracaju/SE e, ao final, foi reacomodada em um voo com destino a Recife/PE.
Irrefutável a má prestação do serviço contratado.
Afirmar que o cancelamento do voo se deu devido a alteração de malha é uma alegação genérica e desconectada com os pressupostos do contrato de transporte aéreo, visto que sequer comprovou a alegada necessidade de readequação da malha aérea, que não se presume.
Nesse sentido, faz-se importante pontuar que o cancelamento de voo ocasionado pelo motivo alegado não constitui excludente de responsabilidade, eis que pacífico que inerente ao risco do empreendimento.
O caso aqui é de passageira que quer ver exercida uma obrigação de cumprimento do que foi pactuado no momento da contratação do transporte aéreo e todos os consectários dele decorrentes, como conexões.
Sendo assim, induvidoso, reprise, que a referida e significativa alteração do voo acabou por gerar transtornos e cansaço considerável à autora, uma criança, que precisou se submeter a uma viagem de ônibus, por mais de 9 (nove) horas, para chegar ao destino.
A situação ora retratada se agrava justamente pelo fato de se tratar de uma criança, que foi exposta a uma sobrecarga de cansaço físico e mental, fato que se reitera perante o Poder Judiciário, tratando-se, portanto, de litigantes a exigir mais rigorosa reprimenda, a fim de que reveja sua postura ilegal frente à legislação consumerista.
Corroborando dito entendimento, vejamos a jurisprudência: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Cancelamento de voo – Sentença de improcedência – Recurso dos consumidores.
Transporte aéreo – Voo nacional - Cancelamento do segundo trecho do voo com realocação em voo no dia seguinte, com atraso de 24 horas em relação ao originalmente contratado – Alegado fortuito externo em razão de interdição da pista do aeroporto de Congonhas/SP – Voo contratado com destino ao aeroporto de Guarulhos/SP – Aeroportos distintos – Fortuito externo não caracterizado – Companhia aérea que não comprovou a alegada necessidade de readequação da malha aérea, que não se presume – Responsabilidade civil da fornecedora configurada.
Dano material – Gastos comprovados pelos autores com aluguel de carro e combustível – Dever de ressarcir, com correção monetária da data do dispêndio e juros a partir da citação.
Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório – Valor fixado em R$ 3.000,00 para cada passageiro, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001158-50.2023.8.26.0428; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Ação indenizatória.
Contexto dos autos que revela a falha na prestação dos serviços pela ré.
Cancelamento de voo que provocou atraso de mais de 10 horas para chegada ao destino final.
Situação que provocou danos morais.
Valor da indenização mantido.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1020954-40.2023.8.26.0068; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPB - 0843290-83.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) Nesse contexto, imperiosa a fixação da indenização a título de danos morais em valor que deve ser suficiente para compensar o dano sofrido (reparador), bem como deve infundir, além do caráter repressivo, mediante a teoria do desestímulo, a postura pedagógica, a fim de que a indenização pecuniária sirva de influência e incentivo para, evitando atitudes similares, o que se tornou uma realidade, proporcionar a realização de práticas comerciais em prol do bem estar comum, registrando que, no caso em apreço, além da gravidade dos fatos, a promovida é empresa de considerável poder econômico.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC: 1- Condenar a AZUL LINHA AÉREAS à reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC, ambos a partir do arbitramento, justificando o valor, eis que, além de a autora se tratar de uma criança de tenra idade, o lapso temporal de atraso foi totalmente abusivo e desarrazoado, ao ponto de expor a menor a horários extremamente adversos e, como não bastasse a total falta de desrespeito à consumidora, ainda a deixou em destino diverso do contratado, em outro estado, o que a fez fazer uso de transporte terrestre (ônibus) para que, só assim, pudesse chegar ao seu destino final.
Ademais, a empresa ré é contumaz em infringir a legislação consumerista e, mesmo acionada, judicialmente, sustenta fatos inverídicos, eis que não provados, o que configura, inclusive, deslealde e má-fé processual; 2- Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861745-96.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: M.
L.
C.
D.
C.REPRESENTANTE: LUCIANA DE FATIMA DA CUNHA RAIMUNDO.
REU: AZUL LINHA AEREAS.
DESPACHO Tendo em vista a impugnação à contestação apresentada pela parte autora, determino: 1- Intimem ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 2- Após, abra vista ao Ministério Público Estadual para fins de parecer no prazo legal.
As partes foram intimadas através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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