TJPB - 0861745-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0861745-96.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo].
APELANTE: M.
L.
C.
D.
C., LUCIANA DE FATIMA DA CUNHA RAIMUNDO.
APELADO: AZUL LINHA AEREAS.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
A parte executada depositou voluntariamente o valor do débito.
Petição da parte exequente demonstrando concordância com o depósito e requerendo a expedição de alvará.
Sentença declarando satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais.
Requereu a parte exequente a expedição de alvará na modalidade tradicional, sob o argumento de que esteve na agencia bancária no dia 08.05.2025, sendo informado por um dos prepostos que possivelmente está ocorrendo uma inconsistência em relação ao processamento dos Alvarás Judiciais Eletrônicos.
Decisão deferindo o pedido em liça.
Alvarás expedidos em favor da parte exequente.
Intimada para pagar as custas finais, a parte executada quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada para recolher as custas finais, não adimpliu o débito.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor das custas finais (R$ 2.613,81), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Bloqueado integralmente o valor correspondente às custas finais, transfira-o à conta judicial e expeça ofício ao BRB requisitando a quitação da guia de custas vinculada aos presentes autos, que deverá ser anexada ao mencionado ofício, devendo eventual saldo remanescente na conta judicial ser transferido ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; 4- Cumprida a determinação em liça, ARQUIVEM OS AUTOS.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:49
Juntada de Alvará
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Deferido o pedido de
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09/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:56
Juntada de Alvará
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24/04/2025 10:56
Juntada de Alvará
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23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:10
Juntada de despacho
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25/02/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:28
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUISE CUNHA DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA DA CUNHA RAIMUNDO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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20/09/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2023 15:45
Deferido o pedido de
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06/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:34
Declarada incompetência
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18/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2022 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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