TJPB - 0801657-93.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 20:39
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de TEREZINHA CAVALCANTE BATISTA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
08/10/2024 21:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/08/2024 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 15:37
Determinada diligência
-
25/07/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:46
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801657-93.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: TEREZINHA CAVALCANTE BATISTA EXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de ID 90165448, no prazo de 15 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
07/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801657-93.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: TEREZINHA CAVALCANTE BATISTA EXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 13:57
Determinado o arquivamento
-
26/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA CAVALCANTE BATISTA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:43
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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02/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de TEREZINHA CAVALCANTE BATISTA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801657-93.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA CAVALCANTE BATISTA REU: BANCO PAN Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. 1- Preliminares 1.1 Da falta de interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato de consignados colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de menos de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Outrossim, em sede de primeiro grau de juizados, é dispensado o recolhimento de custas.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo/concedendo a gratuidade à postulante. 1.3 Da incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar em testilha não merece ser acolhida, tendo em vista que não existe nos autos contrato com assinatura física ou com aposição de digital que pudesse ser levado para realização de perícia por expert do juízo.
Portanto, reputo desnecessária a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica. 2 Mérito Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi feito um empréstimo consignado em seu nome, sob o número 355677008-3, sendo que desconhece este contrato.
Aduz que, mesmo assim, foram/estão sendo descontadas parcelas de R$ 273,80 no seu benefício previdenciário.
Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alega a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou o contrato físico do empréstimo ora em discussão.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinada.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimo junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores relativos a empréstimo fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo consignado n° 355677008-3 foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido contraposto do banco demandado, ante o comprovante de transferência de ID 75352679, do qual se infere o crédito de R$ 10.067,66 em favor da demandante, em 13.04.2022, deve haver a compensação de valores, em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa da postulante.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, c/c art. 38 e seguinte da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo n° 355677008-3, bem como, condenar a restituir EM DOBRO os valores cobrados indevidamente sob tal título até o cancelamento do falso contrato, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como, JULGO PROCEDENTE o PEDIO CONTRAPOSTO do banco demandado no sentido de da compensação do quantum decorrente da condenação com o crédito efetuado em favor da demandante, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 07:43
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/07/2023 03:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/05/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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