TJPB - 0827400-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:41
Juntada de Mandado
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19/08/2024 11:06
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE em 13/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0827400-70.2023.8.15.2001 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ANA MARIA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por ANA MARIA DE FIGUEIREDO em face de ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE, herdeiro de ALEXANDER MELO BAXENDALE, todos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que a autora era esposa do de cujus desde a data de 26/01/1992 até o dia de sua morte em 15/01/2022, ou seja, sendo sua esposa por 30 (trinta) anos ininterruptos.
No entanto, conforme fotos anexas e certidão de casamento, os mesmos firmaram sua união perante a igreja católica (certidão em anexo) não tendo valor probatório para fins previdenciários e de reconhecimento de sua união civil com o de cujus.
Narra ainda a autora que do matrimônio da autora com o de cujus nasceu o filho, ora demandado ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE, devidamente qualificado no preâmbulo dessa inicial que hoje está com 21 anos de idade.
Pede, para tanto, o reconhecimento judicial para todos os efeitos legais da união estável entre ANA MARIA DE FIGUEIREDO e ALEXANDER MELO BAXENDALE, falecido em 15/01/2022, casados no religioso desde 26/01/1992, sendo esta a data da oficialização da união conforme certidão de casamento anexa, oriunda da arquidiocese da Paraíba.
Com a inicial, juntou documentos.
Houve o reconhecimento jurídico do pedido pelo promovido (ID 77747532).
Decisão de saneamento designando audiência de instrução e julgamento, sendo realizada, conforme termo de audiência anexo no ID 84654434.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A Carta Magna, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento.
Art. 226, 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O art. 1.723, § 1º do Novo Código Civil, reza: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
De fato, verifica-se que a parte promovida reconheceu nitidamente a procedência do pedido conforme se verifica no ID 77747532.
Sobre o reconhecimento jurídico do pedido, trago a colação as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery : “Reconhecimento jurídico do pedido.
Ato privativo do réu, consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, portanto, o direito.
Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso.
Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, de procedência do pedido.” Segue julgado sobre a matéria: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ENTE MUNICIPAL.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A ELABORAÇÃO DO CERTAME.DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
TESE RECURSAL DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM VIRTUDE DA ANULAÇÃO DO CERTAME PELO MUNICÍPIO, ALGUNS DIAS ANTES DA SENTENÇA.DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO QUE CONFIGUROU RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO (CPC, ART. 269, II), A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
HIGIDEZ DA SENTENÇA QUE, EMBORA ACOLHENDO O PEDIDO DO AUTOR (CPC, ART. 269, I), JULGOU O FEITO EXTINTO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
ONUS SUCUMBENCIAL INCUMBIDO AO RÉU.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1111633-9 - Campo Mourão - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 25.08.2015) (TJ-PR - APL: 11116339 PR 1111633-9 (Acórdão), Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 25/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1654 23/09/2015).” Nesse sentido, vê-se que o reconhecimento jurídico ocorrido no caso em apreço alinhado as provas documentais e oitiva da autora, em audiência de instrução, comprovam a existência dos elementos subjetivos (vontade de constituir família e relacionamento recíproco) e objetivos (convivência que perdura no tempo e em caráter contínuo).
Nestes termos, uma vez presentes os requisitos inerentes à configuração da união estável como a notoriedade e affectio maritallis, forçoso concluir que esta restou configurada porquanto a autora comprovou a união havida com o decujus, sendo que residiam juntos e com a cristalina intenção de constituírem uma família, assim como ocorreu no período indicado na inicial.
Acrescento que inexiste direito de incapaz no caso em apreço, não sendo necessária a intervenção do Ministério Público eis que o filho do de cujus já é maior e capaz.
Neste norte, considerando que a parte ré reconheceu juridicamente o pedido, entendo que não se faz necessário delongas sobre o tema do pedido exordial.
POSTO ISSO e considerando o que dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a união estável havida entre a autora e o falecido ALEXANDER MELO BAXENDALE, durante o período de 26/01/1992 até a data do falecimento do convivente varão que ocorreu em 15/01/2022, e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se o respectivo mandado de averbação para retificação da certidão de óbito anexa no ID 73098236, para constar o reconhecimento da união estável acima.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando a inexistência de pretensão resistida, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/02/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE em 07/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2024 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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10/01/2024 08:40
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por ANA MARIA DE FIGUEIREDO em face de ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE, apontando como único herdeiro do de cujus ALEXANDER MELO BAXENDALE.
Aduz a inicial que a autora era esposa do de cujus desde a data de 26/01/1992 até o dia de sua morte em 15/01/2022, ou seja, sendo sua esposa por 30 (trinta) anos ininterruptos.
No entanto, conforme fotos anexas e certidão de casamento, os mesmos firmaram sua união perante a igreja católica (certidão em anexo) não tendo valor probatório para fins previdenciários e de reconhecimento de sua união civil com o de cujus.
Narra ainda a autora que do matrimônio da autora com o de cujus nasceu o filho, ora demandado ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE, devidamente qualificado no preâmbulo dessa inicial que hoje está com 21 anos de idade.
Pede, para tanto, o reconhecimento judicial paraa todos os efeitos legais da união estável entre ANA MARIA DE FIGUEIREDO e ALEXANDER MELO BAXENDALE, falecido em 15/01/2022, casados no religioso desde 26/01/1992, sendo esta a data da oficialização da união conforme certidão de casamento anexa, oriunda da arquidiocese da Paraíba.
Com a inicial, juntou documentos.
Houve o reconhecimento jurídico do pedido pelo promovido (ID 77747532).
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Não sendo hipótese de extinção liminar do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo, em decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Na ação de reconhecimento de união estável, o imbróglio se perfaz em provar a união estável existente entre a parte autora e o decujus, sendo a questão fática a ser comprovada.
No caso em apreço, perlustrando-se os autos, percebe-se que o feito necessita de produção probatória, especificamente a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, no tocante ao pedido de tutela de urgência pendente de análise, entendo pelo indeferimento eis que o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, permitiu a possibilidade de o julgador antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, Todavia, condicionou tal possibilidade à presença simultânea dos requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão da tutela buscada de forma emergencial, o que se faz necessário provar através de produção de demais provas, que deverão ser realizadas durante a tramitação da presente ação.
Entendo que o objeto da presente ação merece a produção de mais provas para comprovação, o que não autoriza o deferimento da medida de urgência, nesse presente momento.
Neste norte, analisando-se o exposto na peça exordial e os documentos acostados aos autos, entendo que as alegações da promovente dependem de maior comprovação e somente com o findamento da produção de provas é que os fatos serão mais bem esclarecidos.
O fundado receio de dano irreparável não está presente, pelo acima exposto: falta de provas concisas e robustas.
Neste norte, entendo não restarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, é de se rejeitar tal pleito.
POSTO ISSO, pelo acima exposto e pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial e, a fim de dar a resposta jurisdicional adequada ao pleito que vem se arrastando sem solução definitiva e nos termos do art. 357 do CPC, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/01/2024 às 08:30 horas, a qual será realizada de forma presencial.
O(s) advogado(s) deverão informar a(s) sua(s) testemunha(s) da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente o rol de testemunhas.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
09/12/2023 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2023 21:31
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 21:28
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 21:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2024 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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05/12/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 20:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 20:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:56
Juntada de Ofício
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07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de INSS em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 19:15
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de ALEXANDER AUGUSTO DE FIGUEIREDO BAXENDALE em 14/09/2023 23:59.
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23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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16/09/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 23:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2023 00:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/06/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2023 13:15
Determinada diligência
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11/05/2023 13:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA MARIA DE FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*08-53 (REQUERENTE)
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10/05/2023 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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