TJPB - 0000029-82.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:14
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000029-82.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000029-82.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000029-82.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA REU: MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
REVELIA.
FATOS INCONTROVERSOS.
PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE EM PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA. - A revelia implica na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, que se tornam incontroversos. - A presunção de veracidade das alegações da autora não é absoluta, nos casos em que a revelia produz efeitos, haja vista que não se aplica à matéria de direito, bem como só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. - Com fulcro no art. 373, I, do CPC, competia à parte demandante, como regra geral do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos. - Inexistindo qualquer demonstração de ofensa a direito da personalidade da parte autora, decorrente de conduta imputável ao réu, não se verifica a ocorrência de dano moral. - Improcedência.
Vistos, etc.
ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA ajuizou o que denominaram de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Aduziu que, em 14 de julho de 2011, celebrou com a parte ré contrato de compra e venda programada, no valor de R$ 35.000,00, dos seguintes móveis projetados: “a)Referentes à Sala de TV, cozinha, área de serviço e escritório: caixaria interna 100% MDF 18mm na cor Branca; Painéis de madeira 18mm da TV na Linha Portus; Módulos inferiores e superiores, com portas ou frentes de gaveta na Linha Portus e puxadores modelo PD-1042, portas no escritório na linha Concept Side Reflecta; Tamponamento de modulação da TV e escritório 25mm e base de TV 60mm todos na Linha Portus; b) Referentes ao quarto de casal: Caixaria 100°/o MDF 18mm na cor branca; modulação com portas 100°/o MDF 18mm na Linha Portus e Concept Side Espelho, Puxadores modelo PD-1042; painéis de madeira 18mm na Linha Portus, tamponamento de modulação na Linha Portus 25mm; c) Referentes ao quarto de hóspede: Caixaria e painel 100°/o MDF 18mm na cor branca, prateleira 25mm; Modulação com portas 100°/o MDF 18mm na Linha Contemporânea, puxadores modelo PD-1977; d) Referentes ao Wc Social e Wc de casal: Caixaria 100°/o MDF 18mm na cor Branca; Frentes de gaveta na linha Ídria, puxadores embutidos”.
Narrou, ainda, que, em 31/10/2012, firmou novo contrato de compra e venda com a parte promovida, no valor de R$ 5.000,00, referente a atualização do projeto e produtos anteriormente comprados.
Acontece que, mesmo tendo cumprido suas obrigações quanto ao pagamento, a parte ré não montou os produtos comprados, tampouco devolveu o dinheiro pago.
Por fim, alegou que, devido ao ocorrido, precisou adquirir móveis mais básicos para repor os que não foram entregues pela parte ré, o que totalizou a quantia de R$ 12.813,96.
Com base no alegado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, no mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais (R$ 52.813,96), bem como uma indenização pelos danos morais suportados.
Sob o Id. 23212387, deferida a gratuidade judiciaria ao autor, ordenou-se a citação da parte ré.
Devidamente citado, o promovido deixou escoar o prazo sem contestar a inicial, pelo que foi declarada a sua revelia (Id. 78568672).
Instada a parte autora para especificar as provas que desejava produzir, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Como se verá a seguir, o processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso que as partes celebraram dois contratos de compra e venda programada, sendo o primeiro referente aos móveis planejados descritos na inicial, no valor de R$ 35.000,00, e o segundo, a atualização do primeiro projeto, no valor de R$ 5.000,00.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o demandante mostra-se inconformada, em razão de a parte ré não ter cumprido com sua obrigação.
Por isso, suplicou pela condenação do promovido ao pagamento dos danos materiais (R$ 52.813,96), bem como uma indenização pelos danos morais suportados.
Importante ressaltar que, embora regularmente citada, a parte ré não se pronunciou tempestivamente nos autos, deixando, assim, transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar sua resposta às alegações do promovente.
Portanto, declarada à revelia da parte ré, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, faz-se mister destacar que a presunção de veracidade das alegações do autor, nos casos em que a revelia produz efeitos, não se aplica à matéria de direito, bem como só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Assim, não há dúvidas de que a referida presunção, não é absoluta.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
Para o deslinde dos pleitos autorais, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a parte ré efetivamente não cumpriu com sua obrigação contratual, consistente na entrega dos móveis planejados.
Atendo-me à alegação autoral de descumprimento do contrato pelo promovido, observo que competia ao promovente, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a parte demandante.
Posto assim, era ônus da parte autora provar que o promovido não entregou, tampouco montou os móveis planejados contratados, incorrendo, assim, em descumprimento de suas obrigações contratuais.
Acontece que, examinando o conjunto probatório encartado, constato que, apesar de o autor ter demonstrado a celebração dos contratos, bem como o pagamento destes, não resta claro o descumprimento da parte ré.
Em verdade, analisando os documentos acostados, mais precisamente os e-mails, verifico que estes demonstram que a montagem ocorreria dia 14/06/2013.
Confira-se: Ademais, verifico ainda que consta um e-mail enviado pelo próprio autor à parte ré, na data de 02/07/2013, informando acerca da falta das portas de vidro reflecta em seu home-office, o que demonstra o início da entrega e montagem dos móveis.
Confira-se: À vista disso, torna-se inconteste que o demandante decaiu do seu onus probandi quanto à comprovação de que os móveis planejados não tinham sido entregues, tampouco montados.
Ademais, ressalto, também, que, apesar de a parte promovente ter alegado a compra de móveis mais simples para repor os que supostamente não haviam sido entregues pela parte ré, no valor de R$ 12.813,96, tal alegação não restou comprovada.
Isso porque, o documento de Id. 23212387 (autos digitalizados – vol. 1 – fls.26/25), é apenas um orçamento.
Desse modo, forçoso é o reconhecimento da improcedência do pedido autoral quanto ao pagamento referente aos danos materiais.
Apenas para não ficar sem registro, ressalto que, ao julgar improcedente esse pleito, tomou-se como base a regra do ônus da prova.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, note-se que se trata de cumulação própria sucessiva de pedidos.
Dessa forma, não tendo havido descumprimento contratual por parte da parte ré, não há que se falar em direito à indenização de danos morais, mormente por não ter a parte promovente demonstrado, de outro modo, qualquer ofensa a direitos da personalidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
09/12/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 21:13
Decretada a revelia
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31/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 22:17
Decorrido prazo de MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 09:36
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 12/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 21:19
Determinada diligência
-
14/06/2022 07:39
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:51
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 04:51
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 26/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:48
Outras Decisões
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18/01/2021 18:06
Conclusos para despacho
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15/01/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 20:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2020 15:09
Juntada de Outros documentos
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13/10/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:56
Conclusos para despacho
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16/12/2019 05:01
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 29/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 05:00
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 29/11/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:28
Decorrido prazo de ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA em 29/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 23:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2019 23:11
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2019 10:48
Processo migrado para o PJe
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16/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2019
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16/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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16/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2019 NF 97/19
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16/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 07/2019 11:27 TJEJPEL
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26/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2019
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05/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 05: 10/2018 D041667182001 10:58:50 ITAMAR
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27/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 27: 09/2018 D037314182001 13:02:01 TERCEIR
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31/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2018 P036028182001 16:10:56 ITAMAR
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31/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2018 P038401182001 16:10:57 ITAMAR
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16/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2018 P038401182001 17:11:27 ITAMAR
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06/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2018 NF PUBLICADA NF 100/2018
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03/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2018 P036028182001 16:38:51 ITAMAR
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25/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2018 NF 100/1
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23/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 23: 07/2018
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17/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2018 P026255182001 14:24:31 ITAMAR
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30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P026255182001 18:03:51 ITAMAR
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17/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 05/2018 NOTA DE FORO PUBLICADO
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15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2018 NF 63/18
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15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2018 NF 63/18
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08/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2018
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11/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P007973172001 16:13:40 ITAMAR
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11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2017 SOBRE DOCS.JUNTADOS
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11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2017
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14/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2017 P007973172001 18:02:02 ITAMAR
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08/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 02/2017 NOTA DE FORO 08/2017
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06/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2017 NF 08/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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20/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 PA00545142001 12:21:39 ITAMAR
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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11/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2015
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23/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2015 PA00850142001 17:24:52 ITAMAR
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23/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2015
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06/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2014 PA00850142001 02/10/2014 14:32
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03/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2014 PA00545142001 03/10/2014 11:02
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03/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2014 NF 133/14 PRAZO 10/10/14
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26/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 09/2014 JG 88910652 3 BR
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26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 133/1
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30/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 04/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2014
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10/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 02/2014 AUTUAçãO
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10/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2014
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27/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 01/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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