TJPB - 0800394-44.2021.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:42
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 18:27
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 18:27
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800394-44.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo que se vê dos autos, há uma aparente contradição, entre a petição ID 89920073, pugnando pela extinção do processo, e a petição ID 90614068, exceção de pré executividade, questionando o valor perseguido no processo, ambas juntadas pela parte ré.
Assim, determino a intimação da parte ré para esclarecer tal contradição, indicando qual pedido deve ser analisado por este Juízo, haja vista que inclusive tem sentença de extinção do processo, conforme ID 90102406, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, a petição ID 90614068 será desconsiderada, e o processo seguirá com o trâmite legal.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
20/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:07
Juntada de informação
-
13/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800394-44.2021.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de SISBAJUD.
A diligência junto ao Sistema SISBAJUD restou frutífera.
Nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por seu patrono ou pessoalmente caso não haja constituído advogado, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 05 dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso.
Após, venha-me concluso para transferência dos valores.
Remígio, data e assinatura eletrônicas Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
02/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800394-44.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo que se vê dos autos, não há valores depositados ou bloqueados, para que o pedido ID 88109603 seja deferido.
Assim, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
15/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800394-44.2021.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso de excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes foram intimadas para se manifestaram acerca do laudo contábil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Verifica-se, pela análise da petição ID 59664833, que a controvérsia recai sobre o valor das astreintes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme petição executória, ID 57606772.
Entretanto, constata-se que não há arbitramento de multa cominatória nos autos.
Na decisão ID 43118443, este Juízo determinou, em caráter de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais a título de tarifas bancárias, sob pena de posterior aplicação de multa.
No entanto, não houve cominação de multa pelo magistrado em nenhum momento posterior, seja por despacho, decisão, sentença ou acórdão proferidos.
Diante dessa constatação, é inegável que a multa cominatória guerreada é inexigível, uma vez que não foi disposta em título executivo no curso da marcha processual, conforme preconiza o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil: "§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Não sendo paga a multa no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da decisão que a impôs, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do interessado, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." Portanto, há de se concluir que deve ser reconhecido o excesso de execução no que se refere ao valor das astreintes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 59664833, fixando como devido o valor principal de R$ 10.094,68, e dos honorários advocatícios de R$ 1.514,20, ID 83136303, na data-base 01/11/2023.
Defiro a Gratuidade da Justiça à parte autora, conforme pedido ID 43115657, e ainda não apreciado por este Juízo.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido, cuja cobrança será suspensa em razão da Gratuidade deferida.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, em 10 dias.
Remígio – PB, data e assinaturas eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800394-44.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem acerca dos cálculos juntados, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
07/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio.
-
18/09/2023 07:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:43
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio.
-
17/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio.
-
27/07/2022 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2022 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2021 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2021 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 21:18
Juntada de diligência
-
17/09/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:22
Decretada a revelia
-
17/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2021 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859149-42.2022.8.15.2001
Josue Jose da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 17:59
Processo nº 0824365-39.2022.8.15.2001
Simone Pinto Alves
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2022 15:56
Processo nº 0866358-28.2023.8.15.2001
Pinga Mix Comercio de Bebidas LTDA
Servgraf Industria Grafica LTDA. - ME
Advogado: Emanuella Clara Oliveira Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 10:42
Processo nº 0868647-31.2023.8.15.2001
Pedro Paulo Coutinho Melo
Fabiane Pereira Lopes
Advogado: Aline Guimaraes Garcia da Motta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 22:07
Processo nº 0834717-32.2017.8.15.2001
Simone Cabral da Silva
Construtora, Incorporadora e Imobiliaria...
Advogado: Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2017 18:07