TJPB - 0834717-32.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 18:57
Juntada de Informações
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04/06/2024 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:59
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 18:47
Juntada de Informações
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08/05/2024 17:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834717-32.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SIMONE CABRAL DA SILVA, CARLOS ROSENDO DA SILVA JUNIOR, D.
L.
R.
C.
REU: CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIARIA PILLARES VBZ LTDA SENTENÇA EMENTA: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por SIMONE CABRAL DA SILVA EOUTROS em face de CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIARIA PILLARES VBZ LTDA, todos devidamente qualificados, postulando a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Intimado(a), conforme determina a legislação vigente, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda, mudou de endereço sem comunicar ao juízo.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsume-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Custas pela autora, suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2024 09:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 19:33
Juntada de Informações
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22/02/2024 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de SIMONE CABRAL DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ROSENDO DA SILVA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de DAVI LUCCAS ROSENDO CABRAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIARIA PILLARES VBZ LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834717-32.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, formulada pela parte autora, aos argumentos em: SUMA DAS RAZÕES DA PARTE AUTORA.
Em apertada síntese sustenta a parte autora de que na certidão no ID. 49193657, foi informado que a construtora demandada encerrou as atividades e que no referido endereço a empresa não funciona mais.
Verbera que, diante disto, ao consultar o Sítio eletrônico da Receita Federal consta que a situação cadastral da empresa promovida encontra-se BAIXADA, sendo de se conclui-se, que há indícios de que houve a dissolução irregular da devedora sem solver seus débitos e não consta ter requerido autofalência.
Alega ser evidente que os sócios, nesse quadro, têm se valido da empresa para não honrar seus credores, tornando-a incapaz de arcar com suas obrigações financeiras, especialmente a condenação judicial a ser proferida.
Aduz que, ante a extinção da pessoa jurídica promovida, vez que não há o porquê demandar a uma parte inexistente, é plenamente viável direcionar a demanda contra os sócios.
Frisa que a empresa fora extinta em novembro de 2017, e o processo de conhecimento foi ajuizado em julho de 2017, todavia extinguiu a empresa há cerca de 5 (cinco) anos sem saldar o débito junto ao credor.
Informa que, a sociedade certamente foi dissolvida por iniciativa e consenso, unânime de seus sócios (artigo 1.033, II, CC), sem a reserva de qualquer bem ou numerário para saldar eventuais débitos decorrentes da presente ação, ora em processo de conhecimento.
Diz que, os regramentos do Código Civil, no que diz com as relações da sociedade com terceiros, estabelecem que os sócios podem ser responsabilizados pelo saldo das dívidas da sociedade quando os bens desta não forem suficientes para cobri-las, na proporção de sua participação societária, depois de executados os bens sociais. É a dicção dos artigos 1.023 e 1.024 do CC.
Vocifera que, como não existe mais sociedade em razão do distrato e não há bens para garantir a execução, plenamente viável a inserção dos sócios no polo passivo da demanda para que assim a ação em epígrafe seja prosseguida.
Finaliza por requerer: a) o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ante demonstração cabal do abuso de direito, ante a extinção da empresa promovida, e a falta de legitimidade desta para figurar no polo passivo, porquanto confirmado não ter a executada bens em seu nome para satisfazer o crédito junto a exequente. b) a fim de identificar quem eram os sócios da demandada, requer que seja expedido Ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) para que forneça TODOS os atos constitutivos da empresa, INCLUSIVE O DISTRATO. É o relatório.
Decido.
Cuida a hipótese de relação de consumo face a lide versar sobre obrigação de fazer c/c perdas e danos materiais e morais, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, onde a solução da querela deve ser vista à luz do artigo 28, § 5º do CDC, ao comandar verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A interpretação teleológica do dispositivo em comento nos leva à certeza de que “em se tratando de vínculo de índole consumerista, (é possível) a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.111.153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/12/2012).
No caso dos autos, a parte autora não fez prova de qualquer das situações previstas no artigo 28, caput, do CDC, a justificar o pedido de desconsideração da empresa, e assim alcançar o patrimônio dos sócios, que sequer se sabe quem é, tanto assim que está a parte autora a requerer ao juízo que diligencie junto à Junta Comercial, para saber quem eram os sócios da empresa.
De notar que está a parte autora a pleitear o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ante demonstração cabal do abuso de direito, bem assim a extinção da empresa promovida, e a falta de legitimidade desta para figurar no polo passivo, porquanto confirmado não ter a executada bens em seu nome para satisfazer o crédito junto a exequente.
Ora, não existe execução em andamento, posto ainda estarmos na fase de conhecimento, onde a empresa não foi encontrada para fins de citação, daí porque não se há de falar em inexistência de bens passíveis de penhora, como está a sustentar a parte autora.
Dentro do contexto, o indeferimento do pedido se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, à míngua de suporte jurídico-legal.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se a parte autora para impulsionar os autos requerendo o que entender de direito, pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
P.I.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2023 11:41
Outras Decisões
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05/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 21:27
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 16:55
Juntada de diligência
-
15/04/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:48
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 15:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/03/2020 05:24
Decorrido prazo de SIMONE CABRAL DA SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ROSENDO DA SILVA JUNIOR em 10/03/2020 23:59:59.
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15/03/2020 05:23
Decorrido prazo de DAVI LUCCAS ROSENDO CABRAL em 10/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2019 11:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2019 11:31
Audiência conciliação cancelada para 28/11/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2019 11:26
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2019 11:25
Recebidos os autos.
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04/10/2019 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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07/05/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 13:57
Conclusos para despacho
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18/09/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 18:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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