TJPB - 0800394-44.2021.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800394-44.2021.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso de excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes foram intimadas para se manifestaram acerca do laudo contábil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Verifica-se, pela análise da petição ID 59664833, que a controvérsia recai sobre o valor das astreintes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme petição executória, ID 57606772.
Entretanto, constata-se que não há arbitramento de multa cominatória nos autos.
Na decisão ID 43118443, este Juízo determinou, em caráter de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais a título de tarifas bancárias, sob pena de posterior aplicação de multa.
No entanto, não houve cominação de multa pelo magistrado em nenhum momento posterior, seja por despacho, decisão, sentença ou acórdão proferidos.
Diante dessa constatação, é inegável que a multa cominatória guerreada é inexigível, uma vez que não foi disposta em título executivo no curso da marcha processual, conforme preconiza o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil: "§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Não sendo paga a multa no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da decisão que a impôs, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do interessado, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." Portanto, há de se concluir que deve ser reconhecido o excesso de execução no que se refere ao valor das astreintes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 59664833, fixando como devido o valor principal de R$ 10.094,68, e dos honorários advocatícios de R$ 1.514,20, ID 83136303, na data-base 01/11/2023.
Defiro a Gratuidade da Justiça à parte autora, conforme pedido ID 43115657, e ainda não apreciado por este Juízo.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido, cuja cobrança será suspensa em razão da Gratuidade deferida.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, em 10 dias.
Remígio – PB, data e assinaturas eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800394-44.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem acerca dos cálculos juntados, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
06/03/2022 17:32
Baixa Definitiva
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06/03/2022 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2022 17:31
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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25/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:15
Conhecido o recurso de JOSE FREIRE DE LIMA - CPF: *88.***.*07-20 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2022 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 16:27
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:37
Recebidos os autos
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06/12/2021 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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