TJPB - 0825322-16.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:55
Deferido o pedido de
-
16/06/2025 18:55
Determinada diligência
-
11/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de LIDIANE PEDROSA BORGES em 25/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825322-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que ainda não foram esgotado todos os meios ordinários de localização da parte executada, por hora, indefiro a citação editalícia.
Dito isto, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 45 dias, para possibilitar a parte exequente diligenciar em busca de endereço hábil a citação da executada ou requerer outra providência que entender pertinente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 19:02
Determinada diligência
-
17/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825322-16.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:08
Determinada diligência
-
12/09/2024 23:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825322-16.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825322-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se o mandado para a parte executada no novo endereço informado em ID 87880223, após comprovado nos autos o recolhimento do valor das diligências do meirinho.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 19:12
Determinada diligência
-
04/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825322-16.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:55
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 19:12
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 23:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:26
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 19:40
Juntada de diligência
-
03/04/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 14:22
Juntada de diligência
-
27/04/2021 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/07/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/05/2017 10:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 16:54
Distribuído por sorteio
-
19/05/2017 16:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801161-66.2022.8.15.0351
Marli Abilio da Anunciacao
Cagepa
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2022 23:04
Processo nº 0844417-22.2023.8.15.2001
Marlene Ramalho Rosas de Freitas Oliveir...
Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA.
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2023 18:18
Processo nº 0868000-36.2023.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Josineide Araujo Pereira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 13:18
Processo nº 0847895-43.2020.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Katia Rejane de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 19:53
Processo nº 0000391-40.2016.8.15.0441
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Eliana D Avila de Pauli
Advogado: Ewerson Quillante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2016 00:00