TJPB - 0801161-66.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801161-66.2022.8.15.0351 [Práticas Abusivas].
AUTOR: MARLI ABILIO DA ANUNCIACAO.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta sob o rito do procedimento comum por MARLI ABILIO DA ANUNCIACAO em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, todos qualificados no processo.
Em resumo, narrou a inicial que teria sido surpreendida com a cobrança do consumo de água, com vencimento em 13/03/2022, no valor de R$ 2.272,91 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), importância esta que ultrapassa demasiadamente aqueles usualmente pagos mensalmente.
Alega ainda, ser abusiva a cobrança, vez que não deu causa ao consumo indicado e que foi realizada a suspensão do serviço sem prévia notificação.
Pediu a condenação da promovida na declaração de inexistência do débito e na indenização pelos danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência deferida nos termos da decisão de ID.58837457.
Em que pese tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID. 60578348).
Contestação da empresa promovida no ID.60557501, sem preliminares e acompanhada de documentos, asseverando os valores cobrados não são oriundos de recuperação de consumo, mas na realidade do "resultado do consumo real de água de 236m³ (DUZENTOS E TRINTA E SEIS metros cúbicos) registrado no hidrômetro entre os dias 07/02/2022 a 08/03/2022." Acrescenta que após visita técnica "não foi registrada nenhuma anormalidade na leitura no imóvel nem tampouco houve faturamento médio", e que por duas oportunidades a autora foi alertada sobre possíveis vazamentos internos e ocultos.
Réplica no ID. 74426525.
Em decisão de ID. 77951413 o processo foi saneado, sendo oportunizado às partes a produção de outras provas.
Devidamente intimadas, apenas a parte promovida apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
O processo está em ordem.
A legitimidade e a capacidade das partes encontram-se regularizada, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa, sobretudo diante da existência de prévio requerimento administrativo.
O feito tramitou com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
De logo, é de se esclarecer que o direito à continuidade do serviço público, como está assegurado ao consumidor no art. 22 do CDC, não significa que não possa haver corte do fornecimento, mesmo na hipótese de inadimplência do consumidor.
A continuidade, aqui, tem outro sentido, significando que, já havendo execução regular do serviço, a Administração ou seu agente delegado (concessionário ou permissionário) não pode interromper sua prestação sem um motivo justo, a exemplo das excludentes de força maior ou caso fortuito.
O dispositivo nem sequer obriga a Administração a fornecer o serviço, mas, desde que implantado e iniciada sua prestação, não poderá ser interrompido se o consumidor vem satisfazendo as exigências regulamentares, aí incluído o pagamento da tarifa ou preço público.
O art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões dos Serviços Públicos) deixa isso bem claro ao dizer que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio”, em caso de “inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
No caso em apreço, o ponto controvertido cinge-se na existência das irregularidades na unidade consumidora, a saber possíveis vazamentos internos e ocultos, que ensejaram o débito imputada à parte autora e questionadas no feito.
Verifica-se que houve juntada do documento referente à fatura do mês de março de 2022, objeto de questionamento no presente feito, no valor de R$ 2.272,91 (dois mil e duzentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos).
Por outro lado, percebe-se, através do documento de ID.
Num. 58692342 - Pág. 2, consistente na fatura relativa ao mês de fevereiro de 2022, que a parte promovida já assinalava a existência de possíveis vazamentos na unidade consumidora, orientando a parte autora proceder com a respectiva verificação. É importante pontuar que o regular funcionamento do hidrômetro é de responsabilidade da requerida.
Nesse sentido, a Resolução ARPB nº 8 de 1/11/2016, versa em sua Cláusula Quinta, §3º: § 3º Ficará a cargo do CLIENTE a aquisição e montagem do padrão de ligação de água da CONCESSIONÁRIA, exceto o hidrômetro, conforme política de ligação de água; Entrementes, os vazamentos apontados na exordial são decorrentes da área comum e privativa da unidade consumidora. É cediço que é de responsabilidade de cada proprietário a manutenção das tubulações e demais itens existentes em suas unidades autônomas.
Não há que se falar, no caso em tela, sobre a responsabilidade da promovida pelo mau funcionamento das tubulações e dispositivos hidráulicos existentes nas áreas privativas e internas da unidade consumidora, que ultrapassam o hidrômetro.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
AUMENTO ABRUPTO NO VALOR DAS CONTAS DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO DE TAIS INSTALAÇÕES E PELOS CUSTOS DECORRENTES DE EVENTUAIS VAZAMENTOS.
COBRANÇA DEVIDA. É dever do consumidor manter em perfeitas condições de uso as instalações hidráulicas internas, respondendo pelos custos decorrentes de vazamentos nestas estruturas.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10223005820188260114 SP 1022300-58.2018.8.26.0114, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VAZAMENTO DE ÁGUA DEPOIS DO HIDRÔMETRO.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. 1.
O vazamento de água após o hidrômetro é de exclusiva responsabilidade do consumidor, que tem o dever de verificar as instalações internas. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07112287520188070018 DF 0711228-75.2018.8.07.0018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, e não obstante a omissão da parte autora, verifico que a fatura relativa ao mês de março março de 2022 encontrava-se em atraso, também não havendo dúvida de que o corte ocorreu antes do pagamento das referidas. É, portanto, incensurável o procedimento da fornecedora do serviço, a qual contava com uma fatura em atraso antes de efetivar a suspensão do fornecimento de água.
Ademais, conforme comprovado pela documentação apresentada pela promovida, houve aviso sobre a existência de débito e, ainda assim, a demandante permaneceu inadimplente, não havendo que se falar em surpresa pelo corte de água.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA INCONTESTE DA CONSUMIDORA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA EM SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RECURSO CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900825893 nº único0014476-77.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 29/10/2019) (TJ-SE - AC: 00144767720178250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Não havendo, desse modo, qualquer ilícito praticado pelo promovido, descabe o pedido de indenização.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARLI ABILIO DA ANUNCIACAO em 18/10/2023 23:59.
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05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 00:49
Juntada de provimento correcional
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06/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:29
Decorrido prazo de MARLI ABILIO DA ANUNCIACAO em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 20:27
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2022 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/07/2022 12:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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06/07/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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13/06/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:17
Recebidos os autos.
-
13/06/2022 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
12/06/2022 08:13
Decorrido prazo de CAGEPA em 10/06/2022 13:54.
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10/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:33
Juntada de Petição de cota
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09/06/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2022 07:48
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:01
Conclusos para decisão
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08/06/2022 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 21:55
Juntada de Petição de cota
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30/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 19:02
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/07/2022 12:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:15
Recebidos os autos.
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25/05/2022 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
25/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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