TJPB - 0868000-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 07:47
Expedição de Carta.
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24/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. -
07/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:41
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSINEIDE ARAUJO PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868000-36.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: JOSINEIDE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA MONITÓRIA.
DEFERMENTO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO.
CITAÇÃO REGULAR E VÁLIDA.
SILÊNCIO DO PROMOVIDO.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ITAÚ UNIBANCO S/A, qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, ação monitória em desfavor de JOSINEIDE ARAÚJO PEREIRA, aduzindo, em síntese, que é credora do valor de R$ 147.520,61 oriundo de um contrato de cartão de crédito.
Intimada, por mandado cumprido por Oficial de Justiça (id. 92884755), para pagar a quantia no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecer embargos, a parte promovida não se manifestou, conforme verifica-se do expediente de nº16902564, cujo decurso do prazo consta na movimentação processual, em movimentação do dia 20 de julho de 2024.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Breve relato.
Decido.
Considerando a inércia da demandada, que não cumpriu o mandado de pagamento, tampouco ofereceu embargos previstos no art. 702 do CPC, deve-se, ex vi legis, converter o mandado monitório em título executivo judicial.
Verifica-se que o autor possui prova escrita da dívida.
De outra parte, a inércia da ré importa em transformação do mandado em título judicial.
Isto posto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, tanto das parcelas vencidas quanto das que se venceram durante o curso processual, nos termos do art. 323, CPC.
Deve a promovida ressarcir as custas iniciais e arcar com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo.
Considere-se publicada esta decisão quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso silente, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 15:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSINEIDE ARAUJO PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0868000-36.2023.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: JOSINEIDE ARAUJO PEREIRA Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II – oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 23 de abril de 2024 -
24/04/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 19:16
Deferido o pedido de
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29/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868000-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 08:10
Determinada diligência
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05/12/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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