TJPB - 0803334-46.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803334-46.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Em privilégio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o petitório de id 114801799.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
04/11/2024 07:00
Baixa Definitiva
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04/11/2024 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:57
Conhecido o recurso de VILMA MARIA DE ARAUJO LIMA - CPF: *43.***.*72-34 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2024 15:23
Juntada de
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22/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 09:53
Juntada de Certidão de julgamento
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803334-46.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VILMA MARIA DE ARAUJO LIMA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME LEAO CIPRIANO - PB27891, LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO - PB28123 REU: OI S.A.
Advogado do(a) REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Telefonia fixa.
Suspensão da linha com claro intuito de induzir o consumidor a mudar de plano.
Contestação.
Tese defensiva que se apoia na ação de terceiros.
Furto de cabos.
Ilícito indemonstrado.
Má prestação de serviço.
Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Indícios suficientes.
Danos moral “in re ipsa”.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO VILMA MARIA DE ARAÚJO LIMA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de fazer c/c dano moral em face de OI S/A (empresa em Recuperação Judicial), igualmente qualificada, alegando, em apertada síntese, que possui contrato de telefonia fixa com a operadora ré e, que em dezembro/2020, esta ligou para a autora ofertando um plano pois a sua linha seria convertida para fibra ótica, o que foi recusado pela reclamante, a partir deste momento houve bloqueio da linha, apesar de constar com as faturas pagas, registrando-se a ocorrência junto à Anatel, que procedia com o desbloqueio, porém imediatamente a empresa ré bloqueava o serviço.
Restando infrutíferas as tentativas de solução amigável, não lhe restou outra alternativa senão judicializar a demanda.
Requer a declaração de inexistência do débito imputado, restituindo-se o indébito na forma da legislação consumerista e compensando-se o dano moral, esse estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Contestação no evento nº 57619324, com réplica no Num. 58859840.
Antecipados, em parte, os efeitos da tutela pretendida [Num. 59067185], efetivado conforme tela comprobatória Num. 60540099.
Especificação de provas no Num. 60023649, com pedido de perícia grafotécnica, que foi rechaçado por esse Juízo, por entender que não se discute a validade da contratação, orbitando o cerne da questão na má prestação de serviço [Num. 66309175].
Reclamação autoral com relação ao serviço, se no pacote contratado ou em valor diverso, com informações de tarifação que se pretende a devolução na forma do art. 42 do CDC [Num. 60989648].
Informação de bloqueio com indicação de protocolo no Num. 70338732, com determinação de liberação sob pena de multa [Num. 71441451], e pedido autoral de majoração [Num. 75724219], reiterado no Num. 78980105, sem resposta da operadora, consoante Carta AR Num. 76091605.
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Premissas iniciais 1.1.
Da aplicação do CDC A questão em apreço versa sobre relação consumerista, pois o art. 3º CDC sujeitou tais operações ao seu sistema, até porque a autora consiste na chamada consumidora final, onde lhe é permitido invocar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inteligência do art. 2º, caput, CDC, que dispõe: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 1.2.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência do fato, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova. 2.
Do mérito Feitas essas premissas, passo a analisar o meritum causae, examinando as questões de ordem jurídica que envolvem a controvérsia em tela.
As prestadoras de serviço respondem de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, imperativo que decorre de disposição do artigo 37, § 6º, da Constituição.
Ademais, a norma inserta no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em estudo, estabelece que a fornecedora de serviços somente estará isenta de responder civilmente pelo gravame verificado quando provar: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, respondem as prestadoras pelos fatos e vícios decorrentes do serviço, independentemente de culpa, quando há violação ao dever de segurança e os padrões da expectativa legítima dos consumidores.
No caso dos autos, a autora possui uma linha fixa da operadora Oi de telefonia que, a despeito de descontinuidade do serviço, conquanto estaria migrando para fibra ótica, foi ofertada a demandante um plano “combo”, que incluía internet e serviço de TV, o qual foi recusado pela autora.
Ocorre que, a partir desta recusa, a sua linha passou a ser bloqueada, mesmo contando com as faturas quitadas, e tendo a autora registrado a ocorrência junto à Anatel, os bloqueios persistiam, mesmo após a liberação da linha pela agência reguladora.
A autora comprova a solicitação através dos SAC nº 20.***.***/1019-66, 20.***.***/8476-80 e 20.***.***/9242-23, em datas de 18/06/2021, 13/07/2021 e 18/09/2021.
A promovida, em sua defesa, afirma que a inconsistência na prestação de serviço era devido a furtos de cabos de telefonia, que se resolviam em 24 horas, ou seja, sem qualquer prejuízo a parte autora, atribuindo o vandalismo a terceiro, inexistindo nexo de causalidade entre a suposta conduta da empresa ré e os danos alegados na exordial.
Aduz, ainda, que inexiste negativação do nome da reclamante em cadastro de inadimplentes e que a mera cobrança não enseja o dever de indenizar.
Não há dúvida de que o serviço da autora foi descontinuado.
A tela sistêmica Num. 60540099 – Pág. 2, demonstra as diversas vezes em que foi necessária a intervenção judicial para reativação da linha de telefonia.
Aliás, mesmo após a determinação desse Juízo [Num. 59067185], houve bloqueio posterior [Num. 70338732] e, mesmo esse Juízo reforçando aquela ordem [Num. 71441451], não houve resposta da operadora ré, consoante Carta AR nº 76091605.
Tudo isso demonstra o descaso da operadora de telefonia em atender a autora, assim como a desídia em responder a determinação judicial, inferindo-se, assim, a descontinuidade do serviço, a despeito do que fora ordenado em antecipação de tutela.
Agindo como agiu, a empresa ré confessa não apenas a má prestação de serviço, assim como o descaso com o consumidor, numa clara tentativa de impor-lhe um plano de telefonia que, naquelas condições, era indesejável a parte autora.
Ora, é direito do cliente permanecer com o plano anterior, ou seja, este não pode ser obrigado a contratar uma segunda opção, ainda que em tese lhe seja mais vantajoso.
No caso sub judice, o plano ofertado de internet e TV não foi aceito pela autora, pois resultaria em valor a mais pelo serviço básico contratado, ocasião em que a ré, alegando furto de cabos de telefonia, passou a bloquear inadvertidamente a linha da autora, sem que se demonstrasse tal ocorrência, prova essa de fácil constatação, bastando apenas que a operadora ré apresentasse o boletim policial informando a remoção do cabeamento, ou mesmo a ordem de serviço com a data e o local em que os cabos foram repostos.
Também nesse sentido, a ordem de serviço se prestaria a demonstrar que, naquele período, o sistema estava em manutenção, ou seja, justificaria a suspensão do serviço da autora, em que pese não se mostrar plausível a interrupção por longos períodos, conforme reportado na inicial.
Lado outro, em que pese não ser o objeto desta lide a validade da contratação Num. 57619326, conquanto a autora questiona a assinatura posta naquela minuta [Num. 58859840], não se pode negar o direito do consumidor em relação ao plano básico contratado que, diga-se de passagem, tem sido discutido nesses autos, pois não se pode compelir a autora a aderir a plano diverso do contratado, ainda que lhe seja mais vantajoso.
Repisa-se, é direito da demandante permanecer no plano anterior, pagando as taxas do serviço em seu valor inicial, ou seja, sem o plus que lhe fora ofertado, de maneira que os boletos a maior devem ser reduzidos para ajustar-se ao plano inicial.
Nesse sentido, considerando que houve cobrança a maior no período de dezembro/2020 à junho/2021, consoante faturas Num. 54613138 – Págs. 1 à 11, excluindo-se da cobrança o chamado “Pacote Digital Super” [Num. 57619328 – Pág. 3] e serviços correlatos.
E tendo-se em vista que a demandante permaneceu com a sua linha inativa de julho à setembro/2021, não há que se imputar o débito, devendo-se proceder a sua declaração de inexistência.
Frise-se que a tese da demandada, em relação ao furto dos cabos de telefonia não restou comprovada nestes autos. É importante constar que a parte autora, consoante protocolos fornecidos pela concessionária ré, entrou em contato com a empresa ré reclamando da suspensão do serviço, o que não foi impugnado pela promovida nestes autos. É evidente o nexo de causalidade entre a interrupção do serviço e os danos experimentados pela requerente.
A autora pagava por uma linha de telefone que não estava disponível para efetuar ou receber ligações.
Logo, não há como se deixar de reconhecer a ilicitude do ato, a justificar a responsabilização da demandada.
Evidenciada a falha do serviço, responde a prestadora de serviços pelos prejuízos infligidos à parte autora, na forma do art. 14, do CDC.
Com efeito, estamos diante do chamado dano moral puro, que pela sua natureza jurídica singular, não comporta os mesmos meios de prova objetivos inerentes ao dano patrimonial, haja vista que ocorre no íntimo da pessoa que se vê tolhida no livre gozo de seu direito.
A suspensão ou mesmo a ausência de restabelecimento do serviço público, sobretudo quando se trata de natureza essencial, causa inúmeros transtornos ao contratante, os quais ultrapassam o mero dissabor.
Nessa direção, o dano moral, em caso como o destes autos, existe in re ipsa, satisfazendo a sua demonstração a simples ocorrência do ato ilícito em si, cujo prejuízo impingido à vítima se presume.
Afinal, é do conhecimento de todos, além de questão de bom senso, os efeitos danosos e constrangedores de ter de suportar, injustamente, o corte no fornecimento de bem essencial como a energia, o que não se trata de forma alguma de meros dissabores ou aborrecimentos.
Nesse sentido, destaquei: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TELEFONIA - SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A suspensão indevida de linha telefônica, que decorre de falha na prestação dos serviços pela parte ré, causa dano moral ao consumidor - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a parte que não procede à regularização do serviço contratado obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera administrativa e, depois, a ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela negligência gerencial” (TJ-MG - AC: 50032442020218130407, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023).
Prestação de serviços.
Telefonia.
Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação de serviços, relacionada à portabilidade de linhas.
Indevida desativação do número e suspensão imotivada dos serviços, impedindo o regular uso por tempo relevante.
Empresa ré que não logrou comprovar a culpa do consumidor em relação à irregularidade noticiada.
Danos morais.
Indenização cabível.
Indevido cancelamento da linha telefônica e omissão da ré em regularizar o serviço, apesar das diversas reclamações feitas pelo consumidor.
Falha na prestação de serviços evidenciada.
Responsabilidade civil perante os consumidores que é objetiva.
Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo.
Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa).
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00.
Quantia proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Sentença mantida.
Recurso desprovido” (TJ-SP - AC: 10034489720228260161 Diadema, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 03/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023). “[...] A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Dano moral in re ipsa.
Dado Provimento ao recurso” (TJ-RJ - APL: 00558158120178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48ª VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/11/2017 - grifei).
Na espécie, o fornecedor descontinuou o serviço, sem prévio aviso, de maneira ilegítima, e consoante apurado, de forma equivocada, resultou em má prestação de serviço, e provocou abalo moral indenizável.
Reconhecido o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório.
Sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ponderar as circunstâncias de cada caso, ficando ao prudente arbítrio do julgador, no sentido de compensar o lesado pelo sofrimento padecido e ao mesmo tempo uma reprimenda ao lesante pela ofensa a bem extrapatrimonial da vítima.
O valor não deve ser tão ínfimo que não represente um lenitivo ao ofendido e não sirva de sanção ao ofensor, nem tão expressiva que se constitua em fonte de enriquecimento ao beneficiado.
Presentes, portanto, todos os elementos integrantes do dever de indenizar: ato ilícito (fato do serviço), nexo de causalidade (risco da atividade empresarial e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC) e causação de dano moral in re ipsa decorrente da negativação.
Ressalto, por fim, não ser o caso de aplicação da Súmula n.° 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, atenta às circunstâncias do caso em concreto, sobretudo ao lapso de tempo em que suspenso o fornecimento de energia, mas também salientando que foi realizado o corte por equívoco, conquanto a autora está quites com as suas faturas de energia elétrica, e pelo fato da requerida ter omitido, quando da religação, a emissão do comprovante, caracterizando má fé da operadora ré (depoimento testemunhal), entendo adequado e suficiente o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, em relação às astreintes, essa deve ser objeto de execução própria, no momento oportuno, observando-se o disposto no art. 357 do CPC e Súmula nº 410/STJ.
Dessarte, a procedência da demanda é medida que se impõe, para condenar a empresa ré pelos danos objetivo e subjetivo, na forma fundamentada nesta decisão.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para declarar a inexistência do débito imputado à demandante no período de julho à setembro/2021, restituindo-se, na forma simples, os valores cobrados além do plano básico contratado entre dezembro/2020 à junho/2021, e condenar a promovida OI S/A (empresa em Recuperação Judicial), antes qualificada, a pagar a autora VILMA MARIA DE ARAÚJO LIMA, de qualificação nos autos, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, este incidente desde a citação (art. 240, do CPC).
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) da condenação principal (dano subjetivo), considerando a baixa complexidade da causa e o tempo de duração do processo, com espeque no art. 85, §2°, I a IV, do CPC.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inocorrendo adimplemento voluntário, intime-se a parte autora para executar este título judicial, arquivando-se caso não dê o impulso necessário no prazo de 20 (vinte) dias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0823016-84.2022.8.15.0001
Jose Artur Melo de Almeida
Mauro Ronaldo Leite
Advogado: Allan de Queiroz Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 12:17