TJPB - 0827407-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:32
Juntada de informação
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07/03/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827407-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (promovente), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827407-62.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
K.
B.
D.
S.REPRESENTANTE: RENATA BENJAMIM DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR CREDENCIADO QUE OFEREÇA O SERVIÇO OU PROCEDIMENTO DEMANDADO, NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DA RÉ EM GARANTIR O ATENDIMENTO ATRAVÉS DE PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS proposta por JOSÉ KALÉO BENJAMIM DA SILVA, representado por sua genitora RENATA BENJAMIM DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
O promovente alegou ser titular do plano de saúde da promovida e ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), motivo pelo qual requereu a inclusão, em seu tratamento, das especialidades de Analista de Comportamento e Assistentes Terapêuticos (ATs).
Asseverou que a promovida autorizou o procedimento, porém, inesperadamente, determinou que o promovente realizasse essas terapias específicas em outra clínica (Afettos), situada em Bayeux/PB, embora ele resida no bairro de Tambauzinho, em João Pessoa/PB, e já realize as demais terapias na “Clínica Fono com Amor”.
Deste modo, requereu o deferimento da tutela de urgência para obrigar a promovida a restabelecer e autorizar o tratamento completo, conforme relatórios médicos (ids 73100530, 73100529, 73100528, 73100527 e 73100526), garantindo sua realização integral na “Clínica Fono com Amor”, com a equipe que já acompanha o autor.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda com a confirmação da liminar, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária concedida parcialmente (id 74286296) Tutela de urgência indeferida (id 76433385).
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (id 80525404), alegando, em suma, ter autorizado o tratamento multidisciplinar para o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas apenas parcialmente, por entender que o plano terapêutico prescrito não poderia ser integralmente custeado, justificando tal posicionamento com base na Lei n° 12.764/12, nos regulamentos da ANS, na função social do contrato e no princípio do mutualismo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (id 84832361).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0818265-23.2023.8.15.0000, pela parte autora, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O pedido foi deferido para determinar “que todas as sessões de terapias e procedimentos requisitados pelo médico competente em Laudo para o autor e autorizada pela ré, sejam realizados em uma só clínica localizada no domicílio do menor, preferencialmente na Clínica Fono com Amor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o montante de 30.000,00.”. (id 86340305).
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte ré requereu a elaboração de parecer técnico pelo NAT-JUS (id 85795298), ao passo que a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 86194245).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre asseverar, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão debatida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, não havendo necessidade de maior instrução probatória.
Diante disso, por ser desnecessária a elaboração de parecer técnico pelo NAT-JUS para a solução da demanda, indefiro o pedido da Promovida pela produção de prova documental mediante o envio dos autos para o NAT-JUS e procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo a analisar o mérito.
A lide envolve questões de ordem contratual e o pretenso direito de obrigar o demandado a custear o tratamento integral do menor fora de sua rede credenciada, com o objetivo de estabelecer um tratamento eficaz à patologia que a parte autora possui.
De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, e considerando que a parte ré não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, às normas do Código Civil.
Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, conforme documentação acostada sob os ids 82496570, 82496567 e 82496565.
Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pelo promovente, conforme os relatórios médicos acostados (id 73100530, 73100529, 73100528, 73100527 e 73100526).
Os planos de saúde têm a obrigação de custear tratamentos fora da rede credenciada apenas em situações excepcionais, como em casos de urgência ou emergência em que não seja possível o uso dos serviços próprios, contatados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1981.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (grifo nosso) Ainda, nos termos do artigo 4º da Resolução Normativa ANS Nº 566, de 29 de dezembro de 2022, depreende-se que na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento através de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou prestador integrante, ou não, da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
In verbis: Subseção I DA INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Todavia, embora o prestador credenciado e autorizado a aplicar as terapias referidas, estar localizado dentro do município limítrofe (Bayeux/PB) — a priori em conformidade com o inciso II do dispositivo supracitado — existe a comprovação de que há, na rede credenciada do domicílio do autor, estabelecimento e profissionais habilitados para o seu tratamento integral, da qual, repita-se, ele já faz parte.
Conforme incontroverso, a clínica indicada (Afettos - Bayeux/PB) está localizada em outra cidade e, diante da presença de clínica credenciada no município onde este reside, o plano de saúde deve cobrir integralmente os serviços numa só clínica, já indicada pelo plano e onde a parte autora faz o tratamento multidisciplinar até aqui (Clínica Fono com Amor - João Pessoa/PB) ou efetuar o reembolso ao autor, de forma integral, caso tenha de fazer o tratamento de forma particular.
Destarte, sobre o reembolso integral, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que: “(…) o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.” (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Com efeito, não pode a Ré ser desobrigada a indicar prestadores na cidade de domicílio do autor, ademais quando já o atende em uma de suas clínicas credenciadas (Clínica Fono com Amor – João Pessoa/PB), sem ao menos justificar o deslocamento do paciente para outro domicílio.
O autor, na condição de menor e portador da síndrome de espectro autista, não pode sofrer limitações ao seu tratamento e a imposição sem justificativa de seu encaminhamento para clínicas em outro município, logo após o acréscimo das especialidades Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico no procedimento requisitório, posto que esta conduta inviabiliza o tratamento que é diário, contínuo e pré-definido, sendo hipótese excepcional que autoriza o reembolso integral para o caso de não indicação de clínica no município do autor dentro da rede.
Nessa esteira, afigura-se como medida mais razoável estabelecer o atendimento do tratamento debatido, sobretudo as especialidades expressamente direcionadas arbitrariamente para outro município, em uma só clínica, ante a necessidade de dar continuidade às intervenções terapêuticas em condições viáveis e não abusivas.
Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MENOR DE IDADE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - IMPOSSIBILIDADE.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp. n. 1.459.849/ES, DJe: 17/12/2020).
Não é possível determinar o custeio pelo plano de saúde do tratamento em clínica específica de escolha do apelante, porquanto ausente comprovação da incapacidade do correto atendimento do menor pelos profissionais especializados da rede credenciada. (TJ-MG - AC: 00398506020208130701, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) (grifo nosso) Quanto aos danos morais, a pretensão autoral é improcedente.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pela promovente.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida no id 86340305, para condenar a parte ré à obrigação de autorizar a realização de terapias e procedimentos requisitados (ids 73100530, 73100529, 73100528, 73100527 e 73100526), em uma só clínica localizada no domicílio do menor, preferencialmente na Clínica Fono com Amor.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 09:30
Determinado o arquivamento
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16/02/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 21:58
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 21:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:42
Juntada de informação
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:52
Determinada diligência
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21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:01
Juntada de informação
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26/02/2024 20:58
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827407-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes (promovente e promovido) para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827407-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 21:03
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MPPB em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:47
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:53
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/07/2023 13:53
Juntada de informação
-
24/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 10:41
Determinada diligência
-
23/07/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2023 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:30
Juntada de informação
-
19/07/2023 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:23
Outras Decisões
-
18/07/2023 17:23
Deferido o pedido de
-
18/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:30
Juntada de informação
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 09:45
Determinada diligência
-
04/06/2023 09:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a RENATA BENJAMIM DA SILVA - CPF: *90.***.*09-30 (REPRESENTANTE)
-
30/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:21
Juntada de informação
-
24/05/2023 20:57
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 14:46
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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