TJPB - 0804740-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA (ID 116941877) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais, em face de SICOOB COOPERCRET e FUNCHAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA.
A embargante alega a existência de vícios na sentença embargada, especificamente: (i) contradição manifesta quanto ao reconhecimento da justiça gratuita e simultânea condenação ao pagamento de verbas de sucumbência; (ii) omissão na análise da unidade contratual entre o empréstimo consignado nº 4068126 e as cobranças objeto da demanda; (iii) contradição quanto aos fatos comprovados documentalmente nos autos; e (iv) obscuridade na fundamentação acerca da inexistência de relação direta com o contrato mencionado.
As embargadas apresentaram contrarrazões.
A SICOOB COOPERCRET (ID 117497523) sustenta que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, inexistindo os vícios alegados, requerendo aplicação de multa por litigância protelatória.
A FUNCHAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. (ID 117041375) igualmente refuta a existência dos vícios, argumentando tratar-se de mero inconformismo da embargante.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Passo à análise das alegações da embargante.
Da Alegada Contradição Quanto à Justiça Gratuita A embargante aponta contradição na sentença que, ao mesmo tempo, reconheceu sua condição de beneficiária da justiça gratuita e determinou a suspensão das verbas de sucumbência, mas também a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Verificando o dispositivo da sentença embargada (ID 113496822), constata-se efetivamente impropriedade na redação que pode gerar dúvidas quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência.
Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do pagamento das verbas de sucumbência, conforme reconhecido na própria sentença.
A menção à condenação em custas e honorários, portanto, deve ser compreendida como suspensa em sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
ACOLHO parcialmente este ponto dos embargos para esclarecer que, reconhecida a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Da Alegada Omissão Quanto à Unidade Contratual A embargante sustenta omissão na análise da unidade contratual entre BANCOOB, SICOOB e COOPERCRET, bem como da identidade entre o contrato nº 4068126 objeto do processo anterior e das cobranças atuais.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que o julgado enfrentou adequadamente a questão da legitimidade das rés e da correlação entre os contratos.
A fundamentação expressamente consignou que "o contrato nº 4068126, objeto das cobranças, foi celebrado exclusivamente entre a Autora e o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB, sem ter sido firmado, direta ou indiretamente (por cessão), com as rés SICOOB COOPERCRET ou FUNCHAL" (ID 113496822).
A sentença também analisou que as cobranças da Funchal decorreram de contrato de prestação de serviços com o BANCOOB, "sem qualquer vínculo contratual ou vinculação com o acordo firmado pela Autora" no processo anterior (ID 113496822).
Embora a embargante aponte documentos societários que demonstrariam vinculação entre as empresas do sistema SICOOB/BANCOOB, a questão não reside na vinculação empresarial, mas sim na ausência de relação jurídica direta entre a autora e as rés quanto ao contrato específico.
O artigo 1.022, II do CPC exige que a omissão verse sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz".
No caso, a matéria foi devidamente apreciada, ainda que de forma não favorável à embargante.
REJEITO este ponto dos embargos.
Da Alegada Contradição Quanto aos Fatos Comprovados A embargante alega contradição ao afirmar-se inexistência de obrigação das rés despite das evidências documentais (boletos ID 109140946, mensagens ID 68610076, extratos ID 109462925).
A análise da sentença revela que não houve negativa da existência das cobranças, mas sim o reconhecimento de que estas não estabelecem vínculo jurídico direto com as rés.
A fundamentação foi clara ao consignar que "competiu à Autora demonstrar a existência do débito e sua correlação com os réus contratados", concluindo pela ausência de "qualquer relação entre as cobranças realizadas e os contratos objeto do acordo firmado no Juizado" (ID 113496822).
A existência de cobranças referentes ao contrato nº 4068126 não implica, automaticamente, responsabilidade das rés, especialmente quando demonstrado que tais cobranças decorrem de contrato de prestação de serviços entre terceiros.
REJEITO este ponto dos embargos.
Da Alegada Obscuridade na Fundamentação A embargante aponta obscuridade na fundamentação que concluiu pela ausência de "relação direta com o contrato nº 4068126" sem especificar critérios de análise.
A obscuridade, nos termos do artigo 1.022, I do CPC, configura-se quando a decisão apresenta linguagem ambígua, contraditória ou incompreensível que impeça sua execução ou gere dúvidas sobre seu alcance.
Examinando a fundamentação da sentença embargada (ID 113496822), verifica-se que a conclusão decorreu da análise do conjunto probatório, especificamente: (i) a demonstração de que o contrato nº 4068126 foi celebrado com o BANCOOB; (ii) a ausência de cessão ou vinculação direta deste contrato com as rés; (iii) a constatação de que a Funchal atuou apenas como prestadora de serviços de cobrança para o BANCOOB; e (iv) a falta de comprovação pela autora da correlação entre o acordo homologado no processo anterior e as cobranças atuais.
A fundamentação, embora concisa, é suficientemente clara e permite compreender o raciocínio judicial.
REJEITO este ponto dos embargos.
Do Caráter Protelatório As embargadas sustentam o caráter protelatório dos embargos, requerendo aplicação de multa.
O artigo 1.026, § 2º do CPC prevê: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Embora a maior parte das alegações não configure os vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, reconhece-se que a primeira arguição (contradição quanto à justiça gratuita) possui fundamento, não caracterizando, portanto, caráter manifestamente protelatório.
REJEITO o pedido de aplicação de multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA apenas para esclarecer o dispositivo da sentença embargada, consignando que, reconhecida a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:17
Publicado Mandado em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INBÉTIDO CUMULADA COM REPARAÇÃO DOS DANOS proposta por AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA. em face do(a) REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA.
A autora ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral, alegando ter contratado, em 2012, empréstimo consignado nº 4068126 junto ao Banco Cooperativo do Brasil – Bancoob, quitado nos autos do processo nº 3050536-64.2012.8.15.2001.
Mesmo após a quitação e no curso deste feito, afirma que continua recebendo cobranças indevidas (boletos de 06/03/2025 – pet. id 109140946), com CNPJ vinculados tanto ao SICOOB S.A. quanto à Cooperativa Coopercret, bem como por meio de empresa terceirizada de cobrança (Funchal) Em contestação, a SICOOB Coopercret (id 77891808) sustenta não ser responsável pelas cobranças, pois não aderiu ao serviço de cobrança centralizada e não firmou qualquer contrato com dívida pendente.
Já a promovida Funchal Serviços e Negócios (id 87366978) alega ilegitimidade ativa, pois realizou cobranças apenas em nome do Bancoob até 04/07/2024, sem qualquer recebimento ou vínculo com Coopercret, requerendo sua exclusão do polo passivo (art. 487, VI, CPC).
A autora reforça a continuidade das cobranças (boletos e mensagens de cobrança via WhatsApp), demonstra conexão entre os CNPJs e o contrato originário nº 4068126 e aponta prejuízos à sua honra e crédito, pleiteando integral procedência da ação em face de ambas as rés Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 108124841), na mesma oportunidade foi determinada a juntada pelo segundo promovido FUNCHAL da relação contratual deste e o primeiro promovido SICOOB COOPERCRET. É o que importa relatar.
Decido.
Por meio da sua peça de defesa a promovida FUNCHAL afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que tal preliminar acaba se confundindo com o mérito da demanda.
Assim, serão analisadas em conjunto.
Consoante art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso, diante da análise dos documentos juntados aos autos, o contrato nº 4068126, objeto das cobranças, foi celebrado exclusivamente entre a autora e o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB, não tendo sido firmado, diretamente ou por qualquer cessão, com as rés SICOOB COOPERCRET ou FUNCHAL.
As cobranças realizadas após a quitação do débito se deram em razão de prestação de serviços de cobrança contratada entre o BANCOOB e a Funchal, sem qualquer vínculo contratual ou vinculação com o acordo firmado pela autora, nos autos da ação 3050536-64.2012.815.2001 que tramitou no Juizado Especial.
Logo, aplicam-se os termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compete à autora demonstrar a existência do débito e sua correlação com os contratados réus, o que não ocorreu.
Ao contrário, juntou apenas documentos que comprovam cobranças referente ao contrato com o BANCOOB, e a quitação em processo anterior (ID 68610074), sem qualquer prova de que tal contrato seja o mesmo objeto das cobranças ora discutidas.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos, pois não demonstrou qualquer relação direta com o contrato nº 4068126 nem com o acordo homologado no Juizado.
As cobranças contestadas não dizem respeito aos contratos objeto daquele acordo, não havendo ato ilícito atribuído às promovidas.
Com isso, não se comprove a existência de qualquer obrigação das demandadas para com a autora, tornando-se inviável a procedência dos pedidos em seu desfavor.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por não restar comprovada qualquer relação entre as cobranças realizadas e os contratos objeto do acordo firmado no Juizado; Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 15:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:27
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0804740-82.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] Polo ativo: AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA Polo passivo: REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 20/02/2025, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*99.***.*89-56 ID da reunião: 899 2818 9256 Senha: 379641 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
30/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Designe-se data e hora para audiência de instrução, e em seguida, proceda-se com a intimação para regular comparecimento.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 20:06
Determinada diligência
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 06:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-82.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, para no prazo de 5(cinco) dias justificar a necessidade da produção de prova testemunhal, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNCHAL - SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804740-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804740-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 83294560, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:29
Juntada de comunicações
-
21/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYARA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*06-31 (AUTOR).
-
28/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 07:56
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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