TJPB - 0826926-22.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:20
Baixa Definitiva
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07/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 10:20
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVEIRA DINIZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MOEMA AMARO BORBOREMA DINIZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORBOREMA DINIZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BORBOREMA DINIZ em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:15
Conhecido o recurso de MARCOS ANDRE DA SILVEIRA DINIZ - CPF: *33.***.*30-61 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 10:24
Juntada de Petição de memorial
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18/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0826926-22.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCOS ANDRE DA SILVEIRA DINIZ, MOEMA AMARO BORBOREMA DINIZ, P.
H.
B.
D., A.
B.
B.
D.
Advogado do(a) AUTOR: FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GOIS - PE56341 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 SENTENÇA Vistos etc.
MARCOS ANDRE DA SILVEIRA DINIZ e OUTROS, já qualificados na exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente ação de responsabilidade civil por fato do serviço c/c pedido de indenização por danos materiais e morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A e TVLX VIAGENS E TURISMO S.A, incorporado a empresa DECOLAR, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em síntese, que compraram, junto a empresa TVLX (Viajanet), passagens aéreas com destino final a São Carlos Bariloche - Argentina, cuja viagem seria operada pela empresa de aviação denominada GOL.
Todavia, em razão da crise sanitária da Covid-19, tiveram seus voos cancelados.
Posteriormente, entraram em contato com a empresa “Viajanet” para que marcassem a viagem com nova data, não obtendo sucesso.
No dia 14/07/2021, fora solicitado que efetuassem o reembolso dos valores das passagens na importância de R$ 6.254,88 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Sustenta terem buscado incessantemente uma resolução amigável com a TVLX, no entanto, sem êxito.
Ao final, obteve a resposta de que o prazo para a devolução dos valores é de 12 meses, mas até o momento da presente demanda, não o obteve.
Pede, alfim, a procedência total dos pedidos, a devolução dos valores das passagens aéreas no valor de R$6.254,88, (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos reais), bem como a condenação dos demandados, a pagarem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada demandante, cujo valor total é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos.
Custas recolhidas, com parcelamento.
Devidamente citados, as empresas TVLX VIAGENS E TURISMO e GOL LINHAS AÉREAS, apresentaram contestação.
A demandada TVLX, conhecida por viajanet, atualmente incorporada pela empresa DECOLAR, apresentou contestação, com prejudicial de mérito e no sentido de que não possui legitimidade passiva, sendo apenas uma empresa intermediária, motivo pelo qual não tem controle em relação a eventuais cancelamentos de voos.
Alega que fora solicitado o reembolso junto a companhia aérea, bem como fora solícita toda vez que acionada pelo demandante, não havendo qualquer falha de prestação de serviço.
Id 69642015.
A empresa Gol Linhas Aéreas, por sua vez, apresentou contestação alegando que não possui legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a parte demandante contratou bilhetes aéreos por uma empresa intermediária, sendo essa a parte legítima para responder ao feito.
Relata, ainda, que não há mais relação contratual com a agência de turismo, porquanto fora repassado para a referida agência os valores do reembolso.
Requer, alfim, a improcedência dos pedidos.
Id 71219178.
Impugnação a contestação Id 72700174.
Instadas à produção de provas, as partes não requereram outras além das que já constam nos autos.
Manifestação ministerial pela procedência total do pleito autoral Id 78685643. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito Diante do saneamento do feito, inexistem preliminares pendentes de julgamento, estando o feito apto ao seu julgamento, o qual deverá ser antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de legitimidade passiva das empresas demandadas.
A TVLX - VIAJANET desempenhou papel de intermediária na aquisição das passagens aéreas, integrando a cadeia de serviços e, portanto, é responsável perante o consumidor pelo cancelamento do voo e reembolso, solidariamente, conforme o parágrafo único do art. 7º do CDC.
Bem como patente a responsabilidade da empresa GOL responsável pelo serviço aéreo.
Ressalto que não é o caso de se aplicar o que disciplina a Convenção de Montreal, vez que o pedido constante na peça vestibular se limita a restituição dos valores pagos por pacote de passagens aéreas cancelado.
Assim, não há que se cogitar de ocorrência de prescrição com supedâneo em tal diploma, que estabelece norma de prescrição para hipóteses de incidente durante viagem realizada, senão vejamos: "1.
O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte".
Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
Considerando que, em meados do mês de março do ano de 2020, foi decretado estado de calamidade pública no Brasil, devido à pandemia de COVID-19, foram determinadas diversas medidas preventivas pelo Poder Público. É inegável o impacto sobre o transporte aéreo, especialmente devido à escassez inicial de informações sobre a forma de contágio e a gravidade do vírus.
Com o fechamento de aeroportos e fronteiras, tem-se que os voos da parte autora foram cancelados.
Nesse contexto, aplica-se o art. 3º, §1º, da Lei 14.034/2020, que determina o reembolso das passagens aéreas no prazo de 12 meses do cancelamento do voo ou, a critério do consumidor, o fornecimento de crédito para uso futuro.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Apesar de ter inicialmente optado pela remarcação do voo, o consumidor, ao não obter sucesso nesse pedido, buscou a restituição em espécie, direito resguardado pela lei.
Vale ressaltar que as empresas intermediárias na compra e venda de passagens aéreas integram a cadeia de consumo, sendo responsáveis pelos vícios nos produtos e serviços anunciados em seus sites.
Essas empresas, como a TVLX - VIAJANET, auferem lucro com a atividade desempenhada, parte do qual provém das vendas que revertem em benefício próprio.
Portanto, há fundamentos legais, especialmente no art. 7º, parágrafo único do CDC, que respaldam a solidariedade da TVLX - VIAJANET com a companhia aérea para responder pelos danos causados ao consumidor.
A colaboração entre intermediários e companhias aéreas na oferta de serviços implica uma responsabilidade conjunta, exigindo a devida reparação diante da impossibilidade do consumidor em usufruir do serviço contratado devido às circunstâncias excepcionais geradas pela pandemia de COVID-19.
Para tanto, trago jurisprudências nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSTORNOS RELATIVOS AO USO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO CANCELAMENTO DE PASSAGENS.
DEMORA EM RECONHECER O CRÉDITO DO AUTOR.
AUMENTO DAS PASSAGENS.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO CDC.
DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EXISTENTE COMO CRÉDITO, DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas junto ao site da empresa Ré, uma para uso próprio e outra para uso de sua namorada.
Relata que diante da pandemia pelo Covid-19, conseguiu desmarcar as passagens adquiridas para Março e Abril/2020, tendo gerado créditos a seu favor no site da empresa ré.
Aduz que não consegue utilizar os créditos, ante a demora no proceder da demandada para verificação do seu pedido de remarcação, o que ocasiona alteração dos valores das tarifas, sempre para quantias superiores.
Pugna pela restituição do valor pago de R$689,30 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$689,30 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta centavos). 3.
O caso em comento trata-se de uma nítida relação consumerista, em que operada a inversão do ônus da prova, eis que presumida a hipossuficiência do consumidor.
Assim, cabia à ré, pelo disposto no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, inciso II, do Novo CPC, o ônus de trazer aos autos provas cabais que modificassem, impedissem ou extinguissem o pleito do demandante. 4.
Ainda que a empresa demandada levante a tese de sua ilegitimidade, ante a ausência de ingerência nos valores das tarifas, há de se reconhecer na espécie a aplicação da responsabilidade solidária entre os fornecedores no âmbito das relações de consumo (art. 7º, parágrafo único c/c o art. 12, caput, ambos do CDC).
Segundo a previsão da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante o consumidor, contida de forma geral no art. 7º, parágrafo único, quando houver mais de um colaborador ao dano, todos juntos responderão solidariamente por sua reparação.
Sendo que, tal responsabilidade é de natureza objetiva, logo, não se faz necessária à presença do elemento culpa para que se configure o dever de indenizar, com exceção aos profissionais liberais ? que não é o caso dos autos. 5.
O autor demonstrou de forma inequívoca as diversas tentativas frustradas de utilizar o crédito para a aquisição de novas passagens, bem como o aumento da tarifa após a reserva e antes da autorização da requerida.
Ora, na condição de empresa que integra a cadeia de fornecedores ao vender as passagens, auferindo lucro com a operação, cumpria à empresa MaxMilhas garantir o valor da passagem originalmente reservada pelo autor.
Logo, verifica-se a ocorrência de falha no serviço prestado pela demandada, sendo medida que se impõe a restituição da quantia para que o autor adquira as passagens diretamente da companhia aérea de sua preferência. 6.
Destarte, à luz do conceito de ?cadeia de fornecimento?, ao recorrente incumbe reparar, de forma solidária, o dano provocado pelo defeito na prestação do serviço, sem a necessidade de se auferir a intencionalidade na conduta. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
CANCELAMENTO DE TRECHO DE PASSAGEM AÉREA PELA COMPANHIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA MAXMILHAS.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I- Trata-se de recurso inominado contra sentença que determinou a devolução do valor vertido relativamente a trecho de passagem aérea, adquirido pelo autor, em razão de cancelamento de voo de volta a Brasília, pela companhia aérea.
Em preliminar, a recorrente reitera sua ilegitimidade, uma vez que o voo fora cancelado pela companhia aérea, não possuindo nenhuma ingerência nessas questões.
Nos termos do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Desta forma, evidente a legitimidade da recorrente.
Neste sentido, Ac.
N. 1270703, Segunda Turma Recursal, Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva, DJe 17/08/2020).
II- Na espécie, a parte ré/recorrente atuou na qualidade de plataforma de venda ??on line?? de passagem aérea e, assim, auferiu lucro com a sua atividade e respectiva venda das passagens, participando, pois, da cadeia de prestação de serviço face aos consumidores.
Assim, deve responder solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção a teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC).
III- A controvérsia, inclusive, ensejou a abertura de incidente de uniformização de jurisprudência, autuado sob o nº 0000679-67.2019.8.07.0000, que restou inadmitido nos seguintes termos: ?(...) todas as Turmas Recursais consagraram o entendimento de que, a princípio, todos os envolvidos na cadeia de consumo, relacionada à venda de passagens aéreas, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, possuindo, em regra, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor?.
IV- Evidenciada a responsabilidade solidária da recorrente, impõe-se o dever de ressarcimento dos valores pagos pela passagem aérea não usufruída pelo consumidor.
Consta dos autos que, em razão do cancelamento, o autor foi obrigado a adquirir outro bilhete de passagem, mediante pagamento da quantia de R$ 773,14 (ID 27238517).
V- Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-DF 07071127920208070010 DF 0707112-79.2020.8.07.0010, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Consumidor - Ação indenizatória – Remarcação de voo e posterior cancelamento, este sem prévia comunicação, ocorrida tão somente no momento programado para o embarque - Responsabilidade solidária entre a empresa aérea e a empresa "start-up" Maxmilhas, que recebeu parte do pagamento pelas passagens – Dano mora reconhecido – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, solidariamente, entre as rés – Recurso exclusivo da ré Maxmilhas – Preliminar de ilegitimidade de parte passiva sua e, no mérito, pela ausência de responsabilidade no cancelamento do voo e inocorrência de danos morais indenizáveis; subsidiariamente, pela redução do valor da indenização – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos – Solidariedade decorrente da parceria no fornecimento dos serviços e produto final, ainda que, cada qual, na sua atividade, possa praticar atos independentes – Há, em verdade, uma interdependência de ações entre as parceiras, o que justifica a legitimidade passiva de todas e a solidariedade atribuída – Dano moral evidente, dados os transtornos experimentados pelo cancelamento de uma viagem sem aviso prévio – Valor adequadamente arbitrado, em valor não exagerado – Recurso improvido".(TJ-SP - RI: 10288441920198260602 SP 1028844-19.2019.8.26.0602, Relator: Marcos José Corrêa, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2020).
Tratando-se de responsabilidade solidária, qualquer dos devedores responde pela integralidade da dívida perante o consumidor.
Pois bem.
Passado o lapso temporal para a devolução, não há nos autos prova que houve quitação integral do valor pago diretamente a parte autora, de modo que é cabível o integral reembolso dos valores pagos.
Não obstante, a situação, por si só, não provoca danos morais.
A Lei 14.034/2020 acrescentou as seguintes disposições à Lei 7565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Assim, o legislador exclui a presunção automática do dano moral in re ipsa no cenário do transporte aéreo, consonante com a interpretação corrente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esta última requer a presença de circunstâncias específicas que fundamentam uma possível compensação por danos morais.
No presente contexto, não se evidenciou que a situação em questão tenha infringido os direitos da personalidade da consumidora.
De fato, a narrativa apresentada não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante do caos experimentado nos meses subsequentes ao início da pandemia.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto, análogo a situação em análise: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL PARA LUANDA, A SER REALIZADA EM JUNHO DE 2020.
PANDEMIA COVID-19.
TENTATIVA DE CANCELAMENTO DO VOO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, BEM COMO CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
LEI N. 14.034/2020.
O REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM AÉREA DEVIDO AO CONSUMIDOR POR CANCELAMENTO DE VOO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 19 DE MARÇO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2020 SERÁ REALIZADO PELO TRANSPORTADOR NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CONTADO DA DATA DO VOO CANCELADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, UMA VEZ QUE O PRAZO DECORREU NO CURSO DO PROCESSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
VOTO Aduzem os autores que há tempos se organizava para empreender uma viagem para a cidade de Luanda, capital de Angola, no continente africano.
Informa ainda que em 16/12/2019, através do site Max Milhas (www.maxmilhas.com.br), de propriedade da Primeira Ré, foi efetuada a compra de passagens aéreas em nome dos Autores (transação nº 3858926), com partida prevista para 20/06/2020 de Guarulhos ¿ SP para Luanda, e retorno em 06/07/202 0 de Luanda para Guarulhos ¿ SP.
Todos os voos seriam operados pela Segunda Ré.
A compra das 04 passagens totalizou a quantia de R$ 3.594,59.
Assim, tendo em vista as medidas excepcionais adotadas para evitar maior disseminação do vírus o governo de Angola proibiu a entrada de estrangeiros oriundos de países atingidos pela Pandemia do Coronavírus.
Por tais motivos os autores entraram em contato com a Primeira Ré solicitando o reembolso do valor pago pelas passagens e foram informados que cancelamento ou reembolso do valor da passagem não era permitido.
O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos (vide evento n.113): Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e CONDENO as empresas rés realizem o reembolso da quantia de R$ 3.594,59, no prazo de 10 dias, tendo em vista o requerimento de restituição dos valores das passagens no evento 103, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial.
CONDENO as empresas rés no pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
REVOGO os efeitos da liminar, tendo em vista a petição protocolada no evento 103.
Inconformada com a sentença, a acionada recorreu, visando reformar a sentença para julgar a ação improcedente.
Após compulsar detidamente os autos, entendo que a sentença merece reforma parcial.
No que se refere à restituição do valor da passagem, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, específica para o setor de aviação civil, prevê expressamente o reembolso: art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Assim, entendo que o reembolso é direito do consumidor, porém condicionado ao prazo de 12 meses da data do voo cancelado, conforme previsão legal.
Uma vez que o prazo decorreu no curso do processo, a acionada deve reembolsar a quantia paga.
No que se refere aos danos morais, tem-se que a situação decorreu da pandemia de Covid-19, em razão da incidência de força maior.
O reconhecimento da força maior exclui o nexo de causalidade entre o fato do serviço e os referidos danos, de modo que não é cabível condenação a título de indenização.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Sentença que se mantém em seus demais termos.
Sem custas e honorários, pelo recorrente.
Salvador (BA), 21 de Maio de 2021.
MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Sentença que se mantém em seus demais termos.
Sem custas e honorários, pelo recorrente.
Salvador, em 21 de Maio de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00127707320208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
COVID-19.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES NOS TERMOS DA LEI Nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00027904720218160018 Maringá 0002790-47.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 6.254,88 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a título de reembolso quanto ao cancelamento das passagens aéreas, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima e do princípio da causalidade, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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