TJPB - 0815818-93.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815818-93.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JUAREZ FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MAURO ROCHA GUEDES - PB12557, FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS - PB11333 REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Declaratória de nulidade contratual c/c Repetição do indébito e indenização por dano moral.
Instituição financeira.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Empréstimo consignado.
Contestação.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição Do Indébito e Dano moral, proposta por JUAREZ FERNANDES DE OLIVEIRA em face de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e SABEMI SEGURADORA S/A, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que (1) celebrou empréstimos consignados com a instituição ré, nos valores de R$ 1.157,55 e R$ 885,25 que totalizavam R$ 2.042,80 a serem quitados em 46 prestações; (2) no entanto, de forma diversa da contratada, está sendo debitado em seu contracheque 96 parcelas de um mútuo de R$ 2.122,80 que não assumiu, e com juros superiores ao que fora proposto, questionando inclusive a assinatura posta na minuta contratual e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Emenda à inicial para demonstrar a hipossuficiência econômica [Nums. 61329993 e 61746574], e sendo-lhe deferida, em parte, a gratuidade processual [Num. 61248470], recolheu o autor as custas no Num. 62202325.
Contestação no evento nº 67106258, com réplica no Num. 69081298.
Apenas o banco réu especificou provas no Num. 69969828.
Designada por esse Juízo a audiência de instrução, com a finalidade de colher o depoimento pessoal do demandante, o ato restou frustrado por sua ausência [Num. 73329859].
As partes apresentaram seu arrazoado final em forma de memoriais [Nums. 7428055 e 75097535].
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Do mérito 1.1.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 1.2.
No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão a demandante.
Alega a parte autora que contratou dois empréstimos consignados, que totalizavam R$ 2.042,80 a serem quitados em 46 prestações, porém o banco réu formalizou a contratação de um mútuo de R$ 2.122,80 em 96 parcelas.
Afirma que a assinatura posta na minuta não lhe pertence e que além disso os juros estão acima do que fora proposto.
O banco réu advoga a legitimidade da contratação, consoante gravação que confirma a avença, com a liberação, em conta-corrente, de R$ 13.378,21 e o restante que foi utilizado para a quitação de empréstimos anteriores junto à Caixa Econômica Federal, apresentando os comprovantes das operações bancárias, os quais encontram-se segurados na forma vigente, rechaçando assim o pedido exordial. É importante destacar que em sua inicial a autora confessa que contratou empréstimo com o banco réu.
De maneira que, o ponto controverso, de acordo com a parte promovente, seria o número de parcelas que, a seu modo seria de apenas 46 prestações, enquanto que no contracheque fora consignado 96 parcelas.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Pela documentação acostada aos autos [Num. 6710620 – Págs. 1 e 2], verifica-se que a parte promovida anexou prova da pactuação celebrada entre as partes, consubstanciada na proposta de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinada pelo autor.
Ademais, o próprio contrato, logo em seu início, deixa claro a opção escolhida e contratada pela demandante, inclusive com a assinatura de ciência no fim do respectivo pacto.
A esse respeito, é importante mencionar o áudio com a confirmação da proposta entabulada pelo banco réu, que se encontra ancorado no link apresentado no Num. 67106258 – Pág. 3, que passo a transcrever: “Alô.
Boa tarde.
Eu gostaria de fazer com o Sr.
Juarez.
Sim.
Juarez Fernandes de Oliveira.
Sr.
Juarez, meu nome é João, e eu falo do setor de qualidade da empresa Sabemi.
O motivo do meu contato com o senhor é referente a uma solicitação de empréstimo que está em andamento em uma de nossas lojas.
O senhor confirma? Confirmo, confirmo.
Já tá o contrato com vocês.
Perfeito.
Pra mim dá andamento na sua solicitação eu vou precisar confirmar seus dados cadastrais, informo que para a sua segurança essa gravação poderá ser gravada. [...].
Qual é o valor da parcela que o senhor vai pagar? R$ 2.122,80.
E o prazo de pagamento? No contrato que eu fiz 96, né? Exato.
Que tipo de operação é essa que passaram Sr.
Juarez, é um empréstimo novo, é uma quitação de dívida? Não, é uma compra da Caixa Econômica Federal.
Então, exatamente, é uma compra de dívida. É, de dívida.
E por essa operação financeira o valor líquido que o senhor vai receber é o valor de R$ 13.378,25 e sua parcela ficou de R$ 2.122,80 com o prazo de pagamento em 96 meses, o senhor confirma esses valores Sr.
Juarez? Confirmo.
Confirmo tudo.
Confirmo.
Confirmo.
Lembrando que essa operação ela se trata de uma compra de dívida como nós havíamos mencionado...
Caixa Econômica Federal.
Isso. [...]”.
Com relação a assinatura questionada no contrato, que se supõe de terceiro, e não do demandante, não há qualquer indício de fraude.
A rubrica muito se assemelha àquela utilizada em seu documento de identificação [Num. 67106258 – Pág. 5 e Num. 60231245 – Pág. 1].
Ressalto que, intimado à especificação das provas, a parte autora sequer requereu perícia grafotécnica.
Em outras palavras, não apenas foi negligente na instrução processual, como não se conduziu de forma eficaz de forma a rechaçar as questões de fato e de direito levantadas pela parte ré nesta ação.
Destarte, o autor não demonstra, pelas provas carreadas aos autos, o direito invocado na exordial, com relação à fraude contratual, ônus que lhe competia.
A meu ver, a impugnação genérica, destituída de qualquer prova acerca do vício não tem o condão, por si só, de diminuir-lhe o valor probatório.
No mais, a vasta documentação apresentada pela promovida demonstra que agiu, de fato, em exercício regular de um direito, restando claro, inclusive, a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, conforme exposto pelas inúmeras faturas colacionadas.
O banco réu junta, não apenas o áudio com a gravação, conformando a contratação, como também o próprio contrato e as operações de transferências, com as quais foram quitados os empréstimos com a CEF, e repassado a quantia “troco” de R$ 13.378,21 em favor do autor, e sem sombra de dúvidas, comprovando que o empréstimo fora contratado em 96 parcelas fixas de R$ 2.122,80 [Num. 67106260 – Págs. 1 à 7].
Nesse aspecto, a discriminação dos valores se explica pois, tendo contratado o número de parcelas, os juros e encargos são, de forma automática, inseridos no mês subsequente, no tempo e modo previsto, de maneira que, a incidência do ônus contratual se apresenta como exercício regular de um direito pelo réu. É sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Sobre o assunto, eis a vasta jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO QUE PREVÊ A COBRANÇA DE FORMA CLARA.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - 0800872-65.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (TJPB - 0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j.
Em 08-11-2016) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-04-2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO BMG. - Pela documentação colacionada aos autos, descabido o reconhecimento de que a postulante teria sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado apenas um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação, também, de cartão de crédito. - Ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil, não há falar em dever de compensar” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107814-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021).
Portanto, a celebração de contrato se deu sem vícios ou defeitos capazes de maculá-la, sendo válida e eficaz.
E a cobrança, na forma avençada, com os encargos financeiros, constitui um exercício regular do direito pela requerida.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pela demandada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nestes moldes, incabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, na forma pretendida na exordial. 1.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral, bem como a declaração de ilegalidade Contratual ou da Reserva de Margem Consignável.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, estas já satisfeitas na forma do Num. 62202325, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
08/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 20:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2023 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
12/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
28/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:07
Deferido em parte o pedido de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (REU)
-
31/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de JUAREZ FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 22:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/02/2023 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/12/2022 00:10
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 06:05
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS em 20/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUAREZ FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*89-53 (AUTOR).
-
12/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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