TJPB - 0815643-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815643-79.2023.8.15.2001 AUTOR: J.
P.
N.
V.REPRESENTANTE: CILENIA CORDEIRO DA NOBREGA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CASO DE URGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
NEGAÇÃO INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS INDEFERIDO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por recém-nascido, representado por sua genitora, em face da operadora de plano de saúde UNIMED João Pessoa, visando ao custeio de internação hospitalar de urgência e ao reembolso das despesas médicas já suportadas, bem como à reparação por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura sob fundamento de carência contratual.
Deferida a tutela liminar para compelir a ré ao custeio da internação.
Contestação fundamentada na legalidade da carência.
Pedido parcialmente acolhido ao final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura hospitalar emergencial, com base em carência contratual, é indevida nas hipóteses de urgência médica em recém-nascido; (ii) determinar se a recusa caracteriza dano moral indenizável, bem como se há direito ao reembolso das despesas médicas suportadas antes da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do STJ, razão pela qual se impõe a interpretação mais favorável ao consumidor nas hipóteses de conflito.
A internação hospitalar decorrente de pneumonia bacteriana grave em recém-nascido configura situação de urgência, excluindo a aplicabilidade do prazo de carência contratual, nos termos do art. 35-C, § único, da Lei nº 9.656/98, e da Resolução CONSU nº 13/98.
A negativa de cobertura para internação em situação de urgência representa falha na prestação do serviço, violando os deveres contratuais e legais da operadora, e caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de recusa indevida de cobertura médica em situação emergencial, por gerar angústia e sofrimento no consumidor, especialmente quando se trata de menor em risco de vida, sendo desnecessária a comprovação de abalo concreto.
A fixação da indenização moral no valor de R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da reparação civil.
O pedido de reembolso das despesas médicas não pode ser acolhido diante da ausência de comprovação documental do dano material alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde comete ato ilícito ao recusar cobertura para internação hospitalar emergencial de recém-nascido sob fundamento de carência contratual, em afronta ao art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
A negativa indevida de cobertura médica em situação de urgência configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto O reembolso de despesas médicas depende de comprovação documental do efetivo desembolso, sob pena de indeferimento do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, parágrafo único; CPC/2015, arts. 355, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, REsp 907.718/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.10.2008, DJe 20.10.2008.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por J.
P.
N.
V., menor de idade, devidamente representado por sua genitora CILÊNIA CORDEIRO DA NÓBREGA, contra a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de compelir a ré ao custeio de internação hospitalar emergencial e ao reembolso das despesas médicas já arcadas, bem como a condenação por danos morais, decorrente de negativa indevida de cobertura médica em situação de urgência, sob a justificativa de cumprimento de período de carência contratual.
Alega o autor que: 1) é um recém-nascido, com apenas 1 mês e 20 dias de vida à época do ajuizamento da ação, possuindo contrato ativo de plano de saúde junto à UNIMED, conforme carteira e contrato anexos. 2) Em 01/04/2023, o menor apresentou quadro respiratório grave, com tosse intensa, secreções e dispneia, tendo sido encaminhado ao Hospital AMIP, integrante da rede credenciada da ré.
Após atendimento médico pela Dra.
Helena Santos (CRM 1286), foi diagnosticado com bronquiolite e pneumonia, sendo recomendada, de forma urgente, sua imediata internação hospitalar. 3) Contudo, a ré negou a autorização para internação, alegando que o contrato de plano de saúde ainda estaria em período de carência.
Diante da gravidade do quadro clínico, a genitora do menor decidiu arcar com os custos da internação e demais despesas (R$ 1.100,00 por diária), o que compromete gravemente sua subsistência financeira. 4) Afirma que há situação configura risco imediato à vida, sendo a recusa da cobertura ilegal e passível de reparação por danos morais, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, também citada na inicial. 5) Diante disso, requereu, em sede de liminar que a empresa ré seja compelida a autorizar e custear a internação do promovente no Hospital AMIP – que integra a rede conveniada, conforme solicitação da médica.
No mérito postulou a confirmação da antecipação da tutela e tornando-a definitiva, inclusive com reembolso integral dos valores que tiverem sido pagos pelo autor, no período anterior à efetivação da tutela provisória, bem como a título de reparação por danos morais de R$ 8.000,00, custas e honorários advocatícios de 20%.
Deferida a gratuidade de justiça, bem como a liminar, ID 71511560, determinando que a ré UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, seja compelida a autorizar e custear a internação do promovente no Hospital AMIP, conforme consta no solicitação médica, em 24h (vinte quatro horas).
Citado, a promovida apresentou contestação de ID 82162516, afirmando a existência de vínculo contratual com o autor, iniciado em 01/04/2023.
Todavia, destaca que a solicitação de internação se deu apenas dois dias após o início da vigência do plano, em 03/04/2023, o que configura descumprimento do período de carência de 180 dias estabelecido contratualmente e conforme os parâmetros legais.
Afirma, ainda que, diante da situação, ofereceu ao beneficiário a possibilidade de remoção para unidade pública ou custeio particular da internação, conforme autorizado pela Resolução CONSU nº 13/98 e o art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, requerendo a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação, ID 84867597.
Parece do Ministério Público requerendo a procedência do pedido, ID 108335968. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO No caso presente, resta comprovado que a relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde firmado entre partes é submetida às normas protetivas do Código de Defesa Do Consumidor, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 469, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.".
No caso em análise, a criança apresentava quadro de pneumonia bacteriana grave, com indicação de internação, se encaixa nas situações de urgência ou emergência, em relação às quais não se aplica o praza de carência contratual, posto que configurado o evidente risco à vida e à integridade física da criança, tendo em vista a necessidade de tratamento imediato do caso.
Deveria a seguradora ter autorizado o internamento e a realização do procedimento prescrito pelo médico responsável, como forma de assegurar a saúde e a vida da criança, por conseguinte, deve ser reconhecida a ocorrência de negativa indevida de cobertura, assim como a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Resta a análise do pleito quanto ao pedido de danos morais.
O artigo 14, caput, do Código de Defesa Do Consumidor Estabelece Que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos O artigo 927 do Código Civil, por sua vez, dispõe que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,fica obrigado a repará-lo." Da mesma forma, o artigo 186 do referido Diploma legal afirma que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Pelos motivos já delineados anteriormente, reconheço o ato ilícito decorrente da recusa da internação do menor, por parte da empresa promovida, a qual não prestou a necessária e efetiva assistência à beneficiária do plano de saúde.
Ao consumidor que se mantém adimplente com suas obrigações contratuais, não pode ser negado amparo que tem direito.
Com a contratação do plano de saúde, o consumidor espera ser prontamente atendido quando precisar, devendo ser a ele disponibilizados os procedimentos necessários para a preservação de sua vida e saúde,o que não foi observado na situação em análise.
Não resta dúvida de que, ao recusar a internação a empresa promovida frustrou a expectativa da autora, ensejando a responsabilização civil por danos morais, diante das circunstâncias em que se deu tal negativa.
Os danos morais, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência são presumíveis, são in re ipsa, por isso até prescindem de prova.
E que “na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica de angústia no espírito daquele"(REsp 907.7l8/ES,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008).
O dano moral, pois, resulta simplesmente da negativa de cobertura indevida'.
As consequências danosas são de todos conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da autora, já que dano moral não se confunde com dano patrimonial.
São conceitos diversos e independentes que, muitas vezes, podem estar ambos presentes no caso, mas em outras ocasiões, existir apenas um deles.
Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano. lsso se infere da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade de cada ser humano, carecendo de afirmação judicial, ao contrário das presunções legais.
Cabe ao autor provar que o fato básico alegar a consequência natural, o fato consequência.
Evidenciado o dano moral, cumpre fixar o quantum indenizatório, que exige que se observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a finalidade da compensação pelo dano moral.
Deve-se considerar, ainda, que a mesma deverá ter caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa praticada, bem como o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma em contrapartida ao mal sofrido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, considera adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como forma de compensação.
DO DANO MATERIAL No tocante a reparação por danos materiais, notadamente a restituição dos valores gastos do efetivo cumprimento da liminar, não merece acolhimento.
O dano material presta-se à reposição de efetiva diminuição patrimonial sofrida pela parte lesada.
O ressarcimento pelo dano material leva em consideração o desfalque patrimonial que o autor sofreu, pelo ato cometido pelo réu, devendo ser computado sobre dois parâmetros: o dano emergente (efetivo prejuízo) e o lucro cessante (frustração da expectativa de lucro), de tal sorte que a exordial necessita vir acompanhada de documentos que comprovem a sua existência.
Contudo, a parte autora não juntou qualquer documentação comprovatória do dano.
Portanto, não acolho o pedido.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificar a liminar e condenar a promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a indenizar a autora pelos danos morais por esta sofridos, fixando-os em R$ 8.000,00( oito mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar desta data(Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil), o que faço com apoio no art. 487, l, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a empresa promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios , que arbitro de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, o que faço com base no art. 85, §2°, do CPC/2015.
DETERMINO, nos termos do art. 189, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 7º, I, e 11, II, "c", da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que o presente processo tramite sob SIGILO DE JUSTIÇA, considerando que envolve dados sensíveis de saúde.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040513152761300000067399686 01-Hipossuficiência Celênia Documento de Comprovação 23040513152935500000067399687 02 - RG Documento de Identificação 23040513153103200000067399693 03 - CARTEIRA DO PLANO.
Documento de Identificação 23040513153277900000067399715 04 - CONTRATO Documento de Comprovação 23040513153478700000067399718 05 - NEGATIVA DO PLANO Documento de Comprovação 23040513153631200000067399721 06 - SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 23040513153813100000067399723 07- REGISTRO DE NASCIMENTO JOÃO PEDRO Documento de Identificação 23040513153987800000067400330 08- COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23040513154225400000067400336 Decisão Decisão 23040516423151500000067408048 Expediente Expediente 23040516423151500000067408048 Certidão Certidão 23040618091826100000067438616 AI 0809079-73.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 23040618091881800000067438617 Outros Documentos Outros Documentos 23040712010229600000067444843 Malote para o processo 0815643-79.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23040712010262700000067444844 Decisão Decisão 23040716013719700000067445806 Expediente Expediente 23040716013719700000067445806 Expediente Expediente 23040716013719700000067445806 Mandado Mandado 23040716202523700000067446754 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23041012471218000000067496156 img20230410_12445429 Devolução de Mandado 23041012471252300000067496170 Certidão/cls Informação 23061522315197300000070505803 Decisão Decisão 23061912274181700000070538203 Decisão Decisão 23061912274181700000070538203 Petição Petição 23070514464348500000071290040 Certidão Informação 23090115072042600000074023399 Mandado Mandado 23091209574004900000074387767 Expediente Expediente 23091209574203100000074387768 citei e intimei Certidão Oficial de Justiça 23091822340217700000074703248 Unimed 643-79 Devolução de Mandado 23091822340250800000074703249 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102311353727300000076261091 J.
P.
N.
V.
X UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Termo de Audiência 23102311353797800000076261094 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23110722292912600000076986541 Procuração Procuração 23110722292940200000076986547 Petição Petição 23110922372082200000077116800 Contestação Contestação 23111412194282500000077299445 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 23111412194381700000077300578 2022_01_22_Ata de Eleicao Procuração 23111412194427900000077300579 2023_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_ASSINADO Procuração 23111412194545300000077300580 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Procuração 23111412194579100000077300582 2022_11_29_Acórdão_ACP_ATENDIMENTO_URGÊNCIA_EMERGÊNCIA_PLANO_AMBULATORIAL_2a_CÂMARA Documento Jurisprudência 23111412194659400000077300587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120818461828300000078419017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120818461828300000078419017 Petição Petição 23121317141154400000078617165 Petição Petição 24012912572261600000079820620 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24022620390200000000081050001 0809079-73.2023.8.15.0000_favoritos Comunicações 24022620390200000000081050002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031314413341300000081915469 Intimação Intimação 24031314430855200000081915899 Intimação Intimação 24031314430855200000081915899 Comunicações Comunicações 24031513503872700000082038912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032013345913200000082265000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032013345913200000082265000 Comunicações Comunicações 24040311434803300000082871229 Expediente Expediente 24032013345913200000082265000 Informação Informação 24050310082482900000084424759 Cota Cota 24061021412432200000086310852 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622540162200000092783511 Decisão Decisão 24082718210489600000093345216 Informação Informação 24092010191674700000094654041 Informação Informação 24092010224062900000094654048 Decisão Decisão 25020515493555400000100671665 Expediente Expediente 25020519383503400000100747766 Manifestação-2025-0000353993.pdf Manifestação 25022414075200000000101746444 Informação Informação 25032413594280300000103060253 Decisão Decisão 25052908075275600000106484439 Informação Informação 25052913233277100000106562417 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23070514464348500000071290040, Petição de habilitação nos autos: 23110722292912600000076986541, Petição: 23110922372082200000077116800, Contestação: 23111412194282500000077299445, Petição: 23121317141154400000078617165, Outros Documentos: 23040712010229600000067444843, Outros Documentos: 23040712010262700000067444844, Decisão: 23040716013719700000067445806, Expediente: 23040716013719700000067445806, Expediente: 23040716013719700000067445806] -
29/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:33
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 22:33
Determinada diligência
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28/08/2025 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:23
Juntada de informação
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29/05/2025 08:07
Determinada diligência
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29/05/2025 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:59
Juntada de informação
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 15:49
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 15:49
Determinada diligência
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20/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:22
Juntada de informação
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20/09/2024 10:19
Juntada de informação
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27/08/2024 18:21
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2024 21:41
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:08
Juntada de informação
-
17/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NOBREGA VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NOBREGA VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815643-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). -
13/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815643-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 22:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/09/2023 15:07
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/09/2023 15:07
Juntada de informação
-
05/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:27
Determinada diligência
-
19/06/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. P. N. V. - CPF: *84.***.*19-14 (AUTOR).
-
15/06/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 22:31
Juntada de informação
-
10/04/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/04/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
06/04/2023 20:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
06/04/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:49
Recebidos os autos
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05/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:42
Declarada incompetência
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05/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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