TJPB - 0860978-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 03:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:54
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860978-58.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA *16.***.*23-09, THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 18:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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11/04/2024 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860978-58.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA *16.***.*23-09, THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 04:32
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860978-58.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA *16.***.*23-09, THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Concedo o prazo de 10 (dez) para a parte exequente indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:57
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860978-58.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA *16.***.*23-09, THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860978-58.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA *16.***.*23-09, THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:41
Juntada de Certidão
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18/01/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 22:54
Juntada de Alvará
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21/12/2023 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 07:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0860978-58.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA *16.***.*23-09, THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
07/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de THAMYRIS DO NASCIMENTO PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 03:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 03:49
Juntada de Certidão
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12/09/2023 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 03:48
Conclusos para despacho
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12/09/2023 03:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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09/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 22:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2023 12:58
Decorrido prazo de DJANEIDE DA SILVA NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 04:39
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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05/06/2023 00:02
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:49
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 21:08
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:08
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:17
Juntada de Mandado
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06/12/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2022 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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