TJPB - 0806085-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 21:23
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ADELICE CARNEIRO LEAL em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de INES CAMINHA LOPES RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LOPES RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de VALDETE BARBOSA GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ITALO RICARDO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MELO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:00
Juntada de informação
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12/12/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806085-83.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADELICE CARNEIRO LEAL, RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SA, VALDETE BARBOSA GOMES, ITALO RICARDO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, MARIA DAS NEVES MELO DE OLIVEIRA REU: INES CAMINHA LOPES RODRIGUES, CLAUDIO JOSE LOPES RODRIGUES SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEIS ALIENADOS EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA EFETUADA NA EXECUÇÃO.
DOMÍNIO LEGÍTIMO DOS TERCEIROS RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELOS EXEQUENTES EMBARGADOS.
FALTA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS, PELOS TERCEIROS EMBARGANTES, QUE DEU CAUSA À PENHORA, POR REMANESCEREM OS IMÓVEIS EM NOME DA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO.
ART. 487, III, "A", DO CPCP.
SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGANTES.
SUSPENSÃO DO ÔNUS ANTE GRATUIDADE.
Vistos, etc.
ADELICE CARNEIRO LEAL, RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SA, VALDETE BARBOSA GOMES, ITALO RICARDO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE e MARIA DAS NEVES MELO DE OLIVEIRA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizaram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra INES CAMINHA LOPES RODRIGUES e CLAUDIO JOSE LOPES RODRIGUES, igualmente qualificados, sob a alegação de que adquiriram os imóveis penhorados na execução que tramita sob o nº 0756677-85.2007.815.2001, requerendo a anulação deste ato judicial de constrição.
Tutela de urgência deferida, para suspender os efeitos da penhora e atos subsequentes.
Em resposta, os embargados, então exequentes, reconheceram expressamente o pedido dos terceiros embargantes, ressalvando apenas que foram estes que deram causa aos presentes embargos porquanto não tenham efetuado a transmissão da titularidade dos imóveis penhorados para si, os deixando ainda em nome da executada daqueles autos principais, cabendo aos embargantes, portanto, o ônus da sucumbência.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De partida, DEFIRO a justiça gratuita aos embargados.
Sem maiores delongas, os exequentes, ora embargados, reconheceram expressamente a procedência do pedido então formulado pelos terceiros embargantes, reconhecendo, por tabela, que estes são os atuais proprietários dos imóveis penhorados na execução que tramita nos autos principais de nº 0756677-85.2007.815.2001.
Pois, reconheceram que tais imóveis não mais pertencem à parte executada e por isso não estão sujeitos às constrições judiciais típicas do procedimento executivo, tornando a penhora efetuada sobre eles irregular, a merecer anulação.
Destarte, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido dos terceiros embargantes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, ANULO a penhora efetuada nos autos principais sobre os bens imóveis aqui discutidos, identificados na inicial, e todos seus atos posteriores, pelo que assim, confirmo a tutela de urgência concedida sob o id. 71714874.
Ato contínuo, e concordando com os embargados no entendimento de que foram os terceiros que deram causa à penhora e aos presentes embargos, devido à falta de registro da aquisição dos imóveis em suas respectivas matrículas perante o cartório de registro de imóveis, é que CONDENO a parte embargante nas custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade por serem os embargantes beneficiários da justiça gratuita, concedida quando da decisão interlocutória de id. 71714874.
CERTIFIQUE-SE cópia desta desta decisão nos autos principais, da execução de nº 0756677-85.2007.815.2001.
Considere-se publicada e registrada esta sentença homologatória quando da sua disponibilização no sistema PJe e dela INTIMEM-SE as partes.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:21
Juntada de informação
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27/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 07:53
Juntada de informação
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04/09/2023 07:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 22:24
Decorrido prazo de RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 22:24
Decorrido prazo de VALDETE BARBOSA GOMES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 22:24
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MELO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de ADELICE CARNEIRO LEAL em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:48
Decorrido prazo de ITALO RICARDO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:47
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 15:27
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2023 20:44
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/03/2023 15:45
Determinada a redistribuição dos autos
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15/02/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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