TJPB - 0807318-91.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/06/2025 18:46
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de JONATAS VIEGAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:21
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de JONATAS VIEGAS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JONATAS VIEGAS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807318-91.2018.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: JONATAS VIEGAS DA SILVA REU: FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JONATAS VIEGAS DA SILVA em relação à sentença proferida no ID 87080252 na qual esse juízo julgou procedente a ação monitória.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante da ausência de fixação do termo inicial e índice de correção monetária e juros, bem como na condenação do promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 99955220).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega a parte autora que a sentença proferida nos autos foi omissa, diante da ausência de fixação do termo inicial e índice de correção monetária e juros, bem como na condenação do promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
Assiste razão a parte embargante.
Analisando a referida sentença, é possível verificar que este juízo deixou de fixar o termo inicial e índice de correção monetária e juros, bem como na condenação do promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Isto posto, em razão das considerações tecidas acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, na forma do art. 1.022 do CPC, bem assim aclarar a sentença de ID 87080252, no sentido de adequar os consectários legais ali arbitrados, havendo de ser assim lançada: “(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial que fundamenta a presente ação monitória, qual seja o cheque no valor de R$ 6.276,65 (seis mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão estampada em cada cártula.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.”.
Esta é a correção devida, restando preservados os demais termos da sentença de ID 87080252.
Intimação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
01/10/2024 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807318-91.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
processo sen Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807318-91.2018.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: JONATAS VIEGAS DA SILVA REU: FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS SENTENÇA MONITÓRIA.
CÁRTULA DE CRÉDITO.
CHEQUE PRESCRITO.
EMBARGOS MONITÓRIOS OFERECIDOS.
PRELIMINARES SUSCITADAS.
REJEIÇÃO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DOCUMENTO HÁBIL.
LITERALIDADE E CIRCULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE DÍVIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. -Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula
VISTOS.
JONATAS VIEGAS DA SILVA ajuizou ação Monitória contra FLAVIO RENATO GONÇALVES QUINTANS, objetivando o recebimento de seu crédito, no valor de R$ 6.276,65, em razão da inadimplência do réu, correspondente aos Cheques prescritos de nº 00002, de titularidade do promovido, no valor de R$ 2.492,00, datado de 14.05.2016 e Cheque n. 00003, de titularidade do demandado, no valor de R$ 2.492,00, datado de 14.06.2016 (Id 12422396).
De modo que, pretendo imprimir feição executiva, ante a inadimplência do réu, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos, inclusive cópias dos documentos hábeis, consoante Id 12422396.
Devidamente citado, o demandado ofereceu Embargos à Execução (Id 78809929), arguindo, em sede preliminar, incompetência do juízo.
No mérito, combateu os argumentos do Promovente, requerendo o acolhimento dos Embargos e Improcedência da demanda Monitória.
Contrarrazão oferecidas no Id 85008293.
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO. -Da preliminar. -Incompetência do juízo.
Afirma o Embargante que em se tratando de cheque, o local de pagamento será aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente, no Município de Sapé – PB.
Pois, bem.
Tal afirmação, não merece agasalho, pois em se tratando de ação Monitória fundada em cheque prescrito sem eficácia executiva, não há mais que se falar em praça de pagamento, sendo competente para o seu julgamento o foro de domicílio do devedor.
Na hipótese, o réu reside nesta capital, o município de João Pessoa – PB, o que justifica a propositura da ação neste local, perante este juízo.
Com efeito, afasto a Prefacial.
Do mérito.
Apesar de oferecidos Embargos Monitórios, não se verifica prova do pagamento da dívida, sequer qualquer intenção do devedor nesse sentido.
Portanto, o mandado se constitui de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade.
O art. 701, § 2º, do NCPC é enfático ao preceituar que o título exsurge de pleno direito, sendo impertinente a manifestação do juiz nesse estágio, sobretudo para prolação de sentença.
Por conseguinte, observando a expedição do mandado de pagamento, o título judicial é ora constituído à míngua de qualquer consideração, devendo o feito prosseguir segundo as regras da etapa de cumprimento da sentença (Título II do Livro I da Parte Especial).
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 701, §2º do NCPC, RECONHEÇO o direito do postulante ao crédito, no valor atualizado de R$ 6.276,65, CONSTITUINDO-SE de pleno direito o título executivo judicial.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o autor para dar início ao cumprimento de sentença, consoante art. 523, §1º do NCPC.
P.R.I.
João pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/03/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807318-91.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca dos embargos à monitória (ID 78809929).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
05/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:25
Indeferido o pedido de JONATAS VIEGAS DA SILVA - CPF: *65.***.*20-35 (AUTOR)
-
05/08/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 09:21
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/06/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 19:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 08:30
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 02:24
Decorrido prazo de JONATAS VIEGAS DA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:54
Deferido o pedido de
-
28/04/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/02/2021 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO GONCALVES QUINTANS em 10/02/2021 23:59:59.
-
02/01/2021 23:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2020 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 00:34
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 09/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/02/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 17:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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