TJPB - 0866855-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866855-42.2023.8.15.2001 [Condomínio, Inadimplemento, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE EXECUTADO: CONSTRUTORA MASHIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Isto posto: O autor intimado a emendar petição inicial deficientemente elaborada, não o fez.
Tendo em vista que o autor apresentou a emenda de forma que não satisfez os requisitos impostos, demonstrando total descaso para com a sua lide, bem como para com o judiciário, que busca cumprir o seu mister de fornecer a prestação jurisdicional requerida.
Não devendo mais ser procrastinada a extinção cabível para esta ação.
Apurado isso, tem-se, como conclusão inescapável, de que a sua inércia enseja o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil.
Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito com base no art. 485, I, do CPC (indeferimento da inicial).
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 23:05
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 18:25
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 21:42
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0866855-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE EXECUTADO: CONSTRUTORA MASHIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento, ata da assembleia que instituiu a taxa ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Bem como, planilha de cálculo retificada.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 00:59
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/11/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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