TJPB - 0803425-24.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:53
Decorrido prazo de JEANE ROCHA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:53
Decorrido prazo de RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:53
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:02
Deferido o pedido de
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21/03/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0803425-24.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADOS: RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO - ME, JEANE ROCHA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Embora se trate de um sistema informatizado colocado à disposição do Judiciário, o SNIPER não possui o objetivo de localizar bens em nome de pessoas físicas ou jurídicas, disponibilizando informações somente sobre dados cadastrais e endereços.
Dessa maneira, tendo em vista que o sistema requerido pelo exequente (SNIPER), por mais completo que seja, não visa apresentar bens patrimoniais em nome das pessoas, o que enseja o INDEFERIMENTO do pedido retro, haja vista que o sistema não realiza essa tarefa com plena eficácia.
Assim, INTIME a parte exequente para requerer o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento à execução.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:27
Determinada diligência
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13/11/2024 10:27
Outras Decisões
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02/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 00:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/06/2024 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO - ME em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JEANE ROCHA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 00:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803425-24.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADOS: RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO - ME, JEANE ROCHA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo C.P.C.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, havendo inclusive manifestação da executada nesse sentido, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
Nesse cenário, designo o dia 19 de junho de 2024 às 9h30min, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa, 15 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JEANE ROCHA DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO - ME em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:29
Publicado Edital em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803425-24.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO - ME, JEANE ROCHA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Tentado o bloqueio via SISBAJUD do valor atinente ao débito, no entanto, inexistente numerário nas contas da pessoa jurídica executada.
Infrutífera ainda a consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
Expedido edital de citação da fiadora JEANE ROCHA DO NASCIMENTO (ID: 83372057).
Intimada para indicar bens a penhora da executada RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO – ME, a parte exequente veio a requerer a continuidade dos atos executórios em face da pessoa física, RAISA RAMALHO BOMFIM, tendo em vista que a empresa executada é do tipo microempresa, com sócio único. É o que importa relatar, passo à decisão.
A jurisprudência do C.
STJ é no sentido de que existe uma confusão patrimonial entre a empresa individual e seu respectivo empresário, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela sociedade e vice-versa.
Logo, em se tratando de empresário individual, há uma confusão entre o patrimônio da empresa e do sócio.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que permitiu a constrição de bens da pessoa física em cumprimento de sentença em que figura originariamente como executado microempresa. 1.
Exercício da atividade empresarial pela pessoa física (empresário individual). 2.
Não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a microempresa configurada por empresário individual. 2.
Com efeito, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. (STJ, REsp nº 1.355.000, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 20.10.2016). 4.
Essa ausência de separação de patrimônios (não incide a regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios) permite que a pessoa física do empresário responda pela dívida derivada da atividade empresarial, estando seus bens sujeitos à execução, sem que haja necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp nº 1.682.989, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 19.09.2017). 5.Não ocorrência a prescrição.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21143171120228260000 SP 2114317-11.2022.8.26.0000, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 30/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Agravo de instrumento – ordinária - cumprimento de sentença - incidente de desconsideração de personalidade jurídica – rejeição liminar na origem – insurgência manifestada pela parte exequente – cabimento – microempresa – ausência de distinção entre o conjunto de bens da pessoa física e do empresário individual - confusão patrimonial caracterizada – inclusão da pessoa física no polo passivo da lide autorizada, prosseguindo-se na execução - decisão reformada - recurso provido. (TJ-SP - AI: 22024717320208260000 SP 2202471-73.2020.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 03/12/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
DESNECESSIDADE DO INCIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA C.
TURMA JULGADORA E DO E.
STJ. 1.
No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Da análise da petição e documento (ID’s: 78561256 e 78561265) apresentados pelo exequente, é possível concluir que a parte executada é empreendedor individual, portanto, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e jurídica.
Na hipótese, o exequente requer a penhora, via SISBAJUD em contas da pessoa física RAISA RAMALHO BOMFIM, empresária individual da pessoa jurídica executada nessa demanda.
Friso que a obrigação aqui executada possui caráter solidário, de modo que, ambas as executadas respondem pela dívida em sua integralidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, essa no formato teimosinha.
Segue ordem de bloqueio do valor de R$ 127.953,95 (cento e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos).
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio.
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito.
Bloqueio sem êxito Frustrado o bloqueio via SISBAJUD, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0803425-24.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO - ME, JEANE ROCHA DO NASCIMENTO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0803425-24.2020.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: JEANE ROCHA DO NASCIMENTO, CPF *64.***.*24-68, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916).
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n.º 0803425-24.2020.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de EXECUTADO: JEANE ROCHA DO NASCIMENTO e outro.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 9 de dezembro de 2023.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
09/12/2023 10:44
Expedição de Edital.
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05/10/2023 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:10
Deferido o pedido de
-
13/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:13
Juntada de Petição de procuração
-
27/12/2022 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 01:53
Decorrido prazo de RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO - ME em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:18
Decorrido prazo de RAISA DO NASCIMENTO RAMALHO - ME em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/05/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 10:59
Juntada de diligência
-
04/05/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2021 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 11:40
Conclusos para despacho
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19/06/2020 09:55
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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14/03/2020 00:14
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 15:43
Declarada incompetência
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22/01/2020 17:09
Conclusos para despacho
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21/01/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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