TJPB - 0812151-65.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 05:57
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 05:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/01/2025 05:57
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de EDNA MENDES GUIMARAES em 21/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:09
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 20:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 04:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812151-65.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: EDNA MENDES GUIMARAES REU: BANCO PAN, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A diante da sentença proferida no presente feito, no qual contende com EDNA MENDES GUIMARÃES, todos devidamente qualificados.
Alega o embargante que teria ocorrido contradição no dispositivo da sentença que o condenou ao pagamento de 25% sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Pugna pela emissão de novo julgamento, a fim de que tal vício seja saneado, com a consequente fixação dos honorários sucumbenciais no limite de 20%. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Com efeito, assiste razão ao embargado.
O que ocorreu, na verdade, foi um erro material com relação ao percentual de condenação em honorários de sucumbência.
De fato, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
Sendo assim, em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença e fixo em 20% o valor da condenação em honorários de sucumbência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que: a) Do dispositivo, onde se lê: “Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 25% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.”, passe a constar a seguinte redação: Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença, alertando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 524 do CPC deverão ser atendidos.
Mantenho os demais termos da sentença de ID. 87752398, pelos motivos nela esclarecidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812151-65.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a ré ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA intimada, mais uma vez, para, em até 15 (quinze) dias, responder aos questionamentos da decisão de id. 83350561, sob pena de se terem por verdadeiras as alegações da demandante, com fulcro no art. 400 do CPC.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812151-65.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
EDNA MENDES GUIMARÃES, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO PAN e de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada pelo INSS e, em dezembro de 2021, recebeu várias ligações do banco réu oferecendo cartão de crédito sem anuidade, que seria comum, tendo aceitado.
Informa que, apesar de ter contratado o que seria um cartão de crédito comum, nunca o recebeu.
Diz que recebeu, posteriormente, ligação do banco Bradesco informando o depósito de R$ 12.090,62 pelo banco demandado.
Ao entrar em contato com o banco réu, foi informada de que teria ocorrido um equívoco e que iam proceder com o cancelamento do empréstimo, mediante a devolução dos valores através de boleto bancário para a Atual Intermediações Financeiras.
Afirma que realizou o pagamento do referido boleto, oportunidade na qual foi emitida a carta de quitação do empréstimo.
Porém, ao receber a aposentadoria de janeiro de 2022, verificou o desconto de R$ 329,99 que seria referente à parcela do empréstimo objeto dos autos.
Entrou em contato com o promovido, tendo sido informada de que haveria o cancelamento e as parcelas porventura descontadas seriam devolvidas.
No entanto, já foram realizados 14 descontos de R$ 329,99 e devolvidas apenas seis, até julho de 2022.
Além do empréstimo, a autora identificou, também, a existência de descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos valores de R$ 43,93, que também seriam ilegais, visto que jamais contratou cartão de crédito consignado.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos das parcelas de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado; a declaração de inexistência das duas relações jurídicas; repetição do indébito; danos morais, gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 73111878).
Citado, o promovido banco Pan ofereceu contestação (id. 75120167).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e informou que não fez parte das negociações ocorridas entre a autora e a empresa a ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA nem com nenhum outro que indique a transferência dos valores dos empréstimos para terceiros.
Além disso, informa que em 12 de janeiro de 2022 houve a contratação tanto do empréstimo consignado quanto do cartão de crédito consignado, através de assinatura eletrônica, com biometria facial, e os valores foram devidamente depositados em conta de sua titularidade.
Impugnação à contestação do banco Pan (Id. 76595817).
A ré Atual Intermediações Financeiras LTDA também apresentou contestação (id. 77716556), no bojo da qual também impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, informou que em nenhum momento foi procurada para regularizar a situação, tendo a autora agido de má-fé.
Impugnação à contestação da Atual Intermediações Financeiras LTDA (id. 79063811). É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia aos impugnantes, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado por parte da demandante junto ao réu banco Pan, bem como a validade da devolução dos valores recebidos em conta por meio do correspondente bancário, segundo promovido.
O recebimento dos valores, tanto do empréstimo quanto do cartão de crédito consignado, é fato incontroverso.
Tanto que a promovente confirma na inicial e comprova a suposta devolução com o comprovante de pagamento do boleto que, em tese, teria sido emitido pela segunda promovida (id. 71801318).
Em sede inicial, a promovente informa que, ao ter conhecimento dos valores depositados em sua conta, entrou em contato com o banco Pan para solicitar cancelamento, oportunidade na qual foi informada de que teria que devolver os valores mediante boleto bancário para a Atual Intermediações financeiras.
Apesar do alegado, a promovente não deixou claro de que modo entrou em contato com o banco Pan para solicitar o cancelamento.
Via chat? Whatsapp? Ligação? Pessoalmente? Informou, também, que já recebeu 6 das 14 parcelas que teriam sido descontadas até o protocolo da presente ação.
Também não informou de que modo tais parcelas foram devolvidas: “Frisa-se, Excelência, que o Banco Requerido já descontou da aposentadoria da Autora 14 (quatorze) parcelas de R$329,99 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) cada, e até a presente só realizou a devolução de 06 (seis) parcelas, até julho de 2022, quando a referida atentente (sic), Fabiana, não foi mais encontrada”.
O banco réu também não mencionou essas devoluções na peça de defesa.
A ré Atual Intermediações Financeiras alegou, em sua peça de defesa, que, em nenhum momento foi procurada para regularizar a situação da autora.
Nada falou, também, sobre o boleto emitido em seu nome e a o depósito de valores realizado pela demandante.
PROVAS Posto isso, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) De que forma se deu o contato com o banco Pan para cancelamento do contrato? b) Como recebeu o boleto? Via Correios? Por e-mail? WhatsApp? c) Se recorda-se de ter tirado a selfie constante nos contratos de ids. 75120169 - Págs. 3 e 15. d) Como se deu a devolução das seis parcelas do empréstimo, conforme alegado na inicial.
Se foi via transferência bancária, trazer aos autos extratos da conta na qual os estornos ocorreram.
Fica o réu BANCO PAN intimado para, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar histórico de contatos da promovente, bem como informar se fez a devolução das seis primeiras parcelas conforme narrado na inicial.
No mesmo prazo, fica a ré ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS intimada para a) Apresentar histórico de contatos da autora; b) Esclarecer a origem do boleto de cancelamento de id. 71801318; c) Informar se recebeu o valor de R$ 13.413,02, conforme comprovante de depósito do id. 71801318 - Pág. 2, já que aparece como beneficiária; d) Apresentar extrato bancário da conta 001527231, agência 493, banco Bradesco, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805960-55.2017.8.15.0731
Banco Santander (Brasil) S.A.
Roseane Miranda Rezende de Britto
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2017 12:13
Processo nº 0839328-04.2023.8.15.0001
Banco C6 S.A.
Azuilo Santana de Araujo Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 17:17
Processo nº 0823629-84.2023.8.15.2001
Unimed Porto Alegre - Cooperativa Medica...
Antoinete de Almeida Camurca
Advogado: Samara Sheilla Moura Meira de Carvalho C...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 11:12
Processo nº 0823629-84.2023.8.15.2001
Antoinete de Almeida Camurca
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Edivan Oliveira Tatim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2023 15:15
Processo nº 0848557-46.2016.8.15.2001
Paulo Roberto Alves de Abrantes
Joao Moreira Rangel
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2016 16:29