TJPB - 0839328-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CONCORDÂNCIA DESNECESSÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação Execução de Titulo Extrajudicial interposta por BANCO C6 S/A em desfavor do AZUILO SANTANA DE ARAUJO FILHO, ambos devidamente qualificados.
Antes mesmo de haver citação, apresentou o autor pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Procedi com a baixa no sistema do RENAJUD Sem honorários advocatícios.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura digital Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
21/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:35
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839328-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO C6 S/A contra AZUILO SANTANA DE ARAUJO FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Disciplina o art. 329, I do NCPC:“Art. 329 – o autor poderá:I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.”Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior:“Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos:“Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR)“Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, assim como providenciar o pagamento da diligência de citação e indicar o endereço onde pretende que ela seja cumprida.
Campina Grande, 01 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito. -
01/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:08
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 22:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839328-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao pedido de Id 91162695, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o necessário pagamento.
CG, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839328-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com base no §12 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 , indefiro o pedido de 86772441.
Cabe à própria parte distribuir o pedido de busca e apreensão diretamente junto ao juízo da Comarca onde acredita que o bem possa ser localizado.
Isto posto, fica a demandante intimada deste indeferimento e para comprovar o cumprimento do normativo acima referido, trazendo aos autos cópia do comprovante de distribuição de requerimento de busca e apreensão junto à Comarca de João Pessoa, Fórum de Mangabeira.
Campina Grande (PB), 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:28
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
07/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 11:12
Deferido o pedido de
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16/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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14/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839328-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao sigilo CG, 8 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:47
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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07/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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05/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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