TJPB - 0812151-65.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812151-65.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O que tem para ser executado: A sentença condenou os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 5.000,00 com correção pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos de 09/04/2024.
Condenou o Banco Pan a devolver todos os descontos realizados em decorrência do contrato de cartão de crédito 752677958 com correção monetária pelo INPC de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Condenou o Banco Pan a devolver os descontos realizados em decorrência do contrato de empréstimo consignado 352677854, com exceção das 06 primeiras parcelas, com correção monetária pelo INPC de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Ainda 20% de honorários sucumbenciais.
A sentença também fixou multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado, após a intimação pessoal do réu, através de carta com AR.
O Tribunal reformou a sentença apenas alterando o índice de correção para IPCA e a taxa de juros para Selic menos IPCA e determinou que os juros sejam da citação.
Pois bem.
A autora deu início ao cumprimento de sentença.
Cobrou R$ 10.640,06 de restituições, R$ 5.972,41 de dano moral e R$ 1.791,73 de multa, além de 20% de honorários sobre todos esses valores.
O executado por sua vez, sem apresentar cálculo ou qualquer outra explicação, apresentou comprovante de depósito de R$ 18.501,59, dizendo que está cumprindo a obrigação de pagar.
Não se tem nos autos, na verdade, uma impugnação por parte do executado.
E, pior, sequer houve apresentação de cálculos por ele.
Por outro lado, os cálculos da autora estão visivelmente equivocados.
Partiu da quantia global de R$ 8.907,67 para, após aplicar juros e correção monetária, encontrar R$ 10.640,06, quando a correção deve se dar de cada desconto.
Não apresentou comprovante de descontos, para se saber quantos efetivamente ocorreram, muito menos se deixou de fora de sua conta as 06 parcelas que chegaram a ser restituídas pela Atual.
Além disso, também não apresentou comprovante de que aconteceram 03 descontos, depois da intimação pessoal do Banco Pan acerca da sentença, de maneira a autorizá-lo cobrar R$ 1.500,00 de multa.
O §1º do art. 524 autoriza o juiz a definir o valor que entende devido e para que isso aconteça, dentro destes autos, é necessário que a exequente apresente comprovante de todos os descontos que chegaram a ocorrer em razão dos contratos declarados nulos por sentença, como forma de viabilizar o cálculo por este juízo.
Diante de todo o exposto, ficam as partes intimadas deste conteúdo e a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar comprovante de todos os descontos cuja restituição está cobrando, bem como de que aconteceram 03 deles (tomando por base a cobrança de R$ 1.500,00 a título de multa), após a intimação pessoal do Banco Pan acerca da sentença, como forma de viabilizar a realização de cálculo por este juízo.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:40
Outras Decisões
-
22/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EDNA MENDES GUIMARAES em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812151-65.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: EDNA MENDES GUIMARAES EXECUTADO: BANCO PAN, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente/vencedora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a quantia paga pela parte executada/vencida, sob pena de a obrigação ser declarada satisfeita, com a extinção do processo, na forma do art. 526 do CPC.
Campina Grande-PB, 18 de junho de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812151-65.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: EDNA MENDES GUIMARAES EXECUTADO: BANCO PAN, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 112939039 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 24 de maio de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de EDNA MENDES GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812151-65.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
31/01/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 05:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 05:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de EDNA MENDES GUIMARAES em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de EDNA MENDES GUIMARAES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:34
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de EDNA MENDES GUIMARAES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de EDNA MENDES GUIMARAES em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:12
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 06:40
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de EDNA MENDES GUIMARAES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:59
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2023 00:48
Decorrido prazo de EDNA MENDES GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 11:48
Juntada de comunicações
-
27/07/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:39
Outras Decisões
-
27/07/2023 00:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de EDNA MENDES GUIMARAES em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 18:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de EDNA MENDES GUIMARAES em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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