TJPB - 0800456-20.2020.8.15.0131
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:34
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
23/02/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 17:11
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUSA LUCENA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:11
Decorrido prazo de ERICK LORRANE LUCENA LIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:11
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:19
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS.3A.VARA.EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 DIAS PROCESSO: 0800456-20.2020.8.15.0131 AÇÃO: TUTELA E CURATELA/INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da 3ª Vara Mista de Cajazeiras/PB, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e 3º Cartório se processam aos termos de uma Ação de Curatela/Interdição, acima mencionado, em que figura como autora a Sra.
Neusa de Souza Lucena, brasileira, solteira, desempregado, portadora do RG nº 4.202.729 SSDS/PB e inscrita no CPF nº *51.***.*24-20, residente e domiciliada na Rua Francisco Martins, nº 73, Bairro Tecedores, Município de Cajazeiras/PB, CEP nº 58.900-000, em face de Erick Lorrane Lucena Lira, brasileiro, solteiro, deficiente, portador do RG nº 4.538.014 SSDS/PB e inscrito no CPF nº *54.***.*34-52, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, em tendo a R.
Sentença ID nº 82826831, datada de 29/11/2023, sem trânsito em julgado, julgou procedente o pedido inicial, para o qual prestou o compromisso.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o curatelado tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Frederico G A Bezerra, Analista Judiciário, 2 de fevereiro de 2024.
Dr.
Kleyber Thiago Trovão Eulálio, Juiz de Direito em Substituição. -
02/02/2024 08:06
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
02/02/2024 08:04
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUSA LUCENA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ERICK LORRANE LUCENA LIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:21
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:21
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS.3A.VARA.EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 DIAS PROCESSO: 0800456-20.2020.8.15.0131 AÇÃO: TUTELA E CURATELA/INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da 3ª Vara Mista de Cajazeiras/PB, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e 3º Cartório se processam aos termos de uma Ação de Curatela/Interdição, acima mencionado, em que figura como autora a Sra.
Neusa de Souza Lucena, brasileira, solteira, desempregado, portadora do RG nº 4.202.729 SSDS/PB e inscrita no CPF nº *51.***.*24-20, residente e domiciliada na Rua Francisco Martins, nº 73, Bairro Tecedores, Município de Cajazeiras/PB, CEP nº 58.900-000, em face de Erick Lorrane Lucena Lira, brasileiro, solteiro, deficiente, portador do RG nº 4.538.014 SSDS/PB e inscrito no CPF nº *54.***.*34-52, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, em tendo a R.
Sentença ID nº 82826831, datada de 29/11/2023, sem trânsito em julgado, julgou procedente o pedido inicial, para o qual prestou o compromisso.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o curatelado tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Frederico G A Bezerra, Analista Judiciário, 08 de janeiro de 2024.
Dr.
Kleyber Thiago Trovão Eulálio, Juiz de Direito em Substituição. -
08/01/2024 08:41
Expedição de Edital.
-
08/01/2024 08:40
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de NEUSA DE SOUSA LUCENA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ERICK LORRANE LUCENA LIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:41
Publicado Edital em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS.3A.VARA.EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 DIAS PROCESSO: 0800456-20.2020.8.15.0131 AÇÃO: TUTELA E CURATELA/INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da 3ª Vara Mista de Cajazeiras/PB, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e 3º Cartório se processam aos termos de uma Ação de Curatela/Interdição, acima mencionado, em que figura como autora a Sra.
Neusa de Souza Lucena, brasileira, solteira, desempregado, portadora do RG nº 4.202.729 SSDS/PB e inscrita no CPF nº *51.***.*24-20, residente e domiciliada na Rua Francisco Martins, nº 73, Bairro Tecedores, Município de Cajazeiras/PB, CEP nº 58.900-000, em face de Erick Lorrane Lucena Lira, brasileiro, solteiro, deficiente, portador do RG nº 4.538.014 SSDS/PB e inscrito no CPF nº *54.***.*34-52, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, em tendo a R.
Sentença ID nº 82826831, datada de 29/11/2023, sem trânsito em julgado, julgou procedente o pedido inicial, para o qual prestou o compromisso.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o curatelado tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Frederico G A Bezerra, Analista Judiciário, 07 de dezembro de 2023.
Dr.
Kleyber Thiago Trovão Eulálio, Juiz de Direito em Substituição. -
07/12/2023 09:07
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 17:48
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
01/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 19:29
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:45
Juntada de comunicações
-
25/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 06:50
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:26
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2022 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:11
Decorrido prazo de FELIPE VIANA PEREIRA LOBO em 05/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 22:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 02:55
Decorrido prazo de FELIPE VIANA PEREIRA LOBO em 06/12/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 16:23
Juntada de diligência
-
12/11/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 11/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:53
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:34
Audiência 08/07/2021 10:00 designada para 3ª Vara Mista de Cajazeiras #Não preenchido#.
-
23/04/2021 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 18:29
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 22:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 02:05
Decorrido prazo de ERICK LORRANE LUCENA LIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LOURENCO DE SOUSA em 12/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 08:32
Audiência Entrevista cancelada para 29/04/2020 08:00 3ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
14/03/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 08:43
Juntada de Petição de cota
-
09/03/2020 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 07:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 07:26
Audiência entrevista designada para 29/04/2020 08:00 3ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
08/03/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2020 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812915-36.2021.8.15.2001
Rebecka Morais de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2021 21:26
Processo nº 0855264-83.2023.8.15.2001
Barros e Carvalho Comercio LTDA
Sncc-Servico Nacional de Consultas Cadas...
Advogado: Marisa Marcatto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 11:02
Processo nº 0884721-05.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Sibele Franco da Silva - ME
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2019 12:29
Processo nº 0827752-96.2021.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Rafaelly Santos de Albuquerque
Advogado: Rafaelly Santos de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 07:28
Processo nº 0827752-96.2021.8.15.2001
Amilton Justo de Souza
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Rafaelly Santos de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2021 11:34