TJPB - 0827970-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2025 04:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ISAIAS XAVIER DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSINALDA OLIVEIRA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:13
Decorrido prazo de ISAIAS XAVIER DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:13
Decorrido prazo de JOSINALDA OLIVEIRA DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 20:03
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:50
Juntada de Informações
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30/01/2025 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827970-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o deferimento do efeio suspensivo, conforme decisão de ID 104961979, aguarde-se os autos em Cartório até o julgamento do Agravo de Instrumento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827970-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JOSINALDA OLIVEIRA DE LIMA, representada neste ato por seu cônjuge, ISAIAS XAVIER DE LIMA, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Nomeada perita (ID 91210833), a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, caso haja a indisponibilidade de especialidade em neurologia.
Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, requerendo o indeferimento do pedido, ID 102792434.
Ademais, a promovida impugnou o valor dos honorários arbitrado pela perita, qual seja R$ 3.700,00 (ID 102168422), alegando ser exorbitante e fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
DECIDO.
I.DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DA PERITA O artigo 465 da legislação processual menciona acerca de perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina.
Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, inclusive, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC).
A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479).
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
II.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à impugnação aos honorários periciais apresentada pelo promovido, entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Nas manifestações do perito de IDs 91699514 e 102792434, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado.
Assim, o expert fixou os honorários na monta de R$ 3.700,00, não revelando nenhuma exorbitância.
Dessa forma, não merece acolhimento o pleito do embargante, uma vez que não comporta afastamento ou redução Indefiro o pedido do executado quanto à redução dos honorários periciais (ID 102168422).
Homologo o valor apresentado na petição de ID 91699514.
Intime a parte demandada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma fixada (art. 95, §1º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:27
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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01/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827970-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer, em 5 (cinco) dias, se concordam com o valor informado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
08/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827970-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos remetidos pela ANS (ID 93861085).
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:51
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2024 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2024 18:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:39
Nomeado perito
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28/05/2024 20:39
Determinada diligência
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28/05/2024 20:39
Deferido o pedido de
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27/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSINALDA OLIVEIRA DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ISAIAS XAVIER DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827970-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827970-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por JOSINALDA OLIVEIRA DE LIMA, representada por seu curador ISAÍAS XAVIER DE LIMA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos que constam na inicial de ID Num. 73264311 – Pág. 1.
Em síntese, alega a demandante que é pessoa beneficiária de plano de saúde da promovida e pessoa com alzheimer.
Argumenta que o médico que lhe acompanha prescreveu a necessidade de cuidados home care, em virtude da perda de forma significativa a sua função motora, sem conseguir deambular e com outras dificuldades inerentes a doença degenerativa.
Relata que a promovida negou o fornecimento do serviço.
Por tais motivos, requer tutela para que seja determinada a obrigação de fazer da parte promovida, a fim de que autorize o tratamento home care.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária, ID 73269368.
Citada, a parte promovida apresentou Contestação, indicando que fornece o tratamento pelo programa “Dia a Dia”, ao argumento de que o quadro clínico da promovente é de baixa complexidade.
Ao ID Num. 85977202 - Pág. 1, a parte promovente requer a concessão do tratamento por meio de home care, ao argumento de que o serviço “dia a dia” não está melhorando sua situação, mas sim agravando, juntando laudo médico e fotografia.
Acosta documentos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo da demora.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão autoral consiste em determinar que o promovido seja compelido a incluir a demandante no programa home care, bem como o fornecimento de serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e cuidados de enfermagem.
Compulsando os autos, vislumbra-se assistir razão à promovente. É que, da análise fática, bem como dos documentos e fotografias (ID Num. 85980088 - Pág. 1 e Num. 85980089 - Pág. 1), encontra-se preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a demandante é beneficiária do plano de saúde da promovida, utilizando o Serviço de Atendimento dia a dia, o qual vem demonstrando ser insuficiente para o quadro clínico da autora.
Ademais, o Laudo Médico de ID 85980088 demonstra que a demandante necessita, urgentemente, dos serviços da equipe multidisciplinar de acordo com o laudo acostado.
O pleito da promovente encontra guarida no Art. 10 da Lei nº 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art.12; (...) Assim, o requisito da probabilidade do direito está demonstrado, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado, pois há indicação médica e, inclusive, concessão parcial administrativa pela promovida do serviço dia a dia.
Da mesma forma, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela condição de saúde em que se encontra, a demandante necessita de cuidados contínuos e ininterruptos e, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, pode haver comprometimento do tratamento, acarretando novas internações, ou até mesmo comprometimento da própria vida da promovente.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil determinando que a parte promovida inclua, no prazo de 72 (setenta e duas horas), a demandante JOSINALDA OLIVEIRA DE LIMA, CPF nº *44.***.*87-04 em seus serviços de PROGRAMA DE HOME CARE, com serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e cuidados de enfermagem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
Ressalte-se que o deferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela demandante, não macula a reversibilidade do provimento judicial, pois, caso a presente ação seja julgada improcedente, os gastos com os serviços prestados poderão ser requeridos por mecanismos próprios.
Cite-se e intime-se a parte Ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:37
Determinada diligência
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05/03/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOSINALDA OLIVEIRA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ISAIAS XAVIER DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827970-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para que acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, Laudo Médico atualizado acerca da situação atual da paciente que está utilizando o serviço "Dia a dia" fornecido pela promovida.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827970-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se acerca da petição de ID 80992456, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIODE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSINALDA OLIVEIRA DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ISAIAS XAVIER DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:39
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSINALDA OLIVEIRA DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ISAIAS XAVIER DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDA OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *44.***.*87-04 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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